O ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL À LUZ DA ADPF Nº 347/2015
ANTÔNIO JUNIOR, Marcos de Aguiar[1]
Graduando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
Felipenogueira33@hotmail.com
BALBINO, Natalia Santos[2]
Graduando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
Felipenogueira33@hotmail.com
TEIXEIRA, Raiane Souza de Oliveira[3]
Graduando do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
Felipenogueira33@hotmail.com
SILVA, Felipe Nogueira Alves da[4]
Docente do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
Felipenogueira33@hotmail.com
MACHADO, Viviane Bastos[5]
Docente do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
vivianembastos@hotmail.com
INTRODUÇÃO
No Brasil a realidade de violação dos direitos humanos é um assunto perceptível, em principal dentro do cenário dos cárceres brasileiros. O sistema prisional é o âmbito que traz a realidade de tratamento desumano concedido à pessoa que se encontra na qualidade de presa, violando seus direitos e garantias, sendo esses vistos como basilar para a dignidade humana, com isso a falta de políticas públicas para investir em tal situação é visível, uma vez que o Estado quer punir seus infratores, porém retira deles seus preceitos fundamentais.
Em reportagens noticiadas na televisão ao delimitar o campo dos cárceres é notório uma visão de que é mostrado o que eles querem, deixando o que realmente interessa por trás das câmeras no qual esconde o verdadeiro perfil de um presídio, ocorre que o indivíduo deve receber o que é seu por direito. Assim, o presente resumo tem por objetivo analisar a situação do estado de coisa inconstitucional à luz da ADPF Nº 347/2015.
MATERIAL E MÉTODOS
O método utilizado para a elaboração deste trabalho foi a revisão bibliográfica com base em leitura de sites da internet, e legislações específicas que discorriam sobre o assunto abordado.
DESENVOLVIMENTO
O Estado de Coisas Inconstitucional teve sua origem em Colômbia, através da Sentencia Unificación 559/1997 – SU prolatada pela Corte Constitucional Colômbiana, no qual 45 professores impetraram o presente, pois tiveram seus direitos previdenciários e de saúde violados pelas autoridades, e ao analisar tal situação, a Corte constatou omissões na prestação dos direitos não somente para aquele grupo bem como para toda a classe. Assim, com a publicação da Sentencia citada acima a Corte fez o reconhecimento de “Estado de Coisas Inconstitucional” (ARRUDA, 2016).
Logo, foi verificado pela Corte a situação do sistema penitenciário tendo em vista que viola os direitos e garantias das pessoas que se encontram na qualidade de reclusos, e por meio da Sentencia de Tutela 153/98 foi declarado o Estado de Coisas Inconstitucional. Além disso, foi analisado o caso de migração de pessoas dentro do território da Colômbia, em razão de receio de ameaças e perigo de vida vindo de terroristas das farcs, bem como de outros conflitos, sendo através da Sentencia 025/2004 reconhecido também o Estado de Coisas Inconstitucional (ARRUDA, 2016).
Portanto, tal condição de superlotação nos presídios do país violava uma serie de direitos fundamentais, como direito à dignidade da pessoa humana, à vida, bem como, à saúde, à integridade física, familiar, afinal, uma gama de preceitos/direitos fundamentais garantidos e protegidos, de modo que, toda essa violação numerosa, estava diretamente relacionada à constituição como um todo, um conjunto. Além disso, percebesse que, há uma carência de políticas públicas, bem como, a falta de representação política, que por decorrência disso, provoca todo esse caos nos presídios colombiano, sendo tal ponto aludido pela corte, pois não teria como tal problema ser resolvido sem a interferência da mesma (VALLE, 2018).
Nesse sentido, foi impetrado no Brasil pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) a ADPF Nº 347/2015 – Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em virtude do cenário precário e insalubre que é o cárcere, e com isso na apreciação das medidas cautelares o STF em 09 de setembro de 2015 reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional, no qual julgou em sede de liminar: a) proibindo o poder executivo de reter os valores do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, deixando para ser utilizado para o fim no qual foi criado; e b) determinando que juízes e tribunais realizassem as audiências de custódia, para o preso manter contato com o juízo em até 24 (vinte e quatro) horas contados do momento da sua prisão (ARRUDA, 2016).
Em se tratando do Estado de Coisas Inconstitucional, há uma diferença entre esse, a judicialização da política e ativismo judicial. O primeiro é visto como uma nova concepção recebida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo conhecido também por ativismo camuflado, estrutural, ou uma espécie de ativismo judicial, no qual o STF passa através de uma decisão sua a exigir um comportamento por parte do poder executivo ou legislativo, a fim de se ver concretizar os direitos fundamentais do indivíduo que são violados por meio daqueles (ARRUDA, 2016).
