A VIOLAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL DECRETADO PELAS AUTORIDADES ESTATAIS E OS APARATOS DAS NORMAS LEGAIS ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO PENAL

  • Autor
  • Gabriel Farah Pinto da Cunha Cotts
  • Co-autores
  • Maysson Azevedo Lacerda , Oswaldo Moreira Ferreira , Valdeci Ataide Capua , Marcio Caldas Dias Mello
  • Resumo
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    A VIOLAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL DECRETADO PELAS AUTORIDADES ESTATAIS E OS APARATOS DAS NORMAS LEGAIS ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO PENAL.

     

     

    COTTS, Gabriel Farah Pinto da Cunha

    Discente do Curso de Graduação de Bacharelado em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC-Campus Bom Jesus);

    gabrielcotts@gmail.com

     

    LACERDA, Maysson Azevedo

    Discente do Curso de Graduação de Bacharelado em Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC-Campus Bom Jesus);

    lacerda_may@hotmail.com.

     

    MELLO, Márcio Caldas dias

    Pós-Graduado pela Faculdade Candido Mendes. MBA em Segurança Pública pela FGV.

    professormcaldas@gmail.com;

     

    FERREIRA. Oswaldo Moreira

    Mestre em Cognição e Linguagem na Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF;

    oswaldomf@gmail.com.

     

    CAPUA, Valdeci Ataíde

    Mestre em Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Goytacazes.

    valdeci_adv@hotmail.com

     

     

    INTRODUÇÃO

     

    O presente trabalho tem por objetivo, fazer uma análise acerca da violação do isolamento social, da quarentena, que foi decretado pelas autoridades estatais, por intermédio de decretos, bem como seus efeitos jurídicos a luz do código penal. Entretanto, é imperioso aduzir que, estas medidas somente serão interpostas em desfavor daquele que objetivar pela disseminação do vírus do Covid-19, porém será necessário comprovação deste ato.

     

     

    Cumpre salientar que, no texto em questão elucida que, a Organização Mundial da Saúde, teve de tomar essas atitudes um pouco mais severa com o objetivo de se ter um menor índice de contaminados, tendo em vista que através do surto que vem se tendo e pelo grande aumento desta doença, onde vem provocando um alto índice de mortes por cauda do Covid-19. Deste modo, por intermédio de conversas e debates não restou outra atitude a não ser a decretação pelo isolamento social, tendo esta forma de evitar a transmissão de pessoas para pessoas, com isso se faz necessário a compreensão de todos.

    Entretanto, adverte-se que, a tipificação dessas condutas em meio a legislação penal, tem sido de grande significação com relação ao descumprimento das normas as quais os governos municipais e estaduais impôs a toda população, por intermédio de atos administrativos que visam sancionar uma menor incidência de casos de infrações, em virtude da disseminação do vírus do Covid-19.

    Deste modo, é evidente que por causa da negligencia de toda a sociedade pelo não cumprimento das normas impostas pelo governo com relação a se fazer o isolamento, bem como o distanciamento social, foi necessário que estas condutas viesse a ter consequências um pouco mais serias, como a configuração crime de desobediência com base no Código Penal. Contudo, será aplicado estas medidas mais severas para aquelas que, tiver intenção pela propagação do vírus.

     

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    Tanto saber notória a cerca dos direitos e garantias constitucionais na preservação das relações de consumo. Acerbada na construção das normas pertinentes e costumes da sociedade.

    A notóriedade com essa adequação legal, o presente trabalho tem por base pesquisas qualitativa baseadas em livro, doutrinas, jurisprudencias, julgados, resoluções, como também em face da Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, embasadas sobre o tema exposto.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

               

    Para a Organização Mundial da Saúde (OMS) (2020), através do surto e aumento de uma determinada doença, onde provoca largas escalas de mortes pela disseminação mundial desta epidemia como forma de transmissão sustentada de pessoas para pessoas, faz necessário a caracterização de pandemia, buscando a compreensão de todos os entes federados pelos riscos causados por essa doença. (SCHUELER, 2020, s.p. apud OMS, 2020, s.p.)

