PRIMEIROS REFLEXOS DA PANDEMIA SOBRE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AMARAL, Domingos Sávio Peres do.
Graduando do 6º período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
domingosamaraliff@gmail.com
CANÇADO, Dalrenice da Silva.
Graduanda do 6° período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
dalrenicecancado@hotmail.com
MELO, Bruno Cleuder de. Professor Orientador.
Delegado de Polícia Civil do RJ. Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC (2014).
brunocleuder@yahoo.com.br
PAULISTA, Bárbara Rangel. Professora Orientadora.
Advogada. Especialista em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (2018).
drabarbarapaulista@gmail.com
ALTOÉ, Maria Izabel Azevedo. Professora Orientadora.
Magistrada. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR/UFES).
mialtoe2010@hotmail.com
INTRODUÇÃO
O ano de 2019 terminou com o alerta mundial sobre a epidemia da nova doença que estava afetando a cidade de Wuan na China. Com o novo ano (2020), vieram as notícias de que a doença nova estava levando muitas pessoas a óbitos, espalhando-se pela Europa e por outros continentes do mundo. Ela foi considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) uma pandemia. A doença chegou no Brasil, em 26 de fevereiro, quando o primeiro caso de COVID-19 foi confirmado pelo Ministério da Saúde.
Com a chegada da COVID-19 em terras brasileiras, ocorreram a suspensão de várias atividades. Permaneceram em funcionamento somente àquelas que foram consideradas essenciais. A COVID-19 matou até o dia 19 de setembro de 2020 no Brasil, segundo o G1 (Portal de Notícias da Globo), 136.565 pessoas e no mundo 935.482 pessoas.
Esse vírus atingiu tantos países ricos e desenvolvidos, quanto os países pobres e subdesenvolvidos. Desse modo, as relações pessoais, econômicas e jurídicas, necessitaram de ajustes para que direitos não fossem violados, no chamado “novo normal”.
Em algumas situações, o Governo Federal brasileiro se opôs com voracidade às determinações das autoridades de saúde. Em outra ponta, o Poder Judiciário brasileiro não se faz omisso diante das questões propostas, visto que, mesmo cumprindo os protocolos de distanciamento social, apresenta decisões às inúmeras demandas surgidas em virtude da pandemia.
Nesse contexto, a incidência de diversos institutos previstos no ordenamento jurídico pátrio tem sido adequados à realidade pandêmica por meio das decisões judiciais. Assim, o presente trabalho, visa de forma breve e introdutória, a análise de decisões judiciais proferidas em sede de liminar nas ações de reintegração de posse no período de pandemia.
MATERIAL E MÉTODOS
O método qualitativo foi utilizado para a elaboração do presente. Como técnicas de pesquisa, optou-se pela revisão bibliográfica e pesquisa legislativa.
DESENVOLVIMENTO
Segundo Tartuce (2020) a posse é um direito de natureza especial, pois é a possessão fática que o ser humano exerce sobre a coisa. O Código Civil de 2002 seguiu o Código Civil de 1916 ao adotar a Teoria Objetivista de Ihering preceituada no artigo 1.916 da atual codificação privada, onde ‘‘considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade’’ (BRASIL, 2002, s.p).
A posse pode ser desmembrada, segundo dicção do artigo 1.917 do CC/2002 em posse direta e posse indireta. Dessa forma, tanto quem possua o domínio fático sobre a coisa, quanto aquele que possua algum direito sobre o bem, podem ser considerados possuidores. É o que ocorre nos contratos de locação, onde tanto locador quanto locatário são possuidores (aquele, possuidor indireto e este, possuidor direto).
Quando alguém perde a posse por meio de um esbulho, ela pode se valer da ação de reintegração de posse, tratando-se de ‘‘ação que pode ser movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos’’ (DINIZ apud SIDOU, 2015, s.p.). Essa ação está prevista nos artigos 560 ao 566 do Código Processo Civil de 2015.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Durante o período pandêmico, alguns Tribunais emitiram decisões baseadas, no princípio da proteção e manutenção da posse, tendo como primícias o conteúdo normativo do Código de Processo Civil, que ratifica no artigo 558 do citado, a garantia aos trâmites legais e os procedimentos a serem seguidos para efetivação da reintegração de posse. (VIPIANA, 2020).
O cenário atual acabou por provocar a suspensão de ações de reintegração de posse, buscando respeitar as normas internacionais de saúde, com intuito de preservação de vidas. Mesmo assim, reintegrações de posse foram realizadas neste lapso de tempo, como a ocorrida em 07 de maio de 2020 em Piracicaba-SP, por força da decisão conferida em sede liminar em 30 de janeiro de 2020 pela juíza da 4ª Vara Cível local e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (FERREIRA, 2020) Segundo Ferreira (2020), “a necessidade alegada de preservação patrimonial imobiliária do autor prevaleceu em detrimento ao direito dos ocupantes ao abrigamento em um momento epidemiológico gravoso”.
Em maio do corrente ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) na pessoa do Ministro Edson Fachin, discorreu acerca de demarcação em terras indígenas, bem como processos de reintegração de posse, assunto esse, correlacionado ao presente estudo. A análise trazida para a sede de repercussão geral, provocou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma questão que estejam em trâmite no país, conforme dicção do artigo 1.035, § 5º do CPC, em especial as ações possessórias. Assim, enquanto o período de flagelo por conta do novo Coronavírus estiver em pleno declínio, essa suspensão decairá (BRASIL, 2020).
Para Oliveira, os direitos relacionados à posse, vão muito mais além, do que a presente pandemia expõe no campo jurídico normativo brasileiro. Nota-se, algumas decisões pautadas apenas na preservação da saúde, abstendo-se no direito garantido por lei, em se manter na posse de fato, ou mesmo reintegrá-la, satisfazendo o cidadão a respeito da lide proposta. Contudo, há um direito fundamental que paira sobre a perquisição, pautada no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, positivando o direito à moradia, como o texto normativo do artigo 1.228, § 4º, do Código Civil, deliberando sobre a função social da propriedade (OLIVEIRA, 2020).
De acordo com Gonçalves (2020) mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal proibindo a reintegração de posse na pandemia, vem ocorrendo casos de reintegração. Segundo o mesmo autor, