A TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA E A POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE CONSUMO AFETADOS PELA PANDEMIA DE COVID-19
RIDOLPHI, Alencar Cordeiro
Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC. Pós-graduando em Docência em Ensino Superior e Graduado em Relações Internacionais, pela Universidade Candido Mendes - UCAM
E-mail: Alencar_cr@yahoo.com.br
SANTOS, Thalia Machado
Graduanda em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC
E-mail: thaliamachado49@gmail.com
SANTOS, Alessandra Kelly Guimarães
Graduanda em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC
E-mail: alessandrakg37@gmail.com
SILVA, Felipe Nogueira Alves
Professor Orientador - Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC
E-mail: felipenogueira33@hotmail.com
BASTOS, Viviane
Professora Orientadora - Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC
E-mail: vivianembastos@hotmail.com
INTRODUÇÃO
A humanidade encontra-se em constante metamorfose e diversos acontecimentos ocasionaram inúmeras mudanças que fomentam a necessidade de estabelecer equilíbrio e proteção daqueles mais vulneráveis em determinadas circunstâncias, como ocorre, por exemplo, nas relações consumeristas.
Os seres humanos, desde os tempos primórdios, já exerciam as mais diversas relações de consumo, embora este não fosse esse o termo utilizado para a época. O avanço das relações entre indivíduos criou para o Direito o preceito de estabelecer normas para resguardar direitos e garantir deveres em múltiplas dimensões, como a relação entre o fornecedor e o consumidor.
Conforme estabelecido na Declaração de Direitos Humanos, “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.” No Brasil, a figura do consumidor e o reconhecimento de sua vulnerabilidade nas relações comerciais, somente tomaram forma em 1960. No entanto, direitos como segurança, informação, liberdade de escolha, somente se concretizaram por natureza constitucional com o advento da Constituição “Cidadã”, em 1988, o que derivou na elaboração de normas de proteção e defesa do consumidor, transformando tal conteúdo em interesse de ordem pública e social.
Atualmente, dado à situação que assola a humanidade, a Pandemia COVID-19, com efeitos e dimensões jamais foram vislumbradas no Brasil, tem afetando diretamente as relações de consumo e gerado incertezas às relações de consumo, sobretudo aquelas de trato contínuas e duradouras. Os inúmeros problemas decorrentes dessa situação necessitam de mecanismos para manter o equilíbrio nas relações jurídicas, assegurando ao consumidor vulnerável a estrita proteção de seus direitos e a segurança do fornecedor nos contratos já pactuados.
Desta forma, o presente trabalho visa, demonstrar a possibilidade de renegociação dos contratos de consumo já pactuados, com longo prazo, e que diante da atual situação foram drasticamente afetados pela pandemia COVID-19, sob a ótica da teoria da quebra da base objetiva.
MATERIAL E MÉTODOS
Para a consecução deste resumo foram utilizados artigos acadêmicos provenientes de revistas eletrônicas e textos doutrinários, retirados da rede mundial de computadores, além da análise de legislação. Com base no estudo da bibliografia referenciada neste trabalho, foi possível desenvolver o tema proposto de forma qualitativa e indutiva.
DESENVOLVIMENTO
A lei 8.078/1990, que constituiu o Código de Defesa do consumidor, instituiu norma de interesse social e de ordem pública. Conforme encontra-se disposto em seu artigo 1°, sendo, portanto, uma norma de proteção aos consumidores, nos termos previsto no texto da Carta Magna através de seus artigos 5°, XXXII e 170, III, tendo como objetivo fundamental resguardar o indivíduo nas relações de consumo e, sobretudo, a proteção da dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1990; BRASIL, 1988).
Deste modo, a o Código de Defesa do Consumidor - CDC tem a função de normatização específica das relações de consumo, buscando regulamentar as relações do consumidor para com o Estado e com particulares, além de regulamentar, também, a atuação de órgãos administrativos e entidades civis relativamente nas relações consumeristas, orientando a aplicação e interpretação dessas normas específicas. (CASTRO, 2014)
Contudo, para que se forme essa relação de consumo se faz necessária a existência da figura do consumidor, do fornecedor e de um serviço ou produto. Toda relação de consumo obrigatoriamente deve ter esses três elementos. Frisa-se que o elemento subjetivo é formado pela figura do consumidor e do fornecedor, são as pessoas envolvidas. Já o elemento objetivo é o produto ou serviço envolvido e o elemento finalístico da relação é o consumidor como o destinatário final daquele produto ou serviço. (PINTO, 2013).
