UMA ANÁLISE ACERCA DA PRISÃO CIVIL DOS ALIMENTANTES DEVEDORES NO BRASIL NO CONTEXTO DA PANDEMIA

  • Autor
  • Milton Junior Barros Araújo
  • Co-autores
  • Cecília Candido da Silva , Gabriela Pinheiro Cardoso , Maria Cristina Aparecida Teixeira , Mirella Santos Silva de Aguiar
  • Resumo
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    INTRODUÇÃO

     

    O presente trabalho busca discutir as medidas de urgência elaboradas pelos poderes legislativo e judiciário sobre a prisão civil dos alimentantes devedores no Brasil no contexto da pandemia.

    Desde o início do ano de 2020 todo o planeta vem sofrendo duras consequências advindas da propagação do vírus Covid-19. O Brasil, em foco neste trabalho, vem assim como os demais países, desenvolvendo medidas para conter a propagação do vírus, reduzindo, o quanto possível, a velocidade do contágio para que os maiores números de pessoas possam ter acesso ao atendimento de saúde. No entanto, nem todos os esforços tem alcançado os resultados satisfatórios e tudo isso é o relato das medidas tomadas com as pessoas livre, em suas casas e comunidades.

    Com relação as pessoas que se encontram cumprindo pena restritiva de liberdade, medidas mais específicas precisaram ser implantadas para que essas pessoas, assim como as demais tivessem seu direito constitucional a saúde e a vida resguardados diante desta catástrofe.

     

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    O presente resumo, através de uma metodologia qualitativa, realiza um breve estudo sobre a prisão civil dos alimentantes devedores no brasil no contexto da pandemia, utilizando-se do método de revisão bibliográfica, dos artigos, sites e demais conteúdos selecionados na internet.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

     

    Compreendendo-se que para a existência digna da vida humana é preciso garantir que os direitos fundamentais sejam usufruídos pelas pessoas, para isso, deve-se, primeiramente, conhecê-los, para que só então seja possível reivindicá-los. Os direitos fundamentais reconhecidos no Brasil são reconhecidos e expressos na Constituição Federal de 1988, em seu título II, artigos (arts.) 5º ao 16º, sendo os cinco principais: o direito à vida; à liberdade; à igualdade; à segurança; e à propriedade (BASTOS, 2018, s.p.).  

    O direito à vida está intimamente ligado a prestação de alimentos, tendo em vista que os direitos aos alimentos são essenciais para a manutenção da mesma. Para tanto, a CF expressa em seu artigo 6º o direito aos alimentos como sendo um direito social fundamental, dentre outros que o acompanha, para que seja preservado e exercido o direito do ser humano de ter uma vida digna (AGUIAR, 2020, p.145).

     

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 2020). 

     

    Para fins legais, a palavra “alimentos” contêm além da comida, o que se conhece como “alimento in natura”, também a moradia, o transporte, o vestuário, a saúde e o lazer. Se os direitos mencionados não forem usufruídos pela pessoa pode vir a ocorrer o fenômeno denominado Mistanásia, que se trata de um conceito criado no final da década de 1980, para “morte social” (AGUIAR, 2020, p. 145).

    Sendo um direito fundamental, com tamanha importância para sobrevivência humana, o direito aos alimentos liga-se também ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e aos Direitos Humanos que são os esteios da interpretação constitucional (LIMA, 2018, p.21).

    O Código Civil (CC) de 2002, a partir do art. 1694 regulamenta a prestação de alimentos ao expressar que “os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (BRASIL, 2002).

    O valor da pensão alimentícia é determinado pelo magistrado diante de um caso concreto, observado o “binômio da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe” (LIMA, 2018. p.26)

    Afim de fazer exercer a lei, e consequentemente garantir o exercício do direito aos alimentos, a CFRB/88 determina, no art. 5º., LXVII, que aquele que não cumprir com a obrigação de garantir (ou pagar) alimentos poderá ser preso (BRASIL, 1988). A permissibilidade deste tipo de prisão civil é oriunda da relação entre a Constituição Federal, 1988, com o Pacto de São José da Costa Rica (LIMA, 2018, p. 26).