    Segundo Schueler (2020, s.p. apud OMS, 2020, s.p.), a Covid-19 considerada como pandemia pelos órgão de saúde, de modo que a mais recente ocorrida no ano de 2009, conhecida como gripe suína, com transmissão pelo vírus H1N1, acreditando-se que esse vírus era transmitido pelo porco e palas aves, contando com o primeiro caso registrado no México.

    Com a transmissão da gripe suína atingindo cerca de 36 mil casos no ano de 2009, a OMS elevou seu status considerando-a pandemia em agosto de 2010, chegando em 75 países. Além disso, na totalidade 187 países tiveram casos registrados com quase 300 mil mortes decorrentes dessa doença. (SCHUELER, 2020, s.p. apud OMS, 2020, s.p.)

    A Covid-19 soma a extensa lista de várias outras decorrentes no decorrer de um longo período, como, Peste do Egito, Peste Antonina, Peste Cipriano, Peste Justiniano, Peste Negra e Gripe Espanhola. (SCHUELER, 2020, s.p. apud OMS, 2020, s.p.)

    Segundo Benvenuto, et alll. (2020), o novo coronavírus teve início no mercado de frutos do mar na região de Wuhan, situada na China, com sintomas de insuficiência respiratória, levando a morte em alguns casos.

    Através da disseminação em se tratando de transmissão do vírus em um curto tempo na área geográfica de infectados mundialmente, fez-se necessário o decreto de pandemia pela OMS, para que todos os países ficassem em alerta aos novos casos. Para assim, poderem se decretarem medidas protetivas na intenção de frear essas novas contaminações, como o uso material de proteção e o isolamento social e assim restringir o contato das pessoas para evitar o contágio. (EISELE, 2020, s.p.)

     

    No Brasil, as medidas de isolamento começaram um mês após o primeiro caso registrado na cidade de São Paulo, por um homem recém chegado da Itália, visto que com essa medida conseguiu reduzir a disseminação desta doença no país. Com um dos países com maior quantidade de pessoas infectadas e mortas por conta dessa doença. (MELLO, 2020, s.p.)

    Assim, mesmo com o decreto do isolamento social, o grande aumento também se deu por conta da baixa adesão ao isolamento social e pela velocidade de transmissão do vírus. (MELLO, 2020, s.p.)

    Para controlar essa disseminação e doença no país, o Brasil pelo Poder Executivo da União implantou várias medidas sanitárias, sendo essas medidas fiscalizadas pela polícia, assim, seu descumprimento acarreta na infração sobre a medida sanitária imposta e ao delito de desobediência.

     

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

    A tipificação penal das condutas de violação do isolamento social, tem por alvo denotar o descumprimento da norma imposta pelos governos municipais e estaduais, diante de atos administrativos que sancionam a previsão nos casos de infrações, contando dessa forma, dois argumentos basilares de fundamentação, que são previstos pelo Código Penal Brasileiro que dispõe:

     

    A impossibilidade de complementação de uma lei penal (art. 268 do Código Penal) por Estados e Municípios, devido à competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal, e;

    A impossibilidade da incidência de sanção penal para os casos de desobediência a uma ordem de um funcionário público (art. 330 do Código Penal) cujo conteúdo seja o cumprimento de uma norma administrativa, e para cuja infração seja prevista uma sanção de natureza. (BRASIL, 1940, s.p.)

     

    A Lei Nº 13.979/2020 aduz, três medidas ao enfrentamento desta emergência na saúde pública:

     

     

     

     

     

    O isolamento de pessoas doentes ou contaminadas, além de objetos e animais afetados (arts. 2º, I e 3º, I);

    A quarentena, definida como a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação, das pessoas que não estiverem doentes (arts. 2º, II e 3º, II) e;

    A restrição excepcional e temporária da entrada e saída do país, e da locomoção interestadual e intermunicipal, por rodovias, portos ou aeroportos (art. 3º, VI, com a redação dada pela MP nº 926, de 26/03/2020). (BRASIL, 2020, s.p.)

