DIREITOS HUMANOS E O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: A EFETIVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL COMO VALOR FUNDAMENTAL
CAMPOS, Marcio Pereira de Jesus
Graduando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
marciopjc@gmail.com
RIBEIRO, Thiago
Graduando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
Thiagoribeiro200@yahoo.com.br
SANTOS, Gustavo Silva dos
Graduando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
Gustavosilva231090@gmail.com
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como se dedica a análise da necessidade da proteção internacional ao meio ambiente de forma ecologicamente equilibrada, como forma de garantir a sustentabilidade dos ecossistemas e a efetivação da solidariedade intergeracional. A análise considera a educação ambiental para sociedade e o Estado como valor fundamental protetor do meio ambiente.
Deste modo considera-se aqui meio ambiente como sendo a relação do bem-estar ambiental com o conjunto das unidades ecológicas ao qual se incluem os recursos naturais, a fauna, a flora e todos os elementos que compõe a natureza.
A presente pesquisa considera ser imperioso observar que a natureza se encontra em uma constante luta em defesa por sobrevivência e garantia da conservação dos recursos naturais para a humanidade, de forma que os recursos naturais perdurem para além da atual geração e que no futuro os indivíduos possam ainda desfrutar desse bem, de forma digna.
Assim sendo este trabalho compreende a educação ambiental como um processo do indivíduo, de forma coletiva, com a natureza, para a proteção e a preservação desse bem, garantindo a conservação e a sustentabilidade dos ecossitemas e dos recursos naturais.
A educação ambiental institui-se enquanto promoção da consciência humana acerca da realidade ambiental, a qual engloba questões sociais, políticas e econômicas, bem como o desenvolvimento equilibrado entre o ecossistema e a sociedade, para a efetivação da dignidade humana e o bem-estar social e ecológico.
Por fim, este trabalho apresenta estudo sobre a atenção aos cuidados com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção necessária a se dar no plano internacional, enquanto um processo que transcende os limites políticos dos Estados, impondo-se como uma demanda global, atenta ao caráter coletivo e humanitário do tema.
MATERIAL E MÉTODOS
O trabalho busca análise do tema a partir da metodologia exploratória da bibliografia, apresentando-se enquanto uma pesquisa teórica, qualitativa, pelo método indutivo.
A revisão de bilbiografia, tendo por fontes a doutrina jurídica e periódicos nas áreas de Direito Consitutcional, Direitos Humanos, Direito Ambiental e Direito Internacional se apresenta como meios a trazer possíveis esclarecimentos teóricos acerca da proteção ao meio ambiente no plano internacional e a solidariedade intergeracional.
DESENVOLVIMENTO
Faz-se necessário observar que os direitos humanos são direitos inerentes à vida humana, sem abarcar distinções de qualquer ordem, tendo respaldado na dignidade humana e na igualdade.
Para Franco (2013, s.p.), “os direitos humanos estão ligados ao valor da pessoa, sua dignidade e liberdade, a sociedade poderá existir plenamente se representar os anseios de todos os seus cidadãos e respeitar seus direitos fundamentais, incluindo a vida digna”.
Nesse entendimento, há de se falar no valor internacional ao meio ambiente saudável e equilibrado, ao qual está relacionado a existência humana e a qualidade de vida.
Acerca do tema, Lnza ensina:
A expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico (LENZA, 2010, p.396).
É cediço observar que a questão da proteção do meio ambiente se tornou um problema de cunho internacional com o rápido avanço do surgimento dos problemas ambientais, afetando diretamente a existência do ecossistema e da humanidade.
No final dos anos 1960 houve um rápido desenvolvimento sobre as questões ambientais, que culminaram em tratados e a realização da Conferência de Estocolmo em 1972, marco do direito ambiental internacional e das relações internacionais (RESENDE, REIS, 2014, p.06).