    A questão dos alimentos e da prisão do devedor dessa prestação é tão relevante, posto alguém depender deles para manter sua vida, que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecida pela expressão “Pacto de São José da Costa Rica”, estabelece, no art.7º., que disciplina sobre o direito à liberdade pessoal, que: “Ninguém deve ser detido por dívidas.  Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. O Brasil, desde 1992, “tornou norma sua o contido no Pacto de São José da Costa Rica que, por ser norma infraconstitucional, legal, mais nova, revogou toda espécie de prisão civil de depositário, em nosso sistema jurídico, a partir de 06.10.1992, por força do contido no art.  7º, do referido Pacto (..).  Admitido continua, contudo, a prisão civil por dívida alimentar (MONTEIRO; GOZO, 2020, p. 146).

     

    Desta maneira, é possível perceber que o direito fundamental aos   alimentos desempenha tamanha importância para seja mantido do direito à vida, que ao descumprir esta obrigação poderá vir a receber sanção de pena de prisão, restrição de liberdade, sendo considerada a modalidade punitiva mais severa do ordenamento jurídico vigente.

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

    Na atual conjuntura, o planeta tem enfrentado uma dura pandemia causada pelo vírus Covid-19, cientificamente denominado de Sars-CoV-2, também conhecido Novo Coronavírus. Este vírus teve sua origem na China, no fim do ano de 2019, mas logo lastrou-se por todo o planeta devido suas formas de contágio serem muito rápidas e o pouco (quase nada) conhecimento sobre o novo vírus (CARREIRA MÉDICA, 2020, s.p.).

    O vírus se propaga com o contato com secreções das pessoas contaminadas, como a saliva e gotículas do espirro, e com objetos infectados. Medidas de contenção, prevenção e combate ao vírus estão sendo tomadas, como o uso de máscaras, álcool em gel para higienização, isolamento e distanciamento social, dentre tantas outras medidas que reduzem os impactos da doença, mas ainda não a detém, pois não há vacinas ainda (CARREIRA MÉDICA, 2020, s.p.).

    Infelizmente, a letalidade do vírus tem feito muitos mortos, totalizando 139.883 óbitos desde o princípio da pandemia até o momento, número este todos os dias aumentando exponencialmente (G1, 2020, s.p.). Ao que se divulga, “a média móvel de casos foi de 28.924 por dia, uma variação de 3% em relação aos casos registrados em 14 dias (G1, 2020, s.p).

    Devido a triste realidade em que o país, e todo o planeta, está passando e a ausência de vacina para este mal, as medidas sanitárias são as melhores ações a serem empenhadas no combate à doença. No entanto, tendo em vista a atual situação do sistema carcerário no país - as superlotações, baixíssimas condições de higiene e limpeza, alta propagação de doenças – e suas limitações, é grande a preocupação com os internos diante da pandemia (ALVES; CAMARGO, 2020, s.p.).

    Para precaver prejuízos irreparáveis à vida, foram elaboradas medidas de urgência com objetivo de proteger os presos no Brasil. Com esse intuito, editou-se a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo (CNJ, 2020). Esta recomendação traz, em seu art. 6º uma alternativa à prisão por dívida alimentícia, para que a integridade do executado seja resguardada, expressando:

     

    Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (CNJ, 2020)

     

    Além desta recomendação, fora publicada em junho de 2020, a lei 14.010/20, que em seu art. 15 disciplina de forma taxativa:

     

    Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

     

    Desta forma, estabelece-se que durante a duração da triste situação, a pandemia causada pelo Covid-19, incumbe aos magistrados converterem as prisões de alimentos em prisão domiciliar, com a finalidade de evitar a exposição dessas pessoas ao risco de contaminação dentro dos estabelecimentos prisionais e evitar maiores números de pessoas nesses locais.

