A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM MEIO À PANDEMIA

  • Autor
  • Aline Honorato Borges Silveira
  • Co-autores
  • Mairlon Fabian de Sousa Silva , Bruno Cleuder de Melo , Bárbara Rangel Paulista , Maria Izabel Azevedo Altoé
  • Resumo
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    A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM MEIO À PANDEMIA

     

    SILVEIRA, Aline Honorato Borges

    Graduanda do 6º período de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC

    alineborgesil@hotmail.com

     

    SILVA, Mairlon Fabian de Sousa

    Graduanda do 6º período de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC

    mairlonfabain@outlook.com

     

    MELO, Bruno Cleuder de. Professor Orientador.

    Delegado de Polícia Civil do RJ. Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC (2014).

    brunocleuder@yahoo.com.br

     

    PAULISTA, Bárbara Rangel. Professora Orientadora.

    Advogada. Especialista em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (2018).

    drabarbarapaulista@gmail.com

     

    ALTOÉ, Maria Izabel Azevedo. Professora Orientadora.

    Magistrada. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR/UFES).

    mialtoe2010@hotmail.com

     

    INTRODUÇÃO

     

    A violência contra a mulher sempre foi uma preocupação muito grande para o Poder Judiciário e Legislativo, devido ao grande aumento, ano após ano, de agressões praticadas contra mulheres apenas por serem quem são.

    Os tipos de violência contra a mulher são diversos, da agressão física até a agressão moral. Nenhum tipo de violência é pior que o outro, todos estão no mesmo patamar, e todos cometidos contra uma mulher são considerados crimes, crimes estes que estão dispostos na Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

    Com a COVID-19 e a necessidade de distanciamento social com a permanência de toda a população brasileira em casa, os casos de agressão só foram piorando na maioria dos estados brasileiros. O Poder Legislativo teve que tomar providências para que todas as mulheres do Brasil não ficassem desamparadas por falta de ajuda ou até mesmo por falta de previsão legislativa, surgindo, dessa forma, a Lei n. 14.022 de 7 de julho de 2020.

     

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    A pesquisa realizada para a concretização deste resumo se deu através de revisão bibliográfica, com a leitura de artigos e sites selecionados, afim de garantir ao leitor uma análise da forma mais segura possível. Ademais, estão presentes estudos realizados pelo Senado Federal bem como as leis aplicáveis ao objeto do estudo.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

               

    As diferentes formas de agressão contra mulher muitas vezes passam despercebidas no dia a dia do brasileiro. Os tipos de violência são diferenciados, e uma vez que a mulher passa a entender os tipos de violência que ela sofre, maiores são as chances da mesma encontrar uma saída para os momentos de dor.

    O Instituto Maria da Penha (IMP), oferece um esquema a fim de apresentar à mulher e à sociedade os diferentes tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha, sendo elas: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial – todas estas previstas no artigo 7º e seus incisos da Lei 11.340/2006 (BRASIL, IMP, s.d., s.p.).

    Primeiramente, a violência física, que é considerada a mais visível dentre os tipos de violência, é “entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher” (BRASIL, IMP, s.d., s.p.), e possui como exemplos o espancamento, tortura, atirar objetos, sacudir ou apertar os braços, dentre outros (BRASIL, IMP, s.d., s.p.).

    A violência psicológica é toda violência que “cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões” (BRASIL, IMP, s.d., s.p.), sendo estas como a ameaça, o constrangimento, a humilhação, vigilância constante, e mais (BRASIL, IMP, s.d., s.p.).

    Seguindo para a violência sexual, esta é “qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força” (BRASIL, IMP, s.d., s.p.), podendo ser do estupro até mesmo forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação (BRASIL, IMP, s.d., s.p.).

    A violência patrimonial é pouco conhecida, sendo considerada como toda conduta que “configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos” (BRASIL, IMP, s.d., s.p.). São exemplos de violência patrimonial como controlar dinheiro, deixar de pagar pensão alimentícia e até mesmo destruição de documentos pessoais (BRASIL, IMP, s.d., s.p.).

    Por fim, a violência moral, que é considerada “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, IMP, s.d., s.p.), como acusar a mulher de traição, expor vida íntima ou desvalorizar a vítima pelo seu modo de vestir (BRASIL, IMP, s.d., s.p.).

    Todos os tipos de violência ditos anteriormente estão presentes no cotidiano de muitas mulheres brasileiras. Muitas ainda acham que esse modo mais agressivo é apenas um meio de proteção de seu namorado, companheiro ou esposo, mas que, na verdade, é uma forma de violência que precisa parar de ser romantizada.

    Uma pesquisa nacional realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, mostra que muitas mulheres não possuem ideia dos direitos que possuem e sobre as leis que asseguram sua segurança (SENADO FEDERAL, 2019, s.p.). 

     

    Gráfico 1: O conhecimento de seus direitos

    Fonte: Senado Federal - Violência doméstica e familiar contra a mulher (2019)

     

    Dessa forma,

     

    [...] a Lei Maria da Penha, que tipifica o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, é muito conhecida por 19% das brasileiras, enquanto 68% afirmam conhecê-la pouco e 11%, alegam não conhecer nada. No total, 87% das brasileiras conhecem ao menos um pouco sobre a legislação que cria mecanismos para coibir e prevenir as agressões domésticas. Em anos anteriores, esse percentual já havia chegado a 95%, o que demonstra a necessidade de que a divulgação da norma e o combate à violência sejam constantes (SENADO FEDERAL, 2019, s.p.).

     

    Com isso, mesmo tendo várias medidas de proteção à mulher e leis que resguardam os direitos delas, a violência ainda é muito constante e exagerada, tendo o seu aumento cada vez mais.

