UMA ANÁLISE DAS PRÁTICAS ABUSIVAS AO CONSUMIDOR NA PANDEMIA DA COVID-19
PASSALINI, Danielle Mozeli.
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: daniellemozeli@hotmail.com
BERLANDO, Gabriela Lima.
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: gabylima2519@hotmail.com
CARDOSO, Gabriela Pinheiro.
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: cardosogabi0797@gmail.com
SILVA, Geovana Santana da.
Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF
Professora da Faculdade Metropolitana São Carlos
E-mail: gesantana@gmail.com
INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui como objetivo analisar as práticas abusivas vivenciadas pelos cidadãos brasileiros diante da pandemia do covid-19, novo coronavírus. Assim, será levado em consideração as práticas abusivas durante este período juntamente com a livre iniciativa que possuem os fornecedores e a defesa dos direitos do consumidor, destacando principalmente acerca do aumento, sem justa causa, dos produtos e serviços oferecidos pelos fornecedores.
Com a evolução da pandemia, a busca por produtos como álcool em gel e máscaras, que ajudam a minimizar a contaminação pelo vírus, vem crescendo cada vez mais. Assim, muitos fornecedores e comerciantes, diante o colápso da economia, aumentaram preços como forma de aumentar seus lucros.
Ainda, há de se mostrar que o consumidor é vulnerável diante do fornecedor, dessa forma, a aplicação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor deve ser observada. Diante disso, o presente trabalho é de suma importancia, pois é essencial que seja identificado o motivo real dos aumentos dos preços dos produtos e serviços, sem justa causa durante a pandemia, e identificar o que está sendo feito em relação à isso.
MATERIAL E MÉTODOS
O método da pesquisa adotado no presente trabalho é de natureza dedutiva e qualitativa, tendo como técnica de pesquisa a revisão de bibliografia, de artigos científicos e artigos jurídicos em sites da área.
DESENVOLVIMENTO
Com a pandemia do novo coronavírus - Covid-19, houve impactos em todo o mundo, incluindo vários setores da sociedade, e, um deles, a economia mundial. Assim, diante deste cenário, observa-se cada vez mais práticas abusivas de produtores e fornecedores, haja vista os efeitos econômicos causados pela pandemia. Esta prática pode ser entendida como uma forma de “solução” para este efeito negativo da economia, e, dessa forma, chegar ao objetivo do capitalismo e do liberalismo econômico, observados o fator da oferta e demanda, e objetivando o lucro (AGUIAR, 2020, s.p.).
Dito isso, na Carta Magna, no art. 1º, inciso IV, aponta como um princípio fundamental a livre iniciativa e, juntamente com o art. 170 dispõe que a ordem econômica é baseada em valorizar o trabalho e a livre iniciativa, para assim, assegurar a dignidade, de acordo com a justiça social (PLANALTO, 2020, s.p. apud ECKARDT; SPECHT, 2020, s.p.). Em linhas gerais, a livre iniciativa possui dois sentidos, o primeiro é entendido como o controle da intervenção do Estado, preservando o capitalismo, e também entendido como quando o Estado age de forma controladora, objetivando a concorrência entre empresas (AURUM, 2020, s.p., apud ECKARDT; SPECHT, 2020, s.p).
Há de se considerar que, segundo Aurum (2020, s.p.) apud Eckardt e Specht (2020, s.p.), empresas se embasam no princípio da livre iniciativa, passando a se utilizar de estratégias referentes a preços com o objetivo para o crescimento da empresa, contudo, pode ser confundido como uma concorrência desleal, pelo público, porém, não caracterizaria um ato ilícito. E é neste viés que o Poder Público deve atentar a possíveis atos abusivos ao princípio da livre iniciativa, principalmente em momentos de pandemia, em que as empresas adotam condutas negativas em relação a preços incompatíveis com a realidade, ou seja, praticam atos onerosos ao consumidores, objetivando o grande lucro (ECKARDT; EPECHT, 2020, s.p.).
Com isso, segundo Neto et. all. (2020, p. 6), se observa cada vez mais entidades se pautando na possibilidade de ganhar dinheiro fácil com a instabilidade tanto econômica quanto social. Dessa forma, empresas fornecedoras de máscaras e álcool em gel vem elevando sem justa causa o preço destes produtos pertinentes à prevenção do novo coronavírus (NETO, et. al., 2020, p. 6). Há de se considerar que, a procura por tais produtos cresce cada vez mais, e com os fornecedores aproveitando-se desta situação, pessoas mais pobres ficarão sem acesso a tais itens, ocasionando a maior exposição ao novo coronavírus e sua contaminação (MUCELIN; D’AQUINO, 2020, p. 3).
