EXCEÇÃO DILATÓRIA PARA OS CONSUMIDORES FRENTE À FORÇA MAIOR DA PANDEMIA DE COVID-19
ANGELO, Emanuel Quintino.
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana-RJ.
E-mail: emanuell_angelo@hotmail.com
PIMENTEL, João Paulo Lazarini.
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana-RJ
E-mail: joaopaulolazarini@gmail.com
MARTINS, Ramon Vargas.
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana-RJ.
E-mail: ramonvargasm3@gmail.com
SILVA, Geovana Santana da
Professora da Faculdade Metropolitana São Carlos; Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF.
E-mail: gesantana@gmail.com
CASTRO, Filipe Matos Monteiro de.
Professor da Faculdade Metropolitana São Carlos; Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos.
E-mail: filipemcastro@gmail.com
INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz o contexto histórico iniciado com o advento da pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19), com os resultados das medidas de prevenção impactando diretamente na economia, e desse modo, ensejando dificuldades no cumprimento das obrigações contratuais e consumeristas. Destarte, tornando necessário o debate para obter a melhor solução para contornar esses empasses.
Nesse ínterim, passaram a ser usados mecanismos para que juridicamente fosse possível a dilação de prazos, como motivo de força maior, os fatos supervenientes e entre outros, que serão devidamente debatidos no andamento do presente resumo expandido.
MATERIAIS E MÉTODOS
A internet foi usada como principal meio de pesquisa para a confecção dessa obra, com uma busca de documentos e estudos que discorram sobre o tema, além da revisão de bibliografia e artigos científicos. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da pandemia de covid-19 foi ampla e objetivamente debatido, e foram expostas as principais mudanças advindas de tal ocasião. Foi elaborado por meio da técnica qualitativa e analítica.
DESENVOLVIMENTO
Desde o dia 20 de março de 2020, quando fora decretado o estado de calamidade pública devido à transmissão comunitária do vírus da Covid-19 no Brasil, já eram esperados fortes impactos na economia e principalmente nos empregos, pelo fato de inicialmente o único meio de combater a disseminação da doença seria por meio de um distanciamento social, que envolveria o isolamento social, quando então somente as áreas essenciais funcionariam (MARQUES; BERTONCELLO; LIMA, 2020, p.50).
Desse modo, a crise mundial causada pela pandemia gerou uma situação nunca vista antes no mundo, causando uma clara redução da situação financeira da maioria dos brasileiros, e, afetando principalmente as camadas mais vulneráveis, composta por assalariados e trabalhadores informais, dessa maneira, causando sérios danos na maior parte da população brasileira (MARQUES; BERTONCELLO; LIMA, 2020, p.51).
Diante dos acontecidos, muitos juristas começaram a perceber a crise do Covid-19 como um motivo de força maior, o mesmo previsto no Código Civil, o qual aduz:
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior (BRASIL, 2002).
Bem como o inciso V do artigo 6º do CDC, que prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que venham a estabelecer prestações desproporcionais em decorrências de fatos superveniente (BRASIL, 1990).
Com efeito, restaram-se cabalmente prejudicadas as relações de consumo acontecidas anteriormente à crise sanitária do Coronavírus, pelo fato de após os negócios, ter acontecido um fator complicador superveniente à vontade de qualquer parte, podendo ser interpretado como um “motivo de força maior”. Neste sentido, busca-se uma maneira de reequilibrar as relações de consumo e negócios outrora realizados, sempre objetivando uma maneira de não comprometer seriamente os prestadores de serviços e a evitar o superendividamento dos consumidores (COELHO; NORI, 2020, s.p).
Diante do acontecido, ainda que os transtornos causados pela pandemia atinjam a todos, deve-se sempre buscar reequilibrar as relações de consumo, pensando nos mais frágeis, sendo estes os consumidores, isso fica claro com a leitura do art. 4º do CDC que diz:
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (BRASIL, 1990).
Dessa forma, o consumidor tem seu direito amplamente resguardado pela legislação brasileira, tendo a possibilidade de pedir principalmente a dilação de prazos para adimplemento, livramento de pagamento de multas, reembolsos, tudo com base na situação de motivo de força maior do Código Civil e os fatos supervenientes do Código de Defesa do Consumidor; desse modo buscando o árduo dever de resguardar o direito dos considerados vulneráveis, mas sem gerar onerosidade excessiva para os prestadores de serviços (GRAÇA; SENTO, 2020, s.p).
Conforme narrado, o instituto da mora nada mais é do que significar a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou a que se está obrigado no momento aprazado. Dessa forma, esclarece em sua completude no qual é preciso ao apontar que a configuração do instituto não depende da espécie de obrigação descumprida, mas da imputabilidade do fato ou da omissão a quem estava obrigado ao cumprimento (MARQUES; BERTONCELLO; LIMA, 2020, p.52).
Em plena sintonia, Nelson Nery Jr contempla:
A mora, como instituto de direito civil, pode ser caracterizada como o injusto retardo do adimplemento de uma obrigação. A mora é, pois, a impontualidade no cumprimento de uma obrigação previamente pactuada entre credor e devedor ou previamente existente em razão de sua natureza (NERY JÚNIOR, s.d, s.p apud MARQUES; BERTONCELLO; LIMA, 2020, p.52).
De qualquer sorte, nota-se que o inadimplemento tendo como incidência os efeitos da pandemia requer interpretação sistemática previsto no direito positivado atinente à imputabilidade do devedor norteado pelo artigo 393 e 395 do Código Civil, recebendo status com a causa excludente de responsabilidade da força maior (MARQUES; BERTONCELLO; LIMA, 2020, p.53).
