A APLICABILIDADE PRÁTICA DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL E A PANDEMIA DA COVID-19: ANÁLISE DO CONTEXTO GLOBAL E DA APLICAÇÃO DO TIPO PENAL
BASTOS,Francine Tavares Souza
Graduanda do 6º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – Unidade Bom Jesus do Itabapoana,
fran-souza.10@hotmail.com
MUCE, Mauricio dos Santos
Graduando do 6º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, mauricio.muce@yahoo.com.br
MELO, BrunoCleuder de. Professor Orientador.
Delegado de Polícia Civil do RJ. Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC (2014).
brunocleuder@yahoo.com.br
PAULISTA, Bárbara Rangel. Professora Orientadora.
Advogada. Especialista em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (2018).
drabarbarapaulista@gmail.com
ALTOÉ, Maria Izabel Azevedo. Professora Orientadora.
Magistrada. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR/UFES).
mialtoe2010@hotmail.com
INTRODUÇÃO
O coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2, ou simplesmente chamado de COVID-19, primeiramente descoberto e notado na China, no ano de 2019, notoriamente mudou as perspectivas mundiais, causando danos irreparáveis à economia, à segurança e principalmente à saúde, já que milhões de pessoas morreram em decorrência dos males da doença.
Considerando que as relações sociais mudaram, como forma de mitigar a propagação da COVID-19 as autoridades públicas tomaram medidas enérgicas quanto a esta tentativa de brecar o contágio. Cita-se a repentina imposição pelos chefes do Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) no que tange ao fechamento de inúmeros pontos comerciais, como bares e restaurantes, além da interrupção das aulas escolares.
Ademais, a partir do momento que uma norma pública é posta à disposição do conhecimento universal, seu descumprimento acarreta em sanções por desobediência. Logo, o artigo 268 do Código Penal Brasileiro, ao tratar da infração de medida sanitária preventiva, traz uma infração de pequeno potencial ofensivo, prometendo pena de detenção de um mês a um ano a quem cometer o crime descrito no caput.
Isto posto, buscar-se-á expor as principais nuances acerca do começo do contágio da COVID-19, além de pormenorizar o debate acerca das relações comportamentais da sociedade, em tempos de pandemia, no que toca ao respeito às normas extraordinárias trazidas pelas autoridades públicas. Assim, almeja-se cruzar as informações técnicas do debate penalístico da subsunção do fato à norma, com o contexto global, considerando-se a situação de quarentena horizontal e o número de casos no Brasil.
MATERIAL E MÉTODOS
Com base no tema abordado, o método utilizado para a elaboração do presente trabalho foi a realização de uma pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico, a partir do estudo de artigos científicos, obras de livros selecionados, conteúdos encontrados na internet, como websites que discorriam sobre o assunto.
DESENVOLVIMENTO
Uma doença originada na China, a partir de uma variação viral,cuja mutação ainda não está clara sobre sua origem, deu causa a um novo vírus, um verdadeiro enigma, sendo nomeado como COVID-19. Segundo informações do site da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, o que se sabe é que o primeiro alerta emitido pela OMS ocorreu no dia 31 de dezembro de 2019, após relatos de uma pneumonia misteriosa na cidade chinesa de Wuhan. (SEFMG, 2020)
Apesar de não haver comprovação científica acerca do começo do contágio do coronavírus na espécie humana, o médico Dr. Albuquerque (2020, s.p) salienta que muitos acreditam que o vírus foi criado nos laboratórios chineses, se dando a partir de duas teorias. A primeira sustenta a criação de uma arma biológica para melhorar a economia do país, enquanto a segunda pondera que é a vacina contra o HIV que não teve êxito e acabou por escapar e acabar nessa dimensão toda. O Dr. Alburquerque (2020,s.p) pondera, ainda, que a descoberta da COVID-19 se deu a partir de uma série de pesquisas, surgindo assim a doença causada pelo coronavírus, que vem se espalhandoexponencialmente por todo globo terrestre, causando diversas mortes. (ALBUQUERQUE, 2020, s.p)
Diante deste novo cenário totalmente inesperado, uma pandemia causada pelo coronavírus, se disseminou em diversos países. Boselli (2020,s.p) afirma que coube às autoridades sanitárias exacerbar medidas para conter o avanço da doença, sendo criada assim, no âmbito brasileiro, uma lei específica tratando de “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, a Lei 13.979/2020. Esta indica mecanismos, sendo eles manuseados pelas autoridades sanitárias visando conter o avanço da doença. (BOSELLI, 2020, s.p.)
É de ser relevado que a edição da mencionada lei traz um rol de critérios a serem adotados para o enfrentamento da emergência decorrente a pandemia, como muito bem salienta Azevedo (2020,s.p). A autora aponta a adoção de medidas como o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e entrada e saída de pessoas do país, entre outras, como alternativas eficazes para brecar o contágio múltiplo. (AZEVEDO, 2020, s.p)
Mediante implementação da excepcional Lei 13.979/2020, seu artigo 3º estabelece as diretivas para o enfrentamento da pandemia:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
III - determinação de realização compulsória de:
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos; (...)
