DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA: UMA ANÁLISE DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO VIRTUAIS NO PERÍODO DE PANDEMIA

  • Autor
  • Mayara de Oliveira Amorim
  • Co-autores
  • Bianca Manhães Gomes de Araujo , Bruno Cleuder de Melo , Bárbara Rangel Paulista , Maria Izabel Azevedo Altoé
  • Resumo
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     DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA: UMA ANÁLISE DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO VIRTUAIS NO PERÍODO DE PANDEMIA

     

    AMORIM, Mayara de Oliveira de Amorim

    Graduanda do 6° período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos- Unidade Bom Jesus do Itabapoana-RJ

    mayaraamorim84@gmail.com

     

     ARAUJO, Bianca Manhães Gomes de

    Graduanda do 6° período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos- Unidade Bom Jesus do Itabapoana-RJ

    biancamga@yahoo.com.br

     

    MELO, Bruno Cleuder de. Professor Orientador.

    Delegado de Polícia Civil do RJ. Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC (2014).

    brunocleuder@yahoo.com.br

     

    PAULISTA, Bárbara Rangel. Professora Orientadora.

    Advogada. Especialista em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (2018).

    drabarbarapaulista@gmail.com

     

    ALTOÉ, Maria Izabel Azevedo. Professora Orientadora.

    Magistrada. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR/UFES).

    mialtoe2010@hotmail.com

     

     

    INTRODUÇÃO

     

    O presente trabalho tem como objetivo explicitar a respeito do direito de acesso à justiça na realização das audiências e sessões de julgamentos virtuais em tempos de pandemia, sem a pretensão de exaurimento do tema.

    Vale-se dizer que, todo cidadão possui o direito de postular a tutela jurisdicional do Estado, ou seja, qualquer indivíduo carrega consigo o pleno direito de utilizar e acionar a justiça, não podendo o Estado negar a apreciação do direito requerido, diante do exposto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

    Com o avanço tecnológico, consequentemente, o sistema jurídico também se viu obrigado a evoluir, em especial no cenário atual vivido de forma inevitável, após a decretação de isolamento social, devido a devastadora doença do novo Coronavírus (COVID-19). Essa doença e suas consequências impactaram diretamente a vida de todos os cidadãos, obrigando também o Poder Judiciário a se adaptar ao ambiente virtualizado. Nesse contexto, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução 314/20, regulamentando as atividades de sessões virtuais em juízos.

                 

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    Com base no tema abordado, o método de utilização para a elaboração do presente trabalho foi a realização da revisão bibliográfica, tendo como base obras de livros selecionados, conteúdos encontrados na internet, tais como: websites e artigos que discorriam sobre o assunto.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

               

    Todo indivíduo possui o direito de postular tutela jurisdicional a um direito. Alvim (2018, p.84) aborda ser dever do Estado, atuar no direito objetivo no que tange a composição dos conflitos de interesse, resguardando a harmonia e aludindo o direito. Sendo assim, Estado Juiz, em sua função, assegura sua jurisdição de Estado legislador, exercendo a prática das normas de direito. (ALVIM, 2018, p.84)

    Por forma, Nogueira e Veloso (2018, s.p) afirmam que, é assegurado a todos os cidadãos o acesso ao judiciário, para requerer tutela jurisdicional reparatória ou até mesmo preventiva em relação a um direito, assim como expõe claramente o artigo 5°, XXXV da Constituição Federal de 1988:

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (BRASIL, 1988)                                                        

                                                                          

    Há alguns anos é notada a evolução do sistema jurídico brasileiro, que tem tornado as atividades judiciárias dinâmicas e digitais, virtualizando inclusive o processo, tornando-o eletrônico. Nesse sentido, vieram integrar o ambiente judicante o uso das assinaturas digitais. (BASÍLIO, 2020, s.p)

    Contudo, para alguns atos processuais não se concebia sua realização de forma não presencial, como se dá com as audiências e sessões de julgamento, apesar do estímulo existente à essa prática na legislação processual civil em vigor.

    Ocorre que a devastadora doença do novo Coronavírus (COVID-19) vivenciada nos dias atuais por todo o mundo, obrigou os órgãos jurisdicionais a tomarem medidas restritivas e funcionais a fim de continuar prestando assistência jurisdicional aos cidadãos. Basílio (2020, s.p) pondera que, para que tudo permanecesse em funcionamento em tempos de pandemia, os tribunais implementaram com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, a virtualização de atos processuais, valendo-se da internet, em especial audiências e julgamentos em formatos virtuais ou até mesmo, por videoconferência. (BASÍLIO, 2020, s.p)

    O uso das novas tecnologias no Poder Judiciário, como por exemplo audiências por teleconferência, entre outros, não apenas amplia o acesso à justiça neste tempo de isolamento social, mas também a possibilidade de funcionamento da justiça e a manutenção da prestação jurisdicional. (MORAES; GAIA; SILVA, 2020, p.1)

    Basílio (2020, s.p) atenta ainda, que após a decretação do isolamento social em todo o país, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a resolução 314/20, que determinou a realização de sessões virtuais nos turmas recursais, órgãos colegiados e principalmente tribunais, sendo ainda, disponibilizada plataforma digital para a realização das sessões de julgamentos e audiências por videoconferência.

