PROCESSO PENAL EM TEMPOS DE PANDEMIA COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N° 62/2020 DO CNJ E NA LEI N° 14.010/2020.
COUTO JÚNIOR, Nélio Fernandes da Silva.
Graduando do 6° período de Direito
da Faculdade Metropolitana São Carlos
neliofscjr@outlook.com;
FÉRES, Júnia Bareli.
Graduando do 6° período de Direito
da Faculdade Metropolitana São Carlos
MELLO, Marcio Caldas Dias
Pós-Graduado pela Faculdade Candido Mendes.
professormcaldas@gmail.com
FERREIRA. Oswaldo Moreira
Mestre em Cognição e Linguagem na Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF;
oswaldomf@gmail.com.
CAPUA, Valdeci Ataíde
Mestre em Relações Privadas e Constituição pela Faculdade de Direito de Goytacazes.
valdeci_adv@hotmail.com
INTRODUÇÃO
O presente resumo expandido tem como principal objetivo fazer uma breve exposição das mudanças temporárias marcantes no período de pandemia observadas dentro do nixo do Processo Penal. Tendo em vista a situação extraordinária, foi necessário que o judiciário se adaptasse a realidade de forma a não prejudicar a saúde dos indivíduos, evitando a exposição das pessoas ao vírus, mas também garantindo a celeridade processual.
O objeto de estudos está pautado que processo penal obteve algumas alterações e adapações para que se tivesse avanços sobre a pandemia que vivencia-se ultimamente, sem que presencie falhas e qualquer risco e respeitando todas as normas previstas pelo ministério da saúde, quando se trata do processo penal como um todo neste período.
Portanto, nota-se que houve a implementação da lei 14.010/2020 e com ela obteve alterações no âmbito juridico, desta forma, o processo penal obeteve algumas alterações, nos modos de processo, nas audiências e as prisões obteveram algumas modicações, após a nova “lei da pandemia” como é populamente chamada está lei.
MATERIAL E MÉTODOS
O método utilizado para a elaboração do presente trabalho foi a revisão bibliográfica com base em leituras de alguns sites selecionados da internet que discorriam sobre o tema abordado.
DESENVOLVIMENTO
A partir da observação da introdução sobre a pandemia que está ocorrendo no Brasil atualmente, está ocorrendo vários impactos e o âmbito jurídico não ficou afastado perante esses impactos, tendo que se adequar está nova “vivência” em face à pandemia.
Nota-se que houve a implementação da lei n° 14.010/2020 na data do dia 10 de julho de 2020, que trouxe numerosas alterações no âmbito jurídico como um todo, observa-se que o processo penal brasileiro não manteve-se afastado desta alterações após a implementação desta lei, trazendo algumas alterações diretas e indiretas no processo penal brasileiro. Esta lei a princípio tem validade até a data de 30 de outubro de 2020. (LEITE, 2020)
Neste contexto, observa-se que processo penal brasileiro tem uma finalidade muito importante no âmbito jurídico no país, para Fauzi Hassan Choukr o processo penal é:
Conjunto de intervenções ordenadas e pré-constituídas a partir das bases constitucionais-convencionais do denominado devido processo legal – que aqui também se apresentará como devido processo constitucional-convencional – e se desenvolve amparado na proteção da dignidade da pessoa humana e destinado à preservação da liberdade justa, que virá a ser eventualmente limitada com obediência à legalidade estrita da norma de direito material. (CHOUKR, 2017, p. 21)
Desta maneira, o processo penal brasileiro houve uma alteração no final do ano de 2019, com a implementação do pacote anticrime cuja a lei n° 13.964/2019 que entrou em vigor na data de janeiro de 2020, tendo a iniciativa pelo ministério da justiça e segurança pública, em face da melhoria do código penal brasileiro e do código processual brasileiro. (BRASIL, 2020)
Em vista, o processo brasileiro tem tomado uma proporção virtual gigantesca em meio a pandemia, nota-se que um avanço virtual no processo brasileiro é a audiência de custódia virtual e a audiência de instrução virtual para que o âmbito jurídico não fique totalmente paralisado e sendo favorável para todos o modo de audiência virtual, mesmo tendo previsão legal que não se pode ocorrer realização de audiências de instrução por videoconferência previsto na Resolução nº 314/2020 do CNJ, à também entendimentos que meio a pandemia pode ocorrer este meio de audiência. (PEREIRA, SCHINEMANN, 2020)
Em relação a prisão em meios à pandemia, no caso da prisão provisória decretada há mais de 90 dias o Conselho Nacional De Justiça recomendou que elas sejam reavaliadas para que se evite a propagação do Covid 19 no nosso sistema penal, passado esse prazo e não comprovadas as razões da segregação, a orientação é empregar medidas alternativas ao encarcerados (SANTOS, 2020).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A lei 14.010/20, também conhecida como lei da pandemia, a qual institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de direito privado, antecedida pela recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 15 disserta sobre as prisões alimentícias, aquelas decretadas até o dia 30 de outubro de 2020 devem ser cumpridas em regime domiciliar, sem prejuízo das respectivas obrigações (AGUIAR, 2020).