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

    Conforme exposto no decorrer do trabalho, negar a alguém o direito aos alimentos para sua subsistência é lhe negar o direito à vida, afrontando duramente o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, é compreensível que o descumprimento de tamanha responsabilidade mereça uma sanção à altura.

    Entrementes, não há justificativa que seja suficiente para que se coloque, na atual conjuntura, várias vidas em risco para que uma delas reconheça o erro e o dano causado, sendo inevitável a ponderação de princípios. As medidas emergenciais adotadas neste período de pandemia são de suma necessidade e, é preciso destacar que, não são permanentes, tão pouco isentam o devedor de sua obrigação alimentar.

    Portanto, é imperioso que todos os ramos, órgãos, seguimentos da sociedade, como também, a população tenha capacidade de compreensão e resiliência acerca da situação em que se encontra o Brasil, com todas as suas particularidades, e o mundo, para que executamos, como um todo, as medidas necessárias a preservação das vidas enquanto estas forem as únicas formas de combate ao Covid-19.

     

     

    REFERÊNCIAS

     

    AGUIAR, W. M. Suspensão da prisão civil por dívida alimentar em tempos de pandemia: análise do Habeas Corpus n. 580.261/MG do Superior Tribunal de Justiça. Revista IBERC, v. 3, n. 2, p. 329-341, 10 ago. 2020. Disponível em: <https://revistaiberc.emnuvens.com.br/iberc/article/view/134> Acesso em 25 set. 20

     

    ALVES, Cândice Lisboa. CAMARGO, Beatriz Corrêa. A Covid-19 e as medidas de urgência para proteção de presos no Brasil. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-16/opiniao-medidas-urgencia-protecao-presos> Acesso em 25 set. 20

     

    BASTOS, Athena. Direitos e garantias fundamentais: o que são e quais as particularidades? Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/direitos-e-garantias-fundamentais/> Acesso em 25 set. 20

     

    BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 25 set. 20

     

    ______. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 25 set. 20

     

    ______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 25 set. 20

     

    CARREIRA MÉDICA. Coronavírus (COVID-19): origem, sinais, sintomas, achados, tratamento e mais. Disponível em:  https://www.sanarmed.com/coronavirus-origem-sinais-sintomas-achados-tratamentos> Acesso em 25 set. 20

     

    CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Desembargador suspende temporariamente prisão civil de devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/desembargador-suspende-temporariamente-prisao-civil-de-devedor-de-alimentos-durante-a-pandemia-da-covid-19/> Acesso em 25 set. 20

     

    CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação no

    62, de 17 de março de 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf> Acesso em 25 set. 20

     

    CORTEZ, Frederico. Devedor (a) de pensão alimentícia pode ser preso (a) na pandemia? “Cortez responde”. Disponível em: <https://www.focus.jor.br/devedor-a-de-pensao-alimenticia-pode-ser-preso-a-na-pandemia-cortez-responde/#:~:text=No%20dia%2012%20de%20junho,fez%20v%C3%A1rias%20mudan%C3%A7as%20nas%20legisla%C3%A7%C3%B5es.&text=Importante%20aqui%2C%20o%20que%20a,na%20cadeia%20ou%20no%20pres%C3%ADdio.> Acesso em 25 set. 20

     

    G1. Brasil registra 818 mortes por Covid-19 em 24 horas e se aproxima de 140 mil; 8 estados apresentam alta. Disponível em: <https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/09/24/casos-e-mortes-por-coronavirus-no-brasil-em-24-de-setembro-segundo-consorcio-de-veiculos-de-imprensa.ghtml> Acesso em 25 set. 20

     

    LIMA, Rodrigo Ferreira. Inadimplemento da pensão e contexto familiar. Disponível em: < http://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2018/10/livro-inadimplemento-versaoweb.pdf> Acesso em: 25 set. 20

     

     

     

  • Palavras-chave
  • prisão civil; alimentantes devedores; pandemia
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  • Área Temática
  • Ciências Sociais e Aplicadas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

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