A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E A TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE NO DIREITO DO TRABALHO

  • Autor
  • Fabrício Barbosa Alvarenga
  • Co-autores
  • Ivanildo Geremias da Silva Júnior , Thalles Henrique de Faria Fontoura , João Paulo Gelandi Figueiredo , Anny Ramos Viana
  • Resumo
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    A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E A TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE NO DIREITO DO TRABALHO

     

    ALVARENGA, Fabrício Barbosa

    Graduando do Curso de direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, fabrícioalvarenga_@hotmail.com;

     

    DA SILVA JUNIOR, Ivanildo Geremias

    Graduanda do Curso de direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana,

     ivanildo.jr10@hotmail.com;

     

    FONTOURA, Thalles Henrique de Faria

    Graduando do Curso de direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, thallesfontour@hotmail.com;

     

    FIGUEREIDO, João Paulo Gelandi

    Professor especialista, Pós Graduado em Direito do Trabalho

    E processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus,

    Sócio Majoritário do Escritório Gelandi Figueiredo Advocacia

    Em Bom Jesus do Itabapoana (RJ),

    Professor do Curso de Graduação da Faculdade Metropolitana

    São Carlos – FAMESC – Bom Jesus do Itabapoana (RJ)

    joaopauloadvo@gmail.com

     

    VIANA, Anny Ramos

    Professora orientadora: Mestra em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória (ES).  Pós Graduada em Direito pela Universidade Iguaçu. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Campos. Sócia do escritório Viana & Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica em Itaperuna (RJ), Professora dos Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC – Bom Jesus do Itabapoana (RJ), Professora do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Santo Antônio de Pádua - FASAP (RJ), Professora do Múltiplos (preparatórios para concursos e OAB em Itaocara RJ)  e Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal de Pirapetinga (MG).

    annyviana@adv.oabrj.org.br

     

     

     

     

     

    INTRODUÇÃO

     

    A pandemia ocasionada pelo coronavírus, causador da COVID-19  trouxe mudanças consideráveis nas relações sociais, acarretando alterações nas relações jurídicas na vida das pessoas. Principalmente com a restrição quanto a aglomeração de pessoas, que levaram o poder público a editar normas que regulamentam essa restrição. Diante disso, sugiram atos vindos dos Estados e Municípios que restringiram a atuação das atividades empresariais, fechando quase toda espécie dessas atividades, restringindo até, em certo ponto, o direito fundamental de ir e vir das pessoas tendo em vista o estado de calamidade pública provocado pelo vírus contagioso.  (TAVARES JUNIOR, 2020, s.p)

    Nesse sentido, vários estados foram regulamentando essa situação. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais nasce o Decreto 47.891/2020 que decreta o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19 e na sequência a Deliberação 17/2020 que dispõe sobre medidas de emergências que restringe o acesso a serviços e bens privados e públicos como atividades de bares, restaurantes, shopping centers, grandes galerias com estabelecimentos, feiras, cinema, academias, teatros e outras locais que contém aglomeração de pessoas. Nessa mesma esteira, seguem o Decreto 46.980/2020 no estado do Rio de Janeiro e o Decreto 64.881/2020 do estado de São Paulo. Sem citar os decretos municipais em todo o país com o mesmo pano de fundo. (TAVARES JUNIOR, 2020, s.p)

    Vale ressaltar, que os decretos estaduais e municipais utilizam-se do fundamento da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, restringindo as pessoas a aglomerações como forma de prevenção e controle da pandemia. Ora, a saúde pública prevalecendo sobre o direito individual. Entretanto, essas medidas acarretaram em consequências drásticas para as atividades empresariais, como a diminuição dessas atividades e consequentemente a extinção de contratos de trabalho ou até no encerramento total das atividades. (TAVARES JUNIOR, 2020, s.p)

    Nesse contexto, surge a possibilidade de um instituto previsto na CLT que protege aqueles que desenvolve as atividades empresariais e os contratos administrativos, denominado Fato do Príncipe. (TAVARES JUNIOR, 2020, s.p)

    Eis que surge o questionamento. Seria a administração púbica responsável pelas prejuízos trabalhistas ocasionados pelas restrições impostas pelo Poder Público nesse contexto de pandemia?

     

     

    METODOLOGIA

     

    Trata-se de pesquisa teórica de natureza qualitativa, realizada pelo método indutivo, com análise a artigos científicos publicados em periódicos eletrônicos, bem como à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943 e à legislação ordinária atinente ao tema.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

     

    Nos termos do Art. 486 da CLT tem-se a definição legal da teoria do fato do príncipe, quando diz:

     

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (BRASIL, 1943)

     

    Nota-se que o dispositivo legal destina a autoridade pública como responsável pela paralização temporária ou definitiva das atividades laborais. Diante disso, deve-se pagar indenização ao trabalhador, por meio de um procedimento prévio contendo contraditório e ampla defesa. (FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020, s.p)

    Nessa linha Carlos Henrique Bezerra Leite (2019, p.953) conceitua o fato do príncipe também conhecido como factumprincipis:

     

    Em linhas gerais, podemos dizer que o factumprincipis é o ato administrativo (a desapropriação é a hipótese mais comum) emanado de autoridade federal, estadual ou municipal que implica a paralisação definitiva da atividade econômica da empresa (CLT, art. 486), que resulta na extinção do contrato de emprego. (LEITE, 2019, p.953

     

    Eis que surge o questionamento. Seria a administração púbica responsável pelos prejuízos trabalhistas ocasionados pelas restrições impostas pelo poder público nesse contexto de pandemia?

    Primeiramente, cabe aqui citar o entendimento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, mediante a Nota Informativa nº 13.448/2020 de que para a configuração do fato do príncipe é condição imprescindível que a paralização seja total das atividades empresariais. Isto é, o ato público deve impedir totalmente o funcionamento da atividade e não apenas parcialmente. (BRASIL, 2020)

    Conforme entendimento do Desembargador Georgenor de Souza Franco Filho do TRT da 8ª região e do Juiz Ney Maranhão titular da vara da justiça do trabalho da 8ª região em seu artigo, diz que o dispositivo legal que relata sobre o fato príncipe revela uma dupla excepcionalidade jurídica. Primeiro porque mitiga o artigo 2º da CLT que diz os ricos do empreendimento, correm por exclusiva conta do empregador. Depois porque mesmo o ente público não integrando a relação de trabalho, é responsabilizado pelo ocorrido, agindo ao erário público. Diante dessa excepcionalidade jurídica, os ensinamentos da hermenêutica clássica revelam que deve ser realizado uma exegese restritiva no Art. 486 da CLT. (FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020, s.p)

    Os magistrados ainda citam exemplos de aplicações pratica desse instituto utilizando uma exegese restritiva, ao dizer que:

     

    É exatamente o que tem feito a doutrina ao reduzir seu campo de incidência prática a um quadro fático reduzidíssimo, quase sempre apontando a hipótese do fenômeno da desapropriação, a atingir, por exemplo, áreas submersas na construção de hidroelétricas, ou para fins de reforma agrária, medida pública ensejadora de danos ao empregador a pressupor ato de conveniência e oportunidade administrativa. A pena doutrinária também esclarece, com inteira razão, que flutuações cambiais, crises financeiras e mesmo alterações legislativas, ainda que impositoras de prejuízos ao empresariado, redundando no encerramento de contratos de trabalho, não implicam força maior– logo, igualmente, fato do príncipe, já que espécie –, porque diretamente relacionadas com riscos naturais de qualquer empreendimento, que a lei impõe sejam suportados pelo próprio empregador (CLT, art. 2º). (FRANCO FILHO, MARANHÃO, 2020, s.p)

     

    Nesse entendimento, para configurar a responsabilidade pública sobre os prejuízos causados pelo isolamento social nas relações trabalhistas é necessário analisar o ato administrativo que decretou a paralização das atividades empresariais. Principalmente no que tange a ser discricionário ou vinculado. (TEIXEIRA, 2020, s.p)

    Para diferenciar os atos administrativos vinculados e discricionários, cabe mencionar não existe no âmbito do direito administrativo, atuações totalmente discricionárias, tendo em vista que existem critérios legais de discricionariedade que precisam ser observados. Uma vez que toda atuação do ente estatal está vinculada a lei, e somente esta pode dar o direcionamento das autoridades públicas. Nesses termos, é a lei que irá definir se o ato da administração pública será vinculado ou discricionário. (CARVALHO, 2019, p.260)

    Isto posto, cabe diferenciar o ato discricionário do ato vinculado. Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo (2009, s.p) apud Matheus Carvalho (2019, p.261) Atos vinculados “seriam aqueles que por existirem previa e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situações igualmente previstas em termos de objetividade absoluta.” Já os atos discricionários para Maria Sylvia Zanella di Pietro (2008, s.p)apud Matheus Carvalho (2019, p.261) é “quando a administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de aprecia-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher entre uma ou mais soluções, todas válidas dentro do direito.”(CARVALHO, 2019, p.261)

    Diante dessa fundamentação doutrinária alguns alegam que o ato que impede a atividade empresarial adotados pelos Estado e Município é natureza discricionária, visto que todos entes federativos não necessariamente tomaram as mesmas medidas, o que revela uma margem de escolha praticada pelo gestor público. Porém, uma outra parte tem o entendimento de que o ato é vinculado haja vista se tratar de saúde pública, isto é, supremacia do interesse público. Obedecendo diretrizes da Organização Mundial da Saúde, de maneira que o gestor público estaria inevitavelmente vinculado. (TEIXEIRA, 2020, s.p)

    Diante dessa controvérsia de entendimento jurídico, surge a Lei nº 14.020/20 que põe fim a discussão, ao menos de uma interpretação legal da aplicabilidade do fato do príncipe nesse contexto de pandemia. Ao dizer no seu artigo 29:

     

    Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (BRASIL, 2020)

     

    Nessa perspectiva, já existe uma fundamentação legal para a não incidência de responsabilidade ao ente público em relação aos prejuízos trabalhistas gerados pelos decretos que estipulam o confinamento social, na pratica forense.

     

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

    Cabe aqui trazer a discussão trazida pelos magistrados, Desembargador Georgenor de Souza Franco Filho do TRT da 8ª região e do Juiz Ney Maranhão titular da vara da justiça do trabalho da 8ª região em seu artigo, dizendo que a imposição do poder público pelo isolamento social não esteja ligado ao ato ser discricionário ou vinculado. Pelo entendimento de que a peculiaridade da situação não se enquadraria em nenhum dos dois institutos. (FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020, s.p)

    Os magistrados entendem que a situação por nunca ter sido vivida, ou seja, é uma novidade dos fatos jurídicos, não há de se falar em ato vinculado. Cita o exemplo de que com a calamidade pública está ocasionado o flexibilização de rigorosas leis de controle do orçamento público pelo próprio Supremo Tribunal Federal, Isto é, aquilo que era vinculado pela lei, está sendo alterado. “conformedecisão recente do Ministro Alexandre de Moraes (despacho na MC-ADI 6.357-DF, de 29.3.2020)”(FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020, s.p).

    Da mesma forma não há de se falar em ato discricionário no ato praticado pela administração pública, que embora utilizando-se da conveniência (Razoabilidade de medida restritiva) e oportunidade (urgência de medida restritiva), o gestor público não tinha a liberdade de atuação. Além dos empregadores e dos empregados, a administração pública também foi atingida pela pandemia do COVID-19, foi um episódio inevitável que levou a administração a ter que tomar decisões improrrogáveis diante da calamidade pública. (FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020, s.p).

    Nessa perspectiva relata ainda, a implementação do confinamento social não tinha necessidade em relação a sua eficiência, ou certeza científica como pressuposto para implementação estatal. Bastando apenas uma orientação técnica dos órgãos competentes da adoção dessa medida como um instrumento urgente de mínimo controle sanitário. Até porque não existia muitas certezas cientificas em relação ao coronavírus. (FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020, s.p).