    O artigo 2° da Resolução 329, de 30 de julho de 2020 aborda a realização de audiências e outros meios processuais por meio de videoconferência em processos penais e de execução penal:

     

    Art. 2º Será permitida a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão expressa contida no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020.

               

    A necessidade da continuidade do atendimento jurisdicional neste período ocasionou a expedição de resoluções e normas para regulamentar a aplicação de audiências virtuais ou por videoconferência. Anteriormente, já se utilizavam a realização de atos jurídicos de modo não presencial como, oitivas de testemunhas ou partes que não se encontravam no mesmo local que o do ajuizado na ação judicial, conforme previsão legal. (MORAES; GAIA; SILVA, 2020, p.2)

    O acesso à justiça não se define apenas ao acesso aos Fóruns e Tribunais, mas a garantia processual de direitos lesados ou ameaçados. O acesso à justiça tem como propósito a consecução de acesso a uma ordem justa, efetivando valores relativos à liberdade, igualdade, ordem e segurança. O acesso ao Poder Judiciário corresponde ao meio de ingresso à prestação jurisdicional pelas pessoas exigido pelo Estado. (VOGT, 2010, p. 17)

    Deste modo, o acesso à justiça advém de uma justa garantia da prestação jurisdicional, sendo necessários instrumentos processuais adequados à realidade social e que promova a justiça individual e social do conflito. Para isso, em meio à pandemia, novas soluções e práticas devem ser implementadas para que todos tenham acesso à justiça. ((VOGT, 2010, p. 20)

    As audiências e sessões de julgamentos virtuais se fazem necessárias como meios de preservar o distanciamento social a fim de impedir a transmissão do coronavírus e assim a continuação da assistência jurisdicional aos cidadãos. Mas este novo instrumento possui vantagens e desvantagens. (MORAES; GAIA; SILVA, 2020, p.4)

    Moraes, Gaia e Silva (2020, p.4), apontam como vantagens: a continuidade do distanciamento social essencial para impedir a transmissão do coronavírus; torna possível o acesso à justiça; propicia a toda população a participação na audiência por videoconferência sendo necessário o acesso à internet, aumentando o acesso à justiça; estimula, alarga e potencializa o princípio da oralidade, visto que na audiência por videoconferência poderá ser realizado termo em ata de audiência ou ser gravado; o princípio da desterritorialização faz-se mais real, pelo fato de não ser necessário estar presente fisicamente em local definido, para todos os envolvidos nos atos processuais participarem da audiência; expande o princípio da imediatidade da prova uma vez que o magistrado independente de sua jurisdição possuirá acesso à prova oral recolhida, posto que a audiência por videoconferência é gravada.

    As desvantagens das audiências virtuais seriam a conexão a internet e o acesso à aparelhos eletrônicos que a população menos favorecida pode não dispor; seria difícil controlar os problemas de conexão com a internet que podem ocorrer a qualquer momento sem ter como prever anteriormente; a insegurança de juízes e advogados em relação a configuração da realização da audiência de instrução e a garantia de que partes e testemunhas não escutarão os depoimentos de ambas. (MORAES; GAIA; SILVA, 2020, p.4)

     

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

    De acordo com Leite (2020, s.p), a eventual realização de audiência de conciliação de forma virtual por meio de acesso à internet, não presencial, das ações inicializadas junto aos Juizados Especiais Cíveis, estão predestinadas ao seu término logo no início. Isso porque a população desprovida de condições financeiras que busca o Judiciário para resolver seus conflitos, não possui acesso à internet adequado, nem aparelhos tecnológicos e tampouco o entendimento mínimo que seria preciso para participar de uma audiência.

    As audiências virtuais estão dividindo opiniões. De um lado beneficiam, promovendo a agilidade dos atos processuais, e de outro lado, há o distanciamento físico do juiz que pode dificultar a compreensão e a qualidade das informações prestadas nas oitivas de testemunhas. Pode acontecer, por exemplo, que a testemunha venha a ser instruída por outrem e o juiz não consiga constatar, ocasionando erros e nulidades que possam vir a prejudicar o processo. (BASÍLIO, 2020, s.p.)