O tema “desenvolvimento sustentável” passa a ser abordado a partir da década 1980, no chamado “Relatório Brundtland”. Este documento trouxe, de forma pioneira a definição de desenvolvimento sustentável, sugerindo como mudança de enfoque a conciliação entre conservação da natureza e crescimento econômico (Correia e Dias, 2016, p.64)
Nesse contexto pode-se dizer que a educação ambiental torna-se um tema para o qual a sociedade global passa a prestar maior atenção, pois passa-se a considerar tal ciência como meio para a proteção e a preservação desse do meio ambiente, e desse modo, forma para que haja uma consciência sustentável por parte da população, ao passo que passa-se a cobrar dos Estados, como protetores originários desse um bem finito, a defesa do meio ambiente passando pela educação ambiental enquanto política pública.
sobre o tema, bem ensinam Correia e Dias:
A expressão desenvolvimento sustentado surgiu como novo conceito, pautado em uma concepção que busca compatibilizar o desenvolvimento com a economia, envolvendo variáveis de ordem econômica, social e ambiental, indicando um caminho a ser seguido pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento. A problemática ambiental e o modelo econômico apontam para a necessidade de modelo diferente de crescimento que possibilite a promoção do desenvolvimento com a redução da pobreza e mais equidade socioambiental. Relacionado ao conceito de desenvolvimento sustentável, há as acepções de sustentabilidade com vários conceitos, por exemplo, a acepção de sustentabilidade com suporte na racionalidade econômica, economia ecológica, ambiental, política etc., o que denota a dificuldade apenas de uma definição para sustentabilidade. Não constitui, no entanto, objeto da investigação abordar todos esses conceitos de sustentabilidade relacionados ao desenvolvimento sustentável. (2016, p.64)
Nesse diapazão apresenta-seo valor internacional da proteção ao meio ambiente, já que se verifica que os problemas ambientais têm alcance internacional, o que leva a questão par ao plano dos ditreitos humanos, já que os danos afetam, indistintamente toda a humanidade, enquanto comunidade global
A partir de então questão ambiental passa a ser abordada pelos órgãos de Direitos Humanos de forma mais explícita, sendo uma forte expressão dessa acepção a realização da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco 92), ocorrida no Rio de Janeiro naquele ano, e da Conferência de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, ganhando mais força a partir do início do século XXI (MESQUITA, 2013, p.06).
Com a tomada do tema da proteção ambiental pela comunidade internacional, surge a preocupação com o meio ambiente e suas consequências para além do campo ambiental direto, analisando os desdobramentos de ordem social, política e geracional da degradação do mundo em que vivemos.
Assim surge a análise da proteção ambiental como ação garantidora da humanidade de hoje e das gerações do por vir.
Nesse sentido vale o que explana Correia e Dias:
A discussão em torno do desenvolvimento sustentável deve considerar o fato de que, atualmente, há vários países em desenvolvimento que possuem dificuldade de acesso a saúde, educação, emprego e, ainda, aqueles que não possuem alimentação adequada e condições de vida digna. Assim, deverá a dimensão multidimensional do desenvolvimento sustentável estar em consonância com as necessidades nos vários contextos - socioeconômico, ambiental, político e cultural. (2016, p. 68)
O que se fala é de uma solidariedade intergeracional, pela qual os habitantes do planeta de hoje agem em prol da existência digna daqueles que habitarão a terra no futuro. E lembra-se que a solidariedade é um princípio fundamental do Estado brasileiro, presente na Constituição de 1988, em seu artigo 3º, como fundamento da nossa república enquanto estado democrático.
Sobre a solidariedade intergeracional e ordenamento jurídico brasileiro, valem as afirmações de Correira e Dias:
No Brasil de maneira sui generis, a Constituição Federal confere ao Princípio da Solidariedade Intergeracional algo que, até então, era tratado com certa cautela, no entanto, com as frequentes discussões e quase sempre relacionada à sustentabilidade ambiental, o tema se tornou evidente, considerando a perspectiva de conceder às próximas gerações as mesmas benesses ambientais do presente. [...] Nesta perspectiva, a titularidade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no Texto Constitucional de 1988 é de responsabilidade do Estado e da coletividade, sendo assegurada para as futuras gerações. (2016, p.69-70)
Vê que a Constituição de 1988 trouxe inferições que no plano internacional já se cristalizavam, o que fora coroado, pode-se assim dizer, pela reafirmação, na Eco 92, do Princípio da Solidariedade Intergeracional em escala global no que tange ao seu conteúdo que trata do direito ao desenvolvimento condicionado à atenção equitativa às necessidades de gerações presentes e futuras (CORREIA e DIAS, 2016, p.70)
Dessa forma, a proteção nacional e internacional do meio ambiente são garantias essenciais na efetivação da dignidade humana, na proteção e promoção do ecossistema, bem natural finito, resguardando para as presentes e futuras gerações.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O artigo 225 da Constituição da República de 1988 traz redação que diz: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, garantir a proteção do meio ambiente, de forma ecologicamente equilibrada, garante que as futuras gerações possam desfrutar desse bem maior, e assim, estando intimamente relacionado a qualidade de vida e o cumprimento das necessidades básicas vitais do ser humano, o bem-estar social e o mínimo existencial.