Feita esta explanação, há de se considerar que os consumidores são considerados vulneráveis. Assim, o Código de Defesa do Consumidor - CDC tem a preocupação em respaldar tal situação, nesse sentido, de acordo com Martins (2016, s.p.) apud Eckardt e Epecht (2020, s.p), com o CDC há “uma visão protetiva apta a discernir essa posição do consumidor nas relações de consumo. Trata-se de uma proteção destinada a manter ou restituir o equilíbrio contratual [...] entre fornecedor e consumidor”.
O art. 4º do CDC, estabelece a proteção dos consumidores. Assim, oferece parâmetros de qualidade, além da adequação dos produtos e serviços fornecidos para o consumidor. Assim, como o corpo da lei indica, há de se considerar o dispositivo com a realidade vivida pela sociedade, com isso, com a pandemia, há também de se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado, e preservar a sua saúde (MUCELIN; D’AQUINO, 2020, p. 4).
Dito isso, há de se considerar que a livre iniciativa dita anteriormente sofre algumas limitações em favor da proteção do consumidor. Para caráter de conceituação, há de se considerar o que são práticas abusivas. De acordo com Dr. Hermam Benjamin apud Mucelin e D’Aquino (2020, p. 4), as práticas abusicas são “uma série de comportamentos [...] que abusam da boa-fé do consumidor, assim como de sua situação de inferioridade econômica ou técnica [...] compreensível [...] que tais práticas sejam consideradas ilícitas [...]”.
Cabe explanar que o CDC aborda as práticas abusivas contra os consumidores, referentes as questões de abusos nas relações de consumo. Assim, no art. 39 do CDC diz que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessivas; [...] X- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços” (BRASIL, 1990). Dessa maneira,
O abuso estará presente quando isso se der de forma dissimulada, ou ainda, quando haja claro aproveitamento da posição dominante que [o fornecedor] exerce frente ao consumidor (aqui bem entendido, em sendo que lhe reconhece no Direito do Consumidor e dos contratos em geral —desigualdade de posição contratual —e não exatamente aquele desenvolvido no Direito da Concorrência). Identifica-se no comportamento do fornecedor a deslealdade em sua relação com o consumidor. [...] não se trata, naturalmente, de achar-se demasiado ou não o aumento, senão se ele se apoia ou não em motivações sustentadas na racionalidade econômica de modo a serem reconhecidas pelo Direito (MIRAGEM, 2016, p. 330 apud BEZERRA NETO et. al. p. 8).
Com isso, para que seja determinado a prática abusiva da elevação dos preços dos produtos ou serviços sem justa causa, prevista no art. 39, inciso X, do CDC, é necessário se comprovar a atuação do fornecedor de forma dissimulada, ou que tenha se aproveitado de sua posição, ocasionando, dessa forma, um dano ao consumidor. Além de ser observado a oferta e demanda dos produtos ou serviços (MJ, 2020, s.p. apud NETO, 2020, s.p.). Ainda, é necessário que haja uma harmonia entre os princípios da defesa do consumidor e da livre iniciativa, para que um não haja em detrimento do outro. Assim, preservando o Estado Democrático de Direito (BEZERRA NETO et. all., 2020, s.p.).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
É necessário expor alguns pontos pertinentes à temática. No dia 20 de setembro de 2019 foi sancionada a Lei Federal nº 13.874, chamada Lei da Liberdade Econômica. Esta Lei tem por objetivo facilitar e reduzir a burocracia, e colocar o privado frente ao Estado, assim, restringindo a intervenção do mesmo, dessa forma, clamando a autonomia da vontade nos negócios entre particulares. Com isso, preservando o liberalismo econômico do país (CHATER, 2020, s.p.).
Contudo, referida lei colocou em pauta algumas questões acerca da agenda liberal diante da pandemia, segundo Chater (2020, s.p.), “como se desta sobreviesse uma incompatibilidade oriunda da adoção de atos excepcionais para mitigação de seus efeitos”. Contudo, a legislação continua sólida quanto à mínima intervenção do Estado, e estando em concordância com os artigos 173 e 174 da Lei Maior (CHATER, 2020, s.p.).
Como explanado durante o trabalho, a prática abusiva de aumento dos preços sem justo motivo ocorre pelo aumento da procura por produtos essenciais. Muitas vezes, ocorre de o fornecedor repassar produtos para o comerciante com preços elevados sem justa causa, sendo que uma semana apenas após o decreto de calamidade pública da pandemia, foram denunciados 70% de reajuste para os produtos e necessidade básica (LARUCCIA, 2020, s.p.). Assim, para a fiscalização, estabelecimentos estão sendo sujeitos a sanções e sendo autuados para mostrar as notas fiscais referentes dos produtos antes da pandemia e depois. Assim, objetivando a detecção de abuso diante os consumidores finais (LARUCCIA, 2020, s.p.).
Muitos estabelecimentos que se posicionaram de forma abusiva, sem justa causa para o aumento dos preços, tiveram as portas fechadas até as devidas regularizações, e até mesmo por falta de higiene, armazenamento de forma inadequada, dentre outros (LARUCCIA, 2020, s.p.). De acordo com Mello (2020, s.p.), o Procon de São Paulo, desde o início da pandemia, aplicou mais de R$ 3 milhões em multas provenientes de práticas abusivas no Estado, havendo uma maior aplicação de multas para as farmácias.