     

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

    Com a pandemia do novo Covid-19, novas medidas de convívio social tiveram que ser adotadas e, dentre muitas, uma delas foi o isolamento social, que fez com que milhões de pessoas ficassem em casa, apenas saindo em casos de extrema necessidade.

    Segundo Bond (2020), em consonância com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o FBSP, os casos de feminicídio aumentaram 22% entre março e abril deste ano, isso em relação à 12 estados do Brasil (BOND, 2020, s.p.).

     

    Feminicídio é o assassinato de uma mulher, cometido devido ao desprezo que o autor do crime sente quanto à identidade de gênero da vítima. Nos meses de março e abril, o número de feminicídios subiu de 117 para 143. Segundo o relatório, o estado em que se observa o agravamento mais crítico é o Acre, onde o aumento foi de 300%. Na região, o total de casos passou de um para quatro ao longo do bimestre.  Também tiveram destaque negativo o Maranhão, com variação de 6 para 16 vítimas (166,7%), e Mato Grosso, que iniciou o bimestre com seis vítimas e o encerrou com 15 (150%). Os números caíram em apenas três estados: Espírito Santo (-50%), Rio de Janeiro (-55,6%) e Minas Gerais (-22,7%) (BOND, 2020, s.p.).

     

    Ainda, houve uma queda significativa na abertura de boletins de ocorrência, tendo em vista que, ao mesmo tempo que dezenas de mulheres estão sofrendo vários tipos de agressão todos os dias e estão, querendo ou não, mais vulneráveis durante a pandemia, tendo mais dificuldade para formalizarem a notícia crime contra o(s) agressor(es) e, dessa forma, se proteger (BOND, 2020, s.p.).

    Em consonância com Bond (2020), isso acontece, pois, a convivência extrema com os agressores nesse novo cenário de pandemia e isolamento, fazem com que isso as impeça de se dirigirem a uma delegacia ou até mesmo até outros locais para que possam ser cuidadas em casos de agressão. “Por essa razão, [...] a estatística se distancia da realidade vivenciada pela população feminina quando o assunto é violência doméstica, que, em condições normais, já é marcada pela subnotificação” (BOND, 2020, s.p.).

    Por isso, como forma de evitar esse tipo de acontecimento em meio a essa situação de vulnerabilidade que toda a população brasileira está passando, entrou em vigor, no dia 7 de julho de 2020, a Lei n. 14.022, que fala em seu artigo 1º que esta lei “dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher [...] durante a emergência de saúde pública [...] decorrente do coronavírus pelo surto de 2019.” (BRASIL, 2020, s.p.), além de proteger também crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

    Dessa forma, no artigo 3º, § 7-A, da Lei n. 13.979/2020 passar a vigorar com a alteração de que se considera atividade essencial o atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sendo obrigatório o atendimento de mulheres em situações de risco (BRASIL, 2020, s.p).

    A Lei n. 14.022/2020, traz em seus artigos que “o poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial das mulheres [...], com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei Maria da Penha” – artigo 3º da Lei n. 14.022/2020 – (BRASIL, 2020, s.p.). Ademais, “os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação para que garantam interação simultânea [...] para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher” – artigo 4º da Lei n. 14.022/2020 – (BRASIL, 2020, s.p.).

    Ainda, é previsto no artigo 7º da Lei n. 14.022/2020 que “em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher” (BRASIL, 2020, s.p.).

    A entrada em vigor desta Lei foi a solução que o Poder Legislativo encontrou de diminuir a violência contra a mulher e também o risco de vida das mesmas durante o período de pandemia. Para a presidente da Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher, a senadora Zenaide Maia, “a rede de proteção é essencial, pois a violência doméstica não deve ser tolerada” (AGÊNCIA SENADO, 2020, s.p.).

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

    O crescente número de mulheres que desconhecem ou sabem pouco sobre a Lei que as protege é preocupante. Uma das formas de conscientização e aumento da propagação das informações às mulheres seriam grandes campanhas em televisão e internet, trazendo este lado mais tecnológico de redes a favor da das mulheres, para que não haja medo e mostrar que elas não estão sozinhas.

    Dessa forma, com o intuito de minimizar o grande aumento de agressões contra mulheres – incluindo também crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência – durante o período de pandemia instaurado no Brasil, a Lei n. 14.022/2020 promoveu grande aumento da rede de proteção, fazendo com que as mulheres tivessem mais caminhos para se protegerem de tais atrocidades.

     

     

    REFERÊNCIAS

     

    BOND, Letycia. Casos de feminicídio crescem 22% em 12 estados durante a pandemia. 2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-06/casos-de-feminicidio-crescem-22-em-12-estados-durante-pandemia>. Acesso em: 25 set. 2020.

     

    BRASIL. Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm>. Acesso em: 25 set. 2020.

     

    FEDERAL, Senado. Violência doméstica e familiar contra a mulher. 2019. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/comum/violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-2019>. Acesso em: 21 set. 2020.

     

    PENHA. Instituto Maria Da. Tipos de Violência. Disponível em: <https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/tipos-de-violencia.html>. Acesso em: 21 set. 2020.

     

    SENADO, Agência. Está em vigor nova lei para combater a violência doméstica durante a pandemia. 2020. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/07/esta-em-vigor-nova-lei-para-combater-a-violencia-domestica-durante-pandemia>. Acesso em: 25 set. 2020.

  • Palavras-chave
  • violência; mulher; pandemia
  • Modalidade
  • Vídeos
  • Área Temática
  • Ciências Sociais e Aplicadas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

COMISSÃO ORGANIZADORA E CIENTÍFICA 

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