DAS RECOMENDAÇÕES OBRIGATÓRIAS E IMPACTO NOS COMÉRCIOS EM TEMPOS DE PANDEMIA, E O NÃO CUMPRIMENTO TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO
SOUZA, Lays Nascimento de
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: laysnascimento2016@outlook.com
ANDRADE, Maurício Fernandes de
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: andrade_mauricio_@hotmail.com
RIBEIRO, Valquíria de Souza
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: valvalsribeiro@hotmail.com
CASTRO, Filipe Matos Monteiro de
Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos
Defensor Público - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro
Professor da Faculdade Metropolitana São Carlos
E-mail: filipemcastro@gmail.com
SILVA, Geovana Santana da
Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF
Professora da Faculdade Metropolitana São Carlos
E-mail: gesantana@gmail.com
INTRODUÇÃO
O presente pautou-se na ideia de trazer à tona o impacto vivenciado nos comércios por causa da pandemia, momento esse que não só trouxe consequências internas no Brasil bem como externas afetando desse modo um todo. Nesta toada fez-se necessário conceituar e trazer a diferença de quarentena e de isolamento bem como as características de cada uma.
Diante do que vivencia-se o ordenamento jurídico pátrio por meio do clamor popular e bem como na proteção de preceitos constitucionais e basilares como o da saúde pública, viu-se a necessidade de sancionar a lei de enfrentamento a emergência de saúde pública, a Lei n º 13.979/2020 veio a salientar em seu texto legal medidas a serem tomadas mediante o enfrentamento de emergência da saúde pública. Medidas essas que se descumpridas podem resultar em delitos de crime de perigo abstrato e o lavramento de termo circunstanciado por autoridade policial ou até a prisão de acordo com o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.
O presente também buscou trazer à tona a exemplificação de tipos penais que mais têm se tornado presente no momento vivenciado pela temática proposta.
MATERIAL E MÉTODOS
Na elaboração da pesquisa foi de grande importância o levantamento de bibliografia e a realização de uma revisão documental especializada na busca pelos conceitos basilares necessários a construção do tema proposto. A metodologia disposta na elaboração do presente estudo pautou-se na utilização do método indutivo. Em relação à técnica de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sistemática, analisando-se doutrinas e a legislação referente ao tema em questão bem como artigos científicos para melhor argumentação do presente.
DESENVOLVIMENTO
Com o novo coronavírus, o mundo se encontra em uma adaptação que a cada dia vem se propagando em mais de 140 países. Foi instaurado um longo período de isolamento social coletivo pelos governos municipais e estaduais brasileiros, resultando em comércios fechados, pessoas desempregadas e a superlotação em hospitais, tornando um período conturbado para população brasileira (ROUBICEK, 2020).
Nesta toada, para fins técnicos e melhor entendimento sobre a temática, deve-se conceituar isolamento social e trazer à tona a diferença que o mesmo se faz de quarentena. Isolamento social é o ato de separação de pessoas doentes ou contaminadas ou de seus pertences, sendo um tipo de ação momentânea e essencial para não propagação do vírus na sociedade (NUNES, 2020, s.p). Quarentena, por sua vez, se perfaz na ideia de restringir as atividades de pessoas suspeitas de contaminação daquelas que não apresentam nenhum sintoma do vírus (NUNES, 2020, s.p).
O comércio, com a pandemia e o isolamento social, veio a sofrer um grande e desgastante impacto, por força do longo tempo sem funcionamento ou com o funcionamento extremamente reduzido (ROUBICEK, 2020, s.p).
Pode-se afirmar que foi uma das maiores calamidades comerciais dos últimos tempos, trazendo tamanho déficit econômico para o país, o novo coronavírus trouxe ainda mais gastos e muitos deles sem retorno. Após um longo período de proibição da abertura dos comércios, os governos estaduais e municipais iniciaram a retomada gradual das atividades, autorizando aos poucos a reabertura dos comércios, devido aos comerciantes em geral estarem em grandes dificuldades, além da economia do Brasil e do mundo (SOUZA, 2020, s.p).
Diante da reabertura dos comércios, foram obrigados a estabelecer novos hábitos, como o uso obrigatório de máscaras por seus respectivos funcionários e clientes, o uso do álcool 70º virou item indispensável nas portas e balcões de estabelecimentos, fora outros cuidados, como a responsabilidade do comerciante fiscalizar o uso das máscaras de quem usa ou entrar no estabelecimento, e de oferecer aos clientes itens de higienização das mãos (SOUZA, 2020, s.p).
Deve-se ressaltar que o comércio internacional veio a ser extremamente prejudicado com o novo coronavírus, o que resultou também um impacto direto na economia brasileira, atingindo assim todo o comércio brasileiro, diante das restrições de transportes, exportações e importações além do que trouxeram junto com elas uma dificuldade maior para os comerciantes comprarem e venderem entre si (ROUBICEK, 2020, s.p).
O fechamento dos comércios por causa do novo coronavírus causou com que os cumprimentos das pequenas empresas fossem pessoalmente abalados. Pensando nisso, o Magistrado Francisco Jorge, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, veio a conceder uma liminar autorizando as empresas alimentícias a suspenderem o prazo de aluguel por 90 dias na locação do Park Shopping Barigui, considerando justa a tutela de urgência concedida (ANGELO, 2020, s.p).
Entretanto, não foram todos os Estados da Federação que tiveram a imposição de tais medidas de isolamento. Muitos comércios decretaram falência, pois não tinham mais condições de manter seus estabelecimentos, sendo um verdadeiro golpe para toda a economia brasileira (ANGELO, 2020, s.p).