Ainda, há de se falar que as pessoas mais vulneráveis da sociedade estão com dificuldades financeiras e ficam ainda mais prejudicadas pelo aumento abusivo dos preços dos produtos (MIRANDA, 2020, s.p.). Ainda, o Procon por todo o Brasil tem adotado práticas e soluções para impor aos fornecedores e comerciantes, assim, fiscalizando as farmácias e estabelecimentos que estejam com preços abusivos em relação, por exemplo, aos produtos que ajudam a prevenir a contaminação pela covid-19 (AGUIAR, 2020, s.p.).
Por fim, destaca-se que o art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.874/2019, prevê a liberdade econômica, como um princípio norteador da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Tal normativa diz respeito ao Estado não tabelar ou mesmo controlar os preços e produtos, devendo ser de acordo com a oferta e demanda do mercado. Assim, nota-se, então, a autonomia dos fornecedores em alterar os preços dos produtos. Sendo, então, necessário que seja analisado caso a caso, pelos órgãos competentes se houve o abuso e o aumento do valor sem justa causa. Sempre tendo como pressuposto a pandemia e seus possíveis choques com a oferta e demanda, objetivando o equilíbrio do mercado (BEZERRA NETO et. al., 2020, s.p.).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, há de se destacar que o CDC assegura aos consumidores a proibição de aumentos de preços sem justa causa, como demonstra o art. 39, X, do CDC. Contudo, cabe ressaltar que o sistema econômico brasileiro possui como base a livre iniciativa, um dos princípios contidos na Carta Magna, e sendo respaldado aos fornecedores a livre iniciativa para a elevação ou não dos preços, segundo a oferta e demanda.
Como dito, os fornecedores possuem essa autonomia para alterar os preços dos produtos, contudo há de ser considerado os momentos da pandemia, e juntamente com os órgãos fiscalizadores do Estado, analisar se a prática foi abusiva ou não. Assim, percebe-se que há o oportunismo de alguns estabelecimentos diante da pandemia do covid-19 sendo a eles aplicado multas pertinentes.
Dessa forma, o Estado precisa tomar a iniciativa diante de casos conflitantes e adotar medidas para garantir os direitos, principalmente respaldados, na análise caso a caso, do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para preservar tanto a livre iniciativa quanto à proteção dos direitos do consumidor.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Nathalia Vicentini. O liberalismo econômico e a prática abusiva de elevação de preço prevista no Código de Defesa do Consumidor, no contexto da pandemia do coronavírus. In: DireitoNet, portal eletrônico de informações. 2020. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11600/O-liberalismo-economico-e-a-pratica-abusiva-de-elevacao-de-preco-prevista-no-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor-no-contexto-da-pandemia-do-coronavirus. Acesso em: 01 de out. 2020.
BEZERRA NETO, Francisco das Chagas et. all. Impactos da Pandemia da Covid-19 sob a égide do código de defesa do consumidor. In: Research, Society and Development, v. 9, n. 6. 2020. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/3578. Acesso em: 01 de out. 2020.
CHATER, Priscella. Mesmo na Covid-19, Lei da Liberdade Econômica é instrumento Fundamental. In: Revista Consultor Jurídico, portal eletrônico de informações. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-17/priscilla-chater-covid-19-lei-liberdade-economica. Acesso em: 01 de out. 2020.
ECKARDT, Daiane; SPECHT, Jonathan. Novo Coronavírus: Como a Pandemia afeta a livre iniciativa e as relações de consumo. 2020. Disponível em: https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/apeusmo/article/view/24514/14412. Acesso em: 01 de out. 2020.
LARUCCIA, Vanessa. O aumento de práticas abusivas nas relações de consumo em tempos de pandemia. In: Migalhas, portal eletrônico de informações. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/326532/o-aumento-de-praticas-abusivas-nas-relacoes-de-consumo-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 01 de out. 2020.
MELLO, Daniel. Procon-SP aplica R$ 3 milhões em multas por práticas abusivas. In: Agência Brasil. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-07/procon-sp-aplica-r-3-milhoes-em-multas-por-praticas-abusivas. Acesso: em 01 de out. 2020.
MIRANDA, Tiago. Projetos buscam resguardar consumidor durante pandemia. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/652721-projetos-buscam-resguardar-consumidor-durante-pandemia/. Acesso em: 01 de out. 2020.
MUCELIN, Guilherme; D’AQUINO, Lúcia Souza. O Papel do Direito do Consumidor para o bem-estar da população brasileira e o enfrentamento à pandemia de Covid-19. Revista dos Tribunais Online, vol. 129. 2020. Disponível em: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/Mucelin-Aquino-Pandemia-Consumidor-3.1.pdf. Acesso em: 01 de out. 2020.
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