Nesse sentido, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor cuidam de dar se definições legais sobre o que seria a figura do consumidor, do fornecedor, do produto e do serviço, senão, veja-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (BRASIL, 1990, s.p.).
O CDC também traz uma série de direitos diferenciados em benefício do consumidor, em especial aqueles contidos no artigo 6º do diploma legal. Dentre eles, destaca-se o seu inciso “V”, que destaca:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] (BRASIL, 1990).
No, âmbito contratual consumerista, o Código de Defesa do Consumidor trouxe a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais quando ocorrerem fatos supervenientes que as tornarem excessivamente onerosas (BRASIL, 1990). Assim, a ocorrência de um fato que enseje onerosidade excessiva ao consumidor será capaz de justificar a revisão contratual por conta do fato superveniente, sendo cabível nas relações de consumo, tendo por fundamento a vulnerabilidade referente a um dos contratantes e do lucro decorrente do outro (LUIZ, 2017).
Esse dispositivo do CDC mostra-se de relevante importância, pois, diferencia as possibilidades de revisão contratual no direito consumerista em relação ao direito civil, conferindo maiores garantias ao consumidor. Nas relações contratuais cíveis, para a revisão ou mesmo resolução de cláusulas contratuais por fato superveniente, é necessário, para além da superveniência, que tal fato seja também imprevisível. No direito civil quando fatos imprevisíveis e extraordinários criam onerosidade excessiva a uma das partes do contrato, e grande vantagem para a outra, permite-se assim, a revisão ou resolução do contrato. Nas relações cíveis, a teoria aplicada é a Teoria da Imprevisão (SANTOS, 2020).
A regra nas relações contratuais é que seja cumprido o que fora estabelecido pelas partes, isso decorre do princípio do “pacta sunt servanda”. Contudo, tal princípio não é absoluto, pois, de acordo com o “rebus sic stantibus,” mantém-se iguais os pactos, nas condições de perpetuarem iguais, ou seja, as obrigações devem ser cumpridas, desde que as coisas estejam como contratadas, ou enquanto as coisas assim estão. (SANTOS, 2020).
Já nas relações de consumo, o CDC não previu a necessidade da imprevisão do fato superveniente, bastando, portanto, que o fato seja apenas superveniente à avença contratual e que cause desequilíbrio sobre a mesma, mas não necessitando, por consequência, que ele seja imprevisível/imprevisto (LUIZ, 2017).
Portanto, conforme a doutrina, bem como a jurisprudência vem tratando o tema, em especial durante este período de pandemia, a teoria da imprevisão não deve ser aplicada na análise do artigo 6º, inciso “V” do CDC, por conta, justamente, da necessidade de se analisar um fato imprevisível, para essa teoria (SANTOS, 2020).
Nas relações de consumo a teoria aplicada para a análise do inciso “V” do artigo 6º do CDC é a teoria da base objetiva. Essa base objetiva são as condições em que o contrato de consumo fora celebrado. Quando ocorre a quebra dessa base, por ocorrência de um fato superveniente, ainda que previsível, tornando as prestações obrigacionais excessivamente onerosas, o consumidor terá direito à revisão dessas condições contratuais, justamente porque o negócio jurídico celebrado não se encontra mais sobre as bases sobre as quais fora anteriormente firmado, por isso diz-se, também que, em casos como tais, ocorre a revisão contratual por conta da quebra da base objetiva (LUIZ, 2017).
Diante deste novo cenário da pandemia e dos os efeitos suscitados pelas deliberações dos governos visando a diminuição dos danos, medidas de controle de aglomeração e redução do fluxo de pessoas as ruas, o mercado de consumo é marcado pelas as incertezas. Os consumidores se encontram rodeados de impedimentos de acesso aos bens que antes não tinham restrição, enquanto os fornecedores tendem a se moldar à nova realidade, a fim de garantir renda de suas atividades, reajustando o modo de suprir as necessidades dos consumidores. (PEÇANHA, 2020).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, aplica-se à teoria da quebra da base objetiva nas relações de consumo justamente por conta do viés mais protetivo que a legislação consumerista dispõe ao consumidor. Deste modo, essa teoria “pode ser invocada para a resolução de qualquer contrato no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que previsíveis, comprometendo em especial o princípio do pacta sunt servanda, e por conseguinte, a segurança jurídica” (REsp 1.321.614-SP. STJ, 2015).