    Em pesquisa realizada pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e da Fundação Arcadas, a despeito da realização das audiências e sessões de julgamento pelo meio virtual, a maior dificuldade enfrentada pelos advogados para assegurar o acesso à justiça foi a suspensão dos prazos judiciais em processos físicos, sendo apontado por mais da metade dos entrevistados. (REDAÇÃO DO MIGALHAS, 2020).

    Afirma Leite (2020, s.p.) que foi estabelecido um tratamento diverso entre os processos físicos e eletrônicos. Ele diz que, caso não seja possível a prática dos atos de forma eletrônica ou online, quer por inconveniência técnica das partes ou testemunhas, os feitos deverão ser adiados com fundamentada decisão judicial e certificada nos autos do processo.

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

                 Todos os cidadãos possuem o direito constitucional de acesso à justiça, contudo, diante de um cenário inesperado decorrente da pandemia, o sistema jurídico precisou evoluir e houve a criação de mecanismos para que não o Poder Judiciário não parasse por completo. Foram disponibilizadas plataformas digitais a fim de dar continuidade as atividades e sessões de julgamento em juízo, respeitando o necessário distanciamento social.

    Contudo, a utilização das tecnologias pelo Poder Judiciário atende em parte ao direito constitucionalmente assegurado, tendo em vista que, o acesso à justiça para pessoas hipossuficientes e menos favorecidas torna-se difícil, devido a utilização de aparelhos eletrônicos modernos e a conexão à internet.

    Além disso, o distanciamento físico do juiz na colheita de provas, em especial, nas oitivas de testemunhas, pode gerar situações capazes de viciar as declarações realizadas, que podem gerar eventuais nulidades.

               

     

    REFERÊNCIAS

     

    ALVIM, J. E. Carreira. Teoria geral do processo / J. E. Carreira Alvim. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

     

    BASÍLIO, Ana Tereza. Uma nova realidade: Processuais virtuais. In: Migalhas. 2020. Disponível em:

    https://www.migalhas.com.br/depeso/330381/uma-nova-realidade-processuais-virtuais. Acesso em:  20 Set. 2020.

     

    BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 18  Set. 2020.

     

    JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/relacoes-institucionais/arquivos/resolucao-no-329-cnj.pdf. Acesso em: 20 Set. 2020.

     

    LEITE, Gisele. Audiência Online ou Negativa tecnológica de acesso à justiça. In: Jornal Jurid, 2020. Disponível em:< https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/audiencia-online-ou-negativa-tecnologica-de-acesso-a-justica> Acesso em: 26 set. 2020.

     

    MORAES, Camila Miranda; GAIA, Fausto Siqueira; SILVA, Karla Yacy Carlos da. AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. In: DIREITO UNIFACS – DEBATE VIRTUAL, 2020. Disponível em:< https://amazon-c.unifacs.br/index.php/redu/article/view/6747/4069> Acesso em: 20 set. 2020

     

    NOGUEIRA, Hebart Santos; VELOSO, Cynara Slide Mesquita. Acesso à justiça: entraves e desafios. In: JusBrasil. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67367/acesso-a-justica-entraves-e-desafios#:~:text=O%20acesso%20%C3%A0%20justi%C3%A7a%2C%20no,princ%C3%ADpio%20da%20inafastabilidade%20do%20controle. Acesso em: 19 Set. 2020.

     

    REDAÇÃO DO MIGALHAS. Suspensão de prazos foi maior desafio no acesso à Justiça durante pandemia, apontam advogados. In: Migalhas, 2020. Disponível em:< https://www.migalhas.com.br/quentes/333746/suspensao-de-prazos-foi-maior-desafio-no-acesso-a-justica-durante-pandemia--apontam-advogados> Acesso em: 26 set. 2020.

     

    VOGT, Andréia Cristina. O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VIRTUAL ADOTADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL EM CONFRONTO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. In: Repositório UPF, 2010. Disponível em:< http://repositorio.upf.br/bitstream/riupf/85/1/CAS2010AndreiaCristinaVogt.pdf> Acesso em: 20 set. 2020.

  • Palavras-chave
  • acesso à justiça; audiências; pandemia
  • Modalidade
  • Vídeos
  • Área Temática
  • Ciências Sociais e Aplicadas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

COMISSÃO ORGANIZADORA E CIENTÍFICA 

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Ma. Neuza Maria de Siqueira Nunes

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Coordenação do Curso de Direito
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Coordenação do Curso de Enfermagem
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Dra. Bianca M. Mangiavacchi (Ciclo Básico)
Dra. Lígia C. Matos Faial (Ciclo Clínico)

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ORGANIZAÇÃO E EDITORAÇÃO
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