O meio ambiente deve ser compreendido como parte fundamental para o alcance da efetivação dos direitos humanos, visto que o direito à vida e ao ambiente ecologicamente equilibrado são peças-chave para se conseguir uma qualidade de vida comum a todos e para o alcance da dignidade da pessoa humana, assim, o equilíbrio ambiental é um dos componentes do almejado desenvolvimento sustentável, que nele inclui também uma economia viável e uma sociedade justa. Este artigo tem por objetivo mostrar como o meio ambiente se enquadra como um dos pressupostos dos Direitos Humanos de terceira dimensão e mecanismo de contribuição para o bem-estar social (PAIVA, 2017, s.p.).
Promover o equilíbrio ambiental é sinônimo de assegurar o combate contra os impactos ambientais de forma sustentável, sendo essencial para a promoção da existência do meio ambiente e todos as características que nele compõe, como a fauna, flora, os recursos naturais, a vida humana, entres outros.
Rafael Nascimento (2016, p.1), afirma que “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado transcende a esfera do indivíduo, supera o interesse coletivo e projeta-se como direito intergeracional, fixando responsabilidades desta geração para com as gerações futuras”.
Ademais ressalta o citado autor (2016) que o meio ambiente é m patrimônio público, e essencial para a vida humana, e assim sendo necessário uma proteção máxima de forma digna e solidariamente intergeracional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, portanto, que a sociedade se encontra em estado de urgência no que tange ao respeito ao meio ambiente, e assim, parte da ideia que os indivíduos necessitam de uma ação educadora ambientalista revolucionaria, em prol da proteção e defesa do ecossistema. Incentivar as pessoas ao pensamento sustentável em prol da virtude da convivência harmônica e o bem-estar socioambiental.
Ressalta-se que o meio ambiente é essencial para a existência da vida humana e o bem-estar, ao qual se faz parte, no entanto, o descaso ambiental é um fato gravíssimo, relacionado a diversas questões de problemáticas ambientais, como poluição hídrica e florestal, desmatamento em massa, queimadas, assoreamento e esgotamento dos recursos naturais
Isto posto, é fundamental que o desenvolvimento social e econômico garanta que haja uma conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma sustentável, com o propósito de preservar o bem natural, e que não seja destruído pela humanidade, perpetuando de forma intergeracional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 set. 2020.
CORREIA, Mary Lúcia Andrade; DIAS, Eduardo Rocha. Desenvolvimento sustentável, crescimento econômico e o princípio da solidariedade intergeracional na perspectiva da justiça ambiental. Planeta Amazônia: Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas, Macapá, v. 1, n. 8, p. 63-80, fev. 2016. Disponível em: https://periodicos.unifap.br/index.php/planeta/article/view/2412/maryn8.pdf. Acesso em: 29 set. 2020.
FRANCO, Hellen Crisley de Barros. Direitos humanos e o meio ambiente: a educação ambiental como direito fundamental. 2013. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/direitos-humanos-e-o-meio-ambiente-a-educacao-ambiental-como-direito-fundamental/>. Acesso em: 18 set. 2020.
COMISSÃO ORGANIZADORA E CIENTÍFICA
FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS
Avenida Governador Roberto Silveira, nº 910
Bom Jesus do Itabapoana-RJ CEP: 28.360-000
Site: www.famescbji.edu.br
Telefone: (22) 3831-5001
O conteúdo de cada trabalho é de responsabilidade exclusiva dos autores.
A reprodução dos textos é autorizada mediante citação da fonte.