Nesse contexto, pode se dizer que a ocorrência da pandemia de COVID-19 configura os requisitos da teoria da quebra da base objetiva para as relações de consumo e, até mesmo, poderia ser observada à luz da teoria da imprevisão. Contudo, ressalta-se, que no âmbito das discussões relacionadas com o direito do consumidor, desnecessário se faz qualquer discussão sobre a imprevisibilidade da pandemia. Discussões nesse sentido só serviriam para prolongar decisões no âmbito consumerista e prejudicar o consumidor (SILVA, 2020).
Querer discutir a imprevisibilidade da pandemia ou mesmo os efeitos diversos dela estritamente sobre os fornecedores, objetivando afastar a possibilidade de revisão contratual, seria por demasiado querer transferir ao consumidor eventuais riscos, danos e custos do negócio, em especial porque o próprio CDC prevê a situação de vulnerabilidade do consumidor (SILVA, 2020). Assim sendo, seria descabível atribuir ao consumidor prejuízos decorrentes da pandemia, sendo desejável que as relações contratuais consumeristas de longo prazo sejam modificadas em benefício do consumidor.
Nas palavras de Fernando Capez, “o Coronavírus, seja como caso fortuito externo, força maior ou fato gerador de onerosidade excessiva ao consumidor, qualquer que seja o ângulo analisado, exige o reexame para reequilíbrio das cláusulas do contrato” (2020, s.p.). Entretanto, há que se ponderar que, no caso da pandemia, por se tratar de um caso fortuito de força externa, por mais que possa ensejar a revisão contratual por conta de sua superveniência, em regra, não seria o caso de ensejar responsabilidades indenizatórias dos fornecedores, pois, não haveria qualquer nexo causal ensejador de indenização de danos (CAPEZ, 2020).
Apesar do contexto ser atualíssimo e ainda não ter se findado, os tribunais brasileiros já tem se debruçado sobre diversas demandas envolvendo a situação. Nesse sentido, a título de exemplo e curiosidade, segue trecho de interessante decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em demanda proposta por alunos de uma universidade requerendo abatimento no preço da mensalidade do curso de medicina, em razão da suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia, veja-se:
[...] É induvidoso que o pagamento integral da mensalidade, nessa situação de pandemia, é excessivamente onerosa e merece revisão, conforme dispõe o Artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. É preciso considerar, no entanto, que a Pandemia impôs às universidades que readequassem o serviço prestado, havendo notícias de que a nova modalidade, prestada através de aulas online, possuem grande diferença no valor da mensalidade, quando comparadas aos cursos ministrados presencialmente. Dessa forma, é impositiva a redução das mensalidades do curso de medicina devidas pelos recorrentes, até que se estabeleça o contraditório, inclusive, para que a agravada esclareça quais as medidas efetivamente adotadas para readequação do serviço prestado. Para que não se incida em desequilíbrio contratual e considerando a alegação de que a parte ré passou a oferecer novos cursos, exclusivamente na modalidade on line, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor, passo, adotando critério de tratamento isonômico, a fixar o desconto no valor devido mensalmente na quantia correspondente a 60% sobre o valor das mensalidades originalmente pactuadas. Considerando que a suspensão das aulas presenciais foi determinada pelo Governo Estadual, desde 13 de março de 2020, através do Decreto 46.970, não há razão para deixar de aplicar o desconto de forma retroativa ao mês de abril, conforme requerido pelas partes. Também se mostra razoável a suspensão dos eventuais encargos moratórios sobre as mensalidades vencidas desde abril, até que se julgue definitivamente a causa, bem como a abstenção de inscrever o nome dos autores nos cadastros de restrição ao crédito relativamente às parcelas vencidas nos meses de abril, maio e junho [...] ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041995-90.2020.8.19.0000 Ação Originária nº 0095585-76.2020.8.19.0001 16ª Vara Cível da Comarca da Capital AGRAVANTE: RODRIGO SAAD FAGUNDES e OUTROS AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS).