     

    Já posterior a lei, pela Portaria Nº 454/2020 do Ministério da Saúde, impôs o distanciamento social uma medida adicional a lei supramencionada, em seu artigo 4º aduz que idosos acima de 60 anos de idade, deveram restringir os acessos e atividades necessárias como, evitar viagens, transporte de utilização coletiva, eventos esportivos, culturais, artísticos, comerciais, científicos, religiosos e também aqueles com concentração de pessoas. Conhecida essa medida como isolamento vertical. (BRASIL, 2020, s.p.)

    Vários Municípios e Estados adotaram medidas para completar as restrições, como, restrição as atividades comerciais, laborais e prestação de serviço, circulação intermunicipal e interestadual de pessoas, circulação de transporte coletivo, suspensão das aulas presenciais, proibida reunião de pessoas, circulação em vias públicas de pessoas, tais como praias, parques, praças e calçada de ruas. Configurando essas medidas como isolamento horizontal. (EISELE, 2020, s.p.)

    A partir desses decretos sancionados pelo governo, restou ao poder de polícia a intervenção e fiscalização dessas normas, uma vez que, seu descumprimento configura crime de desobediência, aduzidos e penalizados pelos artigos 268 e 330, do CP. (EISELE, 2020, s.p.)

    Diante de todo exposto, pela não obediência das normas impostas sobre a quarentena, isolamento e distanciamento social, configura crime de desobediência apenas, o que para haver agravante nessa conduta é necessário existir sanção administrativa cominada nas leis que estão em vigor. (EISELE, 2020, s.p.)

     

     

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

                Conclui-se o presente trabalho, ressaltando que, diante deste momento em que o mundo se encontra em virtude da pandemia, e com as adoções de medidas para prevenir e combater o coronavírus, bem como cuidar das pessoas que tenha sido infectadas pelo mesmo, se faz necessário uma maior compreensão de todos, bem como o bom senso, para que medidas mais severas não venha recair sobre aquele que infringir a lei.

    Deste modo, é importante que todos devem cooperar para impedir a propagação do coronavírus, pois como dito acima, a infração do descumprimento das medidas sanitárias poderá acarretar o crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Mas, é imprescritível lembrar que para que tal atitude seja considerada crime, se não houver sanção administrativa para esta hipótese.

    Por fim, observa-se que caso a medida de isolamento de determina pessoa seja imposta por determinação médica em caráter compulsório, isto por si só já basta para configurar o crime de desobediência, por isso deve-se entender que permanecer em casa é sim um ato de solidariedade, a fim de se evitar mortes e penalizações. Devendo então, estas medidas tomadas pelo governo ser executada por intermédio de uma sensibilização social, e não com medidas obrigatórias, porém, com a atitude na população não restou outra alternativa ao governa, e a saúde mundial.

     

     

    REFERÊNCIAS

     

    BRASIL. DECRETO LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso: 25 set. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acesso: 26 set. 2020.

     

    BRASIL. PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/prt454-20-ms.htm. Acesso: 26 set. 2020.

     

    BENVENUTO et all. (2020) caracterizam o artigo de pesquisa A nova epidemia de coronavírus de 2019: evidências para a evolução do vírus. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jmv.25688. Acesso: 25 set. 2020.

     

    EISELE, Andreas. COVID-19: Isolamento social e Direito Penal. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/23/covid-19-isolamento-social-e-direito-penal/. Acesso: 26 set. 2020.

     

    MELLO, Daniel. Estudo mostra que coronavírus já circulava no país antes do isolamento. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-06/estudo-mostra-que-coronavirus-ja-circulava-no-pais-antes-do-isolamento. Acesso: 26 set. 2020.

     

    SCHUELER, Paulo APUD Organização Mundial da Saúde. O que é uma pandemia. Disponível em: https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/noticias/1763-o-que-e-uma-pandemia#:~:text=Segundo%20a%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%2C%20pandemia%20%C3%A9,sustentada%20de%20pessoa%20para%20pessoa. Acesso: 25 set. 2020.

     

     

     

  • Palavras-chave
  • Isolamento, Direito Penal
  • Modalidade
  • Vídeos
  • Área Temática
  • Ciências Sociais e Aplicadas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

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