Para melhor entendimento diante da temática exposta deve-se trazer à tona o esclarecimento do que seja o crime de perigo abstrato. Deste modo preleciona a melhor doutrina que para se tratar de crime de perigo abstrato ou também doutrinariamente classificado o crime de perigo presumido, se perfaz na ideia de que o tipo penal negativo apenas o comportamento do agente sem apontar em especifico algum resultado naturalístico (GUALANDE, 2019, s.p).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Do que já foi exposto e para o bom funcionamento do Direito houve a notória necessidade de se criar uma portaria em que auxiliasse no clamor popular para delimitar aqueles agentes contaminados e restringidos de sua liberdade por certo lapso temporal, tal necessidade se perfaz na ideia de punir àqueles que não cumprissem o determinado pela autoridade pública sanitária local (SOUZA, 2020, s.p).
A Portaria Interministerial nº 5, estabelece, em seus artigos. 4º e 5º, algumas possíveis medidas criminais em que podem ensejar sanções àqueles que descumprirem tal ordem (SOUZA, 2020, s.p). Deste modo preleciona o texto legal da Lei n º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020:
Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 5º O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave. (BRASIL, 2020).
A Lei Federal nº 13.979/2020, traz medidas emergenciais em que foram estabelecidas no período de pandemia. O então Ministro da Justiça e da Segurança Pública Sergio Moro, afirmou que os que desrespeitassem o isolamento social, teriam que responder perante à Justiça, podendo inclusive cumprirem pena de prisão (SOUZA, 2020, s.p). No mais, a Portaria Interministerial nº 05 de 2020 do Ministério da Justiça e da Segurança Pública em conjunto com o Ministério da Saúde, salienta que o descumprimento de ordem manifestamente legal do Poder Público pode acarretar crimes previstos nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro, autorizando a autoridade policial, no momento do flagrante, lavrar um termo circunstanciado (NUNES, 2020, s.p).
Com base nisso, alguns dos tipos penais, que antes do isolamento pareciam ser de rara aplicação na prática forense, ressurgiram com mais notoriedade, como o:
i) crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131);
ii) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132);
iii) crime de epidemia (art. 267);
iv) crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268);
v) crime de desobediência (art. 330); todos do Código Penal. (BRASIL, s.d).
Nos dois primeiros casos, a pessoa deve estar ciente que porta a doença e, ao menos, suspeitar que o porta, tudo com o caráter lesivo. O terceiro caso é considerado um dos mais graves pois há potencial de morte com a conduta do agente. Já os dois últimos casos são de caráter apenas para detenções e penas, onde foram até citados na Portaria Interministerial nº 5 (SOUZA, 2020, s.p).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto nota-se que o presente momento que é vivenciado na temática proposta é de tamanha conturbação, momento esse que veio a trazer novidades ao ordenamento jurídico pátrio, bem como dificuldades a toda economia popular.
A Lei n º 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento de emergência da saúde pública é de tamanha notoriedade que, por sua vez, visa sanar condutas que podem trazer risco a vida humana pela propagação do novo coronavírus, tratando essas condutas classificadas doutrinariamente de crimes de perigo abstrato. Conclui-se que para um bom direito e para o satisfazer o clamor popular o ordenamento jurídico pátrio se fez presente mediante a necessidade social, por meio de leis que versem sobre o período e trazendo mais notoriedade a crimes já tipificados no código penal brasileiro.
REFERÊNCIAS
ANGELO, Thiago. Emergência gerada pelo coronavírus justifica suspensão de aluguel, diz juiz. In: Conjur, portal eletrônico de informação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-17/emergencia-gerada-coronavirus-justifica-suspensao-aluguel. Acesso em 30 de setembro de 2020.
BRASIL, Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acesso em: 30 de set. de 2020
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549. Acesso: em 30 de set. de 2020.
GUALANDE, Taina. Crime de perigo abstrato. In: Jus.com, Portal eletrônico de informação. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73188/crime-de-perigo-abstrato#:~:text=Introdu%C3%A7%C3%A3o%3A-,Crimes%20de%20perigo%20abstrato%20s%C3%A3o%20aqueles%20que%20n%C3%A3o%20exigem%20a,como%20elemento%20expresso%20do%20injusto. Acesso em: 30 de set. de 2020
NUNES, Leandro Bastos. Crimes relacionados à pandemia do coronavírus. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11579/Crimes-relacionados-a-pandemia-do-coronavirus#:~:text=268%20do%20CP)%2C%20ainda%20que,delito%20formal%20(a%20consuma%C3%A7%C3%A3o%20ocorre. Acesso em: 30 de set. de 2020
ROUBICEK, Marcelo. Qual o impacto da pandemia de corona vírus no comércio mundial. In: Nexo Jornal, portal eletrônico de informação Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/04/16/Qual-o-impacto-da-pandemia-de-coronav%C3%ADrus-no-com%C3%A9rcio-mundial. Acesso em: 30 de set. de 2020.
SOUZA, Flora Sartorelli Venâncio de. Implicações penais da pandemia Covid-19. Disponível em: <https://www.aasp.org.br/em-pauta/implicacoes-penais-da-pandemia-covid/>. Acesso em 30 de setembro de 2020.
COMISSÃO ORGANIZADORA E CIENTÍFICA
FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS
Avenida Governador Roberto Silveira, nº 910
Bom Jesus do Itabapoana-RJ CEP: 28.360-000
Site: www.famescbji.edu.br
Telefone: (22) 3831-5001
O conteúdo de cada trabalho é de responsabilidade exclusiva dos autores.
A reprodução dos textos é autorizada mediante citação da fonte.