Nesse contexto, a pandemia representou um fator de onerosidade excessiva, autorizando a revisão ou mesmo extinção de relações contratuais consumeristas a fim de se retornar à situação anterior. Em situações como tais, antes de se buscar a resolução definitiva, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio e do próprio negócio jurídico, sendo a resolução apenas a última das hipóteses. Por mais que o consumidor tenha especial proteção pelo CDC, a pandemia é uma situação que a todos afetou (um caso fortuito externo) e, nesse sentido, a hipotética extinção de todos os contratos de consumo por esta motivação causaria um devastador efeito negativo em todas as relações contratuais e econômicas. Por isso, o equilíbrio deve ser a base da relação. (PAEZ, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que direitos e deveres são fatos inerentes a todas as relações, e principalmente são regidas pela boa-fé. Com o advento da pandemia COVID-19, tanto os consumidores como os fornecedores foram assolados por incertezas tendo que flexibilizar regras, ou cláusulas contratuais como mecanismo de equilíbrio para conservar o contrato de consumo, e não o tornar excessivamente oneroso.
Diante de situações superveniente, não é vantagem ou prejuízo a principal finalidade que se busca com a renegociação das clausulas contratuais de consumo afetados pela pandemia, mas sim proteger o consumidor hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica que encontra-se em tratamento desigual, visto que, diante da impossibilidade de cumprir com os termos pactuados tornando-se inadimplente.
Portanto, conforme as normas consumeristas, pela a teoria da quebra da base objetiva, quando demonstrado clausula excessivamente onerosa, fica o consumidor desobrigado a preencher os pressupostos legais, devendo apenas apresentar requisitos relativos ao fato.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 24 set. 2020.
_______. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm >. Acesso em: 25 set. 2020.
_______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178161840/recurso-especial-resp-1321614-sp-2012-0088876-4/relatorio-e-voto-178161860 >. Acesso em: 25 set. 2020.
CAPEZ, Fernando. Coronavírus: efeitos jurídicos nas relações de consumo. In: Conjur. 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-abr-28/capez-efeitos-juridicos-coronavirus-relacoes-consumo >. Acesso em: 25 set. 2020.
CASTRO, Ana Carolina Tourinho S. Definição de relação de consumo e de seus elementos integrantes. In: jus. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26875/definicao-de-relacao-de-consumo-e-de-seus-elementos-integrantes>. Acesso em: 24 set. 2020
LUIZ, Diego Antônio Estival da Silva. O Código de Defesa do Consumidor e a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. In: Âmbito Jurídico. 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-164/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-a-teoria-do-rompimento-da-base-objetiva-do-negocio-juridico/>. Acesso em: 24 set. 2020.
PEÇANHA, Danielle Tavares. Impactos da pandemia nas relações de consumo: o direito de arrependimento e o PL 1.179/2020. In: Migalhas. 2020. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/325560/impactos-da-pandemia-nas-relacoes-de-consumo-o-direito-de-arrependimento-e-o-pl-1179-2020>. Acesso em: 24 set. 2020.
PINTO, Paulo Cesar. Relações de consumo. In: Direitonet. 2013. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo>. Acesso em: 24 set. 2020
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº 0041995-90.2020.8.19.0000. 2020. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/310162543/djrj-ii-judicial-2a-instancia-05-08-2020-pg-497?ref=feed >. Acesso em: 25 set. 2020.
SANTOS, Carolina de Paula. Diferenças entre Teoria da Base Objetiva e Teoria da Imprevista. In: Jusbrasil. 2020. Disponível em: <https://carpasant.jusbrasil.com.br/artigos/835254680/diferencas-entre-teoria-da-base-objetiva-e-teoria-da-imprevisao?ref=feed>. Acesso em 25 set. 2020
SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. As relações contratuais de consumo e o fato superveniente do covid-19. In: Jus. 2020. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/80837/as-relacoes-contratuais-de-consumo-e-o-fato-superveniente-do-covid-19 >. Acesso em: 25 set. 2020.
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