Enquanto a judicialização da política, é quando um ser humano ajuíza uma demanda cuja natureza política e com fulcro na CF/88, para o judiciário estar apreciando em razão de ter um direito fundamental violado pelo poder público. Já no ativismo judicial o judiciário, irá atuar mediante questões políticas, contudo sem provocação, aquele entra para construir, e realizar a concretização dos direitos fundamentais do qual os poderes executivo e legislativo retiram, como exemplo o direito à saúde, à alimentação, à moradia dentre outros (ARRUDA, 2016).
A competência para apreciar o Estado de Coisas Inconstitucional no Brasil é do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que é da Corte Constitucional do País. E tal caso é perceptível por meio da ADPF Nº 347/2015 julgada pelo Ministro Marco Aurélio, como já citada anteriormente nesse trabalho, com o fim de buscar os direitos fundamentais que são arrancados pelo Estado perante a situação do sistema penitenciário (ARRUDA, 2016).
Em outro viés, para o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional terá que ter presença de violação de direitos e garantias, ambos fundamentados pela CF/88, omissão de autoridades política e pública na obrigação da defesa e oferecimento dos direitos fundamentais, práticas inconstitucionais que retiram a obrigação para ajuizar uma ação com o intuito de se obter um direito, omissão de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias para evitar a violação de direitos, problemas abrangendo órgãos e autoridades e por fim a possibilidade de encher o judiciário de demandas individuais (ARRUDA, 2016).
Todavia, o STF passará a ter acesso à tutela estrutural e assim reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional. A tutela busca atingir mediante o STF a valorização dos direitos e garantias fundamentados na CF/88, bem como seus valores, tudo isso através de sentença estrutural. A mesma possui o fim de solucionar os problemas, como também impõe aos poderes legislativo e executivo, políticas públicas e projetos de lei para concretizar os direitos amparados pela CF/88 (ARRUDA, 2016).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Percebe-se que, ao decorrer que se estuda o assunto em questão, o Estado de coisa inconstitucional aborda as falhas presentes em demandas, que, em decorrência dessa lacuna venham violar direitos essenciais e fundamentais aludido em legislações próprias de cada país “carta magna”. A sua origem iniciou em casos analisado/julgado na Colômbia, surgindo assim, o Estado de coisa inconstitucional, que teve como base inspiradora demandas nos Estados Unidos e Canadá (VALLE, 2018).
O primeiro caso que se tem relato ocorreu nos Estados Unidos, onde houve falhas que resultaram na violação de direitos essenciais, o caso foi o julgamento Brown vs Board of education of Topika, no ano de 1954, caso ao qual se referia sobre a segregação racial, dando um fim ao precedente “equal but separated”. Ademais do fato acima mencionado, ocorreu outro julgamento na Suprema Corte Americana, dessa vez, o caso foi Swan vs Charlotte Mecklenburg Board of education, no ano de 1971, sendo rebatido o mesmo ponto do caso hora acima citado, sobre a desegregação, no qual resultou numa posição mais incisiva do Estado, que veio resultar na reforma de todo sistema de ensino do país (VALLE, 2018).
Contudo, essa falha não ocorreu apenas em situações de desegregação racial, em que houve a necessidade de intervenção, ocorrendo também episódios de falhas em algumas prisões dos Estados Unidos, fazendo com que tivesse uma reforma no sistema prisional, bem como, no sistema de saúde e nos institutos de psiquiatria, pois, o sistema antigo violava diversos direitos, como a saúde dos pacientes e internos (VALLE, 2018).
No Canadá ocorreu episódios semelhantes, que envolvia direito à educação bilíngue, elencado no artigo 23 da Carta de Direitos de 1982, pois ocorreu a omissão estatal na falta de implementação desse direito. Essas demandas vivenciadas nesses países, serviu para que fosse incorporado na Colômbia a jurisprudência da Corte Constitucional Colombiana, que a posterior veio ser tratado como Estado de coisa inconstitucional (VALLE, 2018).
É questionável que o instrumental proposto pelo ECI pretende contornar às críticas vinda do direito, ao demandar medidas estruturais flexíveis e monitoramento contínuo, entretanto não é certo se tais formulações serão capazes de vencer a lacuna que separa as expectativas dos litigantes das mudanças almejadas no decorrer do processo judicial (MAGALHÃES, 2019, s.p).