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Vale salientar, que a força maior é uma exceção do direito privado como um todo e, conforme à doutrina, pode afetar também as relações de consumo. Nessa senda, segundo Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (2018) citado por Marques, Bertoncello e Lima, (2020, p.51), a força maior, “[...] por ser um fato externo, superior e de consequências imprevisíveis [..]” há quebra, portanto, do nexo causal entre o fato danoso e a relação de consumo, característica assim de uma pandemia e um estado de calamidade pública.
Nesse sentido, Capez (2020) destaca que o CDC não traz o caso fortuito ou a força maior como excludente de responsabilidade nas relações de consumo. Todavia, parte da doutrina entende que o caso fortuito externo seria uma excludente, uma vez que não é possível de ser previsto a sua ocorrência no desenvolvimento da atividade empresária.
Nesse diapasão, a força maior não requer, nem impõe o fim da obrigação de remuneração, mas, todavia, somente sua dilação razoável para que a crise possa passar e reestabelecer à normalidade as relações de consumo, conforme hodiernamente é o caso da pandemia do Covid-19 (MARQUES; BERTONCELLO; LIMA, 2020, p. 56).
Diante da rusga doutrinária, se o caso fortuito e força maior é ou não causa excludente de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, há que se comentar, que tais institutos beneficiem o fornecedor em eximir o dano causado por produto e serviço, fundado na teoria do risco integral, ao qual não abarca o CDC. Por outro lado, permite o CDC, por meio das relações de consumo, criar analogias similares, e defender a exclusão de responsabilidade objetiva por meio de tais institutos. Assim, pouco importa se o fato danoso ocorreu antes ou depois da circulação do produto no mercado, quebrando qualquer paradigma de causalidade, e não ensejando o dever de indenizar (ou mora) (MAIA, 2012, p. 408).
Há que considerar, por sorte, que em sintonia com o instituto da força maior, deve-se observar a boa-fé objetiva consolidado como um dos pilares das relações do Direito do Consumidor. Decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), que o princípio da boa-fé objetiva é princípio orientador de todas relações de consumo, bem como de serviços. Dessa rusga, a boa-fé objetiva é protótipo para o comportamento leal, firmado na confiança, com alicerce na outra parte contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais (MARQUES; BERTONCELLO; LIMA, 2020, p. 56).
Em virtude disso, a solução mais adequada para o momento que se está vivendo é o diálogo e a negociação entre as partes, alcançando sempre que possível o consenso na solução das relações contratadas (GRAÇA; SENTO, 2020, s.p).
Destarte, em prol dos princípios basilares do direito consumidor, bem como para harmonização das relações consumidoras, os fornecedores devem apresentar alternativas aos clientes, bem como os consumidores, perante a pandemia do Covid-19, podem decidir com razoabilidade, por medidas mais brandas; pela remarcação no lugar do cancelamento; pela reutilização quando poderia exigir o reembolso; de forma a compreender a importância de suas decisões, com o fim de prevaleça do equilíbrio, do bom senso e da empatia (GRAÇA; SENTO, 2020, s.p).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, tem-se o relevante impacto na economia em decorrência da pandemia do Covid-19, não permitindo que fosse cumprido os contratos celebrados entre os fornecedores e consumidores, de modo geral, causando um quantitativo enorme de não cumprimento de obrigações por ter um fato gerador imprevisível, no qual foi preciso buscar meios de resolver esse empasse. Contudo, surgiram os métodos excepcionais alternativos para solucionar esse problema, usando o motivo de força maior, os fatos supervenientes, e ainda se fundamentando nos princípios norteadores dos contratos.
Por se tratar de uma situação excepcional, não se mostrou interessante acrescentar maior encargos aos devedores, tornando ainda mais difícil que seja resolvida a obrigação. Neste contexto, o que foi mais viável foi a dilatação de prazos para que consiga sanar esta questão, seja feita juridicamente, embasadas nas exceções apresentadas ou pelo consenso entre as partes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 26 set. de 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 26 set. de 2020.
CAPEZ, Fernando. Coronavírus: efeitos jurídicos nas relações de consumo. In Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-28/capez-efeitos-juridicos-coronavirus-relacoes-consumo. Acesso em 06 out. de 2020.
COELHO, Gláucia Mara; NORI, Marina Piccolotto. OS IMPACTOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: QUEM DEVERÁ ARCAR COM OS PREJUÍZOS? Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/imprensa-ij/os-impactos-da-covid-19-nas-relacoes-de-consumo-quem-devera-arcar-com-os-prejuizos. Acesso em: 25 set. de 2020.
GRAÇA, Victor; SENTO, Larissa. O impacto da Covid-19 na responsabilidade civil das relações de consumo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/graca-sento-impacto-covid-19-relacoes-consumo. Acesso em: 26 set. de 2020.
MAIA, Alneir Fernando Santos. A inclusão do caso fortuito e da força maior como excludentes de responsabilidade civil nas relações de consumo. In MERITUM: Revista de Direito da Universidade FUMEC, Minas Gerais, v. 7, n. I, p. 408. Disponível em: http://www.fumec.br/revistas/meritum/article/view/1209/830. Acesso em: 05 out. de 2020.
MARQUES, Claudia Lima; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. Exceção dilatória para os consumidores frente à força maior da pandemia de covid-19: pela urgente aprovação do PL 3.515/2015 de atualização do CDC e por uma moratória aos consumidores. Disponível em: https://revistadedireitodoconsumidor.emnuvens.com.br/rdc/article/view/1312/1231. Acesso em 28 set. de 2020.
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