Também embasada pela recomendação n°62/2020 do CNJ, a Defensoria Pública do Espírito Santo impetrou o HC n° 568.693 pedindo a soltura dos presos na qual a liberdade provisória tivesse sido condicionada apenas ao pagamento de fiança e que ainda estivessem encarcerados. O ministro Sebastião Reis Júnior do Superior Tribunal de Justiça concedeu a liminar (CONJUR, 2020).
Inclusive, o ministro Nefi Cordeiro, com base na mesma argumentação, concedeu liminar no HC n° 566.128, determinando que fossem utilizadas medidas cautelares diferentes da prisão propriamente dita no caso de réu que acusado por crime de tráfico de drogas, reconhecendo a vulnerabilidade dos presos diante do Covid-19, citando a dificuldade de higiene, concentração massiva de indivíduos e deficiências de alimentação como justificativa (STJ, 2020).
Além disso, a recomendação orienta os juízes a conceder saída antecipada, no que tange aos regimes aberto e semiaberto, ás mulheres responsáveis e mães de crianças até 12 anos, com base na Súmula Vinculante n° 56 do STF. Foi o caso do HC n° 570.608, na qual o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para cumprimento de prisão domiciliar a uma moça de 23 anos condenada por tráfico de drogas, fora do grupo de risco e sem doenças crônicas, mas mãe de uma criança menor de 12 anos (STJ, 2020).
É importante salientar que a recomendação não se aplica aos processados e/ou condenados por crimes contra a administração pública, crimes de violência doméstica contra a mulher, crimes hediondos, lavagem de dinheiro e delitos próprios de criminalidade organizada (BANDEIRA, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente resumo expandido teve como objetivo diluir e aprimorar o assunto que tem como base: Processo penal em tempos de pandemia, em especial, as novas adequações que se obteve no processo penal perante a pandemia e as alterações que a lei n° 14.010/2020 trouxe diretamente e indiretamente sobre o processo penal.
Desta forma, o que se verifica é que o processo penal está de certa forma virtualmente devido a pandemia, ocorrendo audiências por videoconferências para a segurança de todos, e que o âmbito jurídico não fique totalmente imobilizado, desta forma, sendo realizada reuniões e audiências de custodia e outros tipos de audiência virtualmente.
E por fim, as prisões em meio a pandemia obtiveram algumas adaptações, como a prisão provisória, sendo um pouco mais flexível e implementando algumas novas técnicas na pratica, deste modo, o processo penal sendo elencado totalmente, mas com algumas flexibilizações pelo momento que está se passando nos dias de hoje.
É necessário lidar com o presente momento de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a celeridade processual. Visando manter a segurança jurídica e respeitando princípios elencados a nível constitucional e o ordenamento jurídico nacional.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Wesley Mello. Suspensão da prisão civil por dívida alimentar em tempo de pandemia: análise do Habeas Corpus n. 580.261/MG do Superior Tribunal de Justiça. Revista IBERC, Belo Horizonte, v.3, n.2, p. 329-341, maio/ago. 2020. Acesso em: 30 set. 2020.
BANDEIRA, Regina. CNJ prorroga recomendação para conter Covid-19 entre presos, 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-prorroga-recomendacao-para-conter-covid-19-entre-presos/>. Acesso em 30 set. 2020.
BRASIL, LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. PACOTE ANTICRIME. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 30 set 2020.
CONJUR, Revista Consultor Jurídico. No Es, presos cuja liberdade está condicionada a fiança devem ser soltos, 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mar-29/presos-es-fianca-pendente-soltos>. Acesso em: 30 set. 2020.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao Processo Penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre a Lei 14.010/2020 (Lei da Pandemia). Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/esclarecimentos-sobre-a-lei-140102020-lei-da-pandemia. Acesso em: 05 de outubro de 2020
SANTOS, SILVANIO BARBOSA DOS. Prisão preventiva decretada há mais de 90 dias – pandemia COVID-19 – reavaliação de prisões provisórias – recomendação do CNJ. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2020/informativo-de-jurisprudencia-n-412/prisao-preventiva-decretada-ha-mais-de-90-dias-2013-pandemia-covid-19-2013-reavaliacao-de-prisoes-provisorias-2013-recomendacao-do-cnj. Acesso em: 30/09/2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ministro substitui prisão por outras medidas cautelares com base na Recomendação 62 do CNJ. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ministro-substitui-prisao-por-outras-medidas-cautelares-com-base-na-Recomendacao-62-do-CNJ.aspx>. Acesso em 30 set. 2020.
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