Aquela lacuna poderá gerar os seguintes problemas: 1) caso não delegue a obrigação de monitorar a outro órgão, como o CNJ, por exemplo, o STF atrairá para si uma incumbência que talvez não tenha tempo e condições de cumprir, especialmente se o processo de monitoramento depender de constantes manifestações plenárias (homologação de uma política pública proposta, decisões sobre o aumento ou redução do ECI estipulados por indicadores, etc.); 2) o possível (e provável) fracasso na melhoria da situação carcerária ou o descumprimento das medidas flexíveis ensejará a perda da força simbólica das decisões do tribunal e, por consequência, de sua legitimidade,40 situação que se agravará à medida que as decisões de monitoramento se acumularem no tempo; e 3) o STF terá de estar preparado para ter de manter o monitoramento indefinidamente (como no caso colombiano), pois não foram estipulados critérios para aferir quando um ECI se encerra, mas também porque qualquer queda nos indicativos de melhora deverá exigir da Corte o retorno ao caso (MAGALHÃES, 2019, s.p).
As Cortes serão capazes de produzir reformas sociais efetivas quando outros atores políticos (Executivo e Legislativo, principalmente) derem incentivos positivos para motivar ao cumprimento de suas decisões. Os poderes políticos podem se recusar ou adiar o cumprimento das decisões das Cortes, quando o custo da inércia dos poderes não for grande o suficiente, como parece ser o caso do sistema carcerário brasileiro (MAGALHÃES, 2019, s.p).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos fundamentais bem como as garantias pertencentes ao indivíduo tem sua fundamentação na CF/88, porém mediante o caos que se presencia dentro do sistema penitenciário é visto a violação dos referidos, uma vez que é direito da pessoa receber o que é seu por previsão legal, contudo isso não acontece na prática. A partir disso que se depreende o chamado Estado de Coisa Inconstitucional vindo reconhecido por meio da ADPF nº 347/2015, no qual o Supremo Tribunal Federal busca a concretização da dignidade humana por parte do poder público, e acabando com isso nesse ferimento da Carta Magna e outras legislações pertinentes. Em suma, é necessário que o Estado intervenha trazendo modificações e buscando conceder os direitos e garantias de uma pessoa que se encontra na qualidade de presa.
REFERÊNCIAS
ARRUDA. Andrey Stephano Silva. Estado de Coisas Inconstitucional: uma nova fórmula de atuar do STF. In: Âmbito Jurídico, São Paulo, r.145, fevereiro, 2016. Disponível em:< https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/estado-de-coisas-inconstitucional-uma-nova-formula-de-atuar-do-stf/#:~:text=Visto%20as%20defini%C3%A7%C3%B5es%20acima%20mencionadas,Executivo%20ou%20Legislativo%2C%20no%20cond%C3%A3o>. Acesso em 24 set.2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubrode1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 24 set. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF Nº 347/2015. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Disponível em:<stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298600>. Acesso em 24 set.2020.
COLÔMBIA. AGENCIA OFICIOSA EN TUTELA-Asociaciones de desplazados/AGENCIA OFICIOSA EN TUTELA-Condiciones para que las asociaciones de desplazados interpongan la acción. Disponível em:< corteconstitucional.gov.co/relatoria/2004/t-025-04.htm>. Acesso em 24 set.2020.
COLÔMBIA. ESTABLECIMIENTO CARCELARIO-Condiciones de hacinamiento/ESTABLECIMIENTO CARCELARIO-Perspectiva histórica del hacinamiento en Colombia/LEY DE ALTERNATIVIDAD EN LA LEGISLACION PENAL Y PENITENCIARIA-Descongestión carcelaria/ESTABLECIMIENTO CARCELARIO-Algunas causales explicativas de la congestión/ESTABLECIMIENTO CARCELARIO-Infraestructura y administración/ESTABLECIMIENTO CARCELARIO-Consecuencias del hacinamiento. Disponível em :< corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/t-153-98.htm>. Acesso em 24 set.2020.
VALLE, Laura Cristina Silva. O Estado de coisas inconstitucional e o sistema carcerário à luz da ADPF 347. In:Jusbrasil, portal eletrônico de informações, 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69098/o-estado-de-coisas-inconstitucional-e-o-sistema-carcerario-a-luz-da-adpf-347> Acesso em: 22 set. 2020.
MAGALHÂES, Breno Baía. O Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347 e a sedução do Direito: o impacto da medida cautelar e a resposta dos poderes políticos. In: Rev. Direito. GV vol.15 no.2 São Paulo, 2019 Epub July 15, 2019. Disponivel em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322019000200203&tlng=pt >. Acesso em 24. Set de 2020.
[1] Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, marcosjunior-32@hotmail.com.
[2] Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, nataliasantos868@gmail.com.
[3] Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, raiane_souzadeoliveira@live.com.
[4] Professor orientador: Me.Felipe Nogueira Alves da Silva, felipenogueira33@hotmail.com.
[5] Professora orientadora: Me.Viviane Bastos Machado, vivianembastos@hotmail.com.
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