(...) VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
(BRASIL, 2020)
Robl Filho (2020, s.p) elucida que a partir do momento que uma lei proíbe qualquer cidadão enfermo, independente do grau de infecciosidade e da gravidade da doença, de entrar no território nacional, tal ato normativo viola o direito fundamental de ir e vir. O autor supramencionado relata, ainda, que estas restrições aos direitos fundamentais, no quesito saúde pública, necessariamente devem estar fundadas em razões médicas, que a adoção de motivos meramente políticos ou até mesmo ideológicos limitando esses direitos, são inconstitucionais. (ROBL FILHO, 2020.s.p)
Diante da adoção de medidas de prevenção e contenção do coronavírus por meio da Lei nº 13.979/2020, a qual segundo Nunes (2020, s.p) foi devidamente regulamentada pela Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, trazendo um efeito de prevenção o qual destaca-se o isolamento e a quarentena, sendo que a legislação referida as distingue como:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.(BRASIL, 2020)
Não há que se olvidar que a referida lei apenas regulamenta a forma de prevenção e correção das condutas relacionadas aos tipos penais relativos a pandemia, ressalta Nunes(2020, s.p). Presente feita, há que se falar em uma norma penal em branco, a qual necessita de complementação de outra lei. Posta assim a questão, seguindo a linha de raciocínio do mencionado autor, caberá à autoridade policial lavrar termo circunstanciado em face daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal. Certo que a criação dos crimes relacionados ao combate ao coronavírus não deriva do ato normativo, mas sim da lei penal, no que diz respeito ao princípio da legalidade, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". (NUNES, 2020, s.p.)
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Em que pesem as razões expandidas, cumpre frisar que o crime só reflete em caso de descumprimento de imposição legal obrigatória. Segundo Prado(2019, p.1689), a conduta típica no art. 268 do Código Penal consiste em infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. (PRADO, 2019, p.1689)
Por se tratar de um delito de perigo abstrato e coletivo, Prado(2019, p.1690), ressalta que o crime já se consuma apenas com a desobediência ao que fora determinado pelo Poder Público, não sendo necessária a introdução ou a propagação da doença. Sendo assim, se determinada pessoa consegue evadir-se da quarentena, cometerá o crime em questão. (PRADO,2019, p. 1690)
Sobre o elemento subjetivo caracterizador do crime em xeque, Cunha (2020, p. 700) aponta que não é admitida a culpa, somente o “dolo, consubstanciado na vontade consciente de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Não se exige finalidade especial por parte do sujeito ativo”. (CUNHA, 2020, p. 700)
Por fim, o parágrafo único do artigo 268/CP ainda elenca a possibilidade de aumento de pena em caso de acometimento do crime do caput por funcionário da saúde pública, médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Logo, há a clarividente presença de crime próprio, já que somente determinada pessoa é capaz de se enquadrar na previsão do mencionado parágrafo. (BRASIL, 1940)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, em tempos de enfrentamento direto à pandemia de COVID-19, medidas restritivas fazem-se cada vez mais corriqueiras, transformando situações excepcionais (como a quarentena e o uso de máscaras) em partes fomentadoras de um “novo normal”. Logo, quando determinações do poder público são dispostas à população, há de se ter uma anuência universal dos atingidos pelo ato normativo, uma vez que tal pontuação visa à prevenção geral.
Desta forma, a aplicabilidade prática do artigo 268 do Código Penal – normalmente adormecida, já que é de utilização em situações totalmente específicas, em tempos de crise – busca prevenir que fique impune aquele agente que ponha em risco a saúde própria e pública ao descumprir regramento estatal/municipal sobre a proliferação de doença contagiosa.
Por fim, trata-se do enfrentamento de uma das maiores epidemias já experimentadas pela humanidade, o que demanda a conscientização por parte de todos, já que até as formas de prevenção são relativizadas e politizadas. Logo, ao passo em que centenas de milhares de pessoas têm suas vidas ceifadas, não há o que se olvidar: a prevenção pela quarentena horizontal e o respeito e às normas regulamentadoras são as principais alternativas para o enfrentamento da pandemia, enquanto ainda não se tem a disponibilidade de uma vacina.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Rodolfo Pires de. Como surgiu o coronavírus e como afeta a população mundial. Disponível em: https://www.gndi.com.br/saude/blog-da-saude/como-surgiu-o-coronavirus. Acesso em 19 set. 2020
AZEVEDO, Clarissa. Coronavírus e o crime de infração de medida sanitária preventiva. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/clarissa-azevedo-coronavirus-crime-infracao-medida-sanitaria. Acesso em 25 set. 2020
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF: Coleção de Leis do Brasil, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, p. 1, 7 fev. 2020.
BOSELLI, André; SANTOS, Rafa. Lei nacional prevê adoção de isolamento e quarentena, mas medidas são polêmicas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/lei-nacional-preve-adocao-isolamento-quarentena. Acesso em 19 set. 2020
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 12 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM.
NUNES, Leandro Bastos. Crimes relacionados à pandemia do Coronavírus. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11579/Crimes-relacionados-a-pandemia-do-coronavirus. Acesso em 25 set. 2020
PRADO, L. R. Curso de Direito Penal Brasileiro / Luiz Regis Prado. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
ROBL FILHO, Ilton Norberto.Restrição e garantia dos direitos fundamentais em tempos de Covid-19. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-30/observatorio-constitucional-restricao-garantia-direitos-fundamentais-tempos-covid-19. Acesso em 19 set. 2020
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Tudo que você precisa saber sobre o covid-19. 2020. 20p. Disponível em: http://www.fazenda.mg.gov.br/coronavirus/monitoramento/CARTILHA-CORONAVIRUS.pdf. Acesso em: 19 set. 2020
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