    Nessa esteira, os magistrados trazem perguntas que levam a refletir sobre essa temática de maneira mais razoável. Será que os atos estatais foram as únicas causa que levaram as empresas a terem prejuízos? É razoável responsabilizar o poder público por fato do príncipe nesse cenário de concausalidade? Existe um nexo de causalidade, neste cenário de pandemia cuja a causa da doença é desconhecida? De fato, o que prejudicou a atividade comercial foi o ato da administração pública ou a pandemia? Se não houvesse medidas de restritiva de confinamento, as atividades empresariais continuariam em exercício normalmente? (FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020, s.p).

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

    Torna-se evidente que a pandemia ocasionada pelo COVID-19 trouxe mudanças significativas nas relações sociais e jurídicas. Muito decorrente das decisões emergências decretadas pelo poder público de confinamento social, como meio de controle e prevenção sanitária. Tendo em vista a forma contagiosa que o vírus se propaga. (TAVARES JUNIOR, 2020, s.p)

    Nesse cenário de isolamento social, rapidamente surtiram efeitos nas atividades empresariais, ocorrendo a diminuição das atividades, extinção de contrato de trabalho e até o encerramento total de algumas atividades. O que levou o questionamento da aplicabilidade do fato do príncipe previsto no art.486 da CLT, devendo a administração pública ser responsabilizada pelo ato e tendo que indenizar. (TAVARES JUNIOR, 2020, s.p)

    Para aplicação do art. 486 é necessário o cumprimento de vários requisitos, além do destacado pela Nota Informativa nº 13.448/2020, de que a paralização das atividades precisa ser total, não parcial. Além disso, é necessária uma análise do caso concreto para aplicação desse instituto, pois revela ser uma dupla excepcionalidade jurídica, o que exige uma exegese restritiva. (FRANCO FILHO; MARANHÃO, 2020, s.p).

    Muitas discussões foram levantadas sobre a possibilidade de aplicação desse instituto neste contexto pandêmico, principalmente no que diz respeito da análise do ato administrativo que provocou a restrição social ser vinculado ou discricionário. Embora uns defendem ser discricionários, o que levaria a aplicabilidade do fato do príncipe, existe outra parcela que defendem o entendimento do ato ser vinculado, o que afasta a aplicação desse instituto. (TEIXEIRA, 2020, s.p)

    Por fim, com a vigência da Lei nº 14.020/20 mediante o artigo 29, pois fim na discussão ao menos na perceptiva legal de não incidência do fato do príncipe ao ente público que decretou restrições nas atividades comerciais. (BRASIL, 2020)

     

    REFERÊNCIAS:

     

    BRASIL. Consolidações das Leis do trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452 de 1 de Maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 17 set. 2020

     

    BRASIL. Nota Informativa SEI/SEPRT 13.448/2020. Disponível em: https://trabalhista.blog/2020/06/02/fato-do-principe-ou-forca-maior-como-motivo-de-rescisao-contratual-nota-seprt/. Acesso em 17 set. 2020

     

     

    BRASIL. LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm. Acesso em 17 set. 2020

     

    CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. 6.ed – Salvador: JusPODIVM, 2019.

     

    FRANCO FILHO, Georgenor de Souza; MARANHÃO, Ney. COVID 19: Força maior e fato do príncipe. Disponível em: https://editorartm.com.br/covid-19-forca-maior-e-fato-do-principe/. Acesso em 17 set. 2020

     

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11. Ed. São Paulo: Saraiva educação, 2019.

     

    TAVARES JUNIOR, Luciano. O Coronavírus e o fato do Príncipe. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/trabalhista/o-coronavirus-e-o-fato-do-principe. Acesso em 17 set. 2020

     

    TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Força maior e o fato da príncipe no direito do trabalho.Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80979/forca-maior-e-fato-do-principe-no-direito-do-trabalho/2. Acesso em 17 set. 2020

     

     

  • Palavras-chave
  • CORONAVIRUS, FATO DO PRÍNCIPE, DIREITO DO TRABALHO
  • Modalidade
  • Vídeos
  • Área Temática
  • Ciências Sociais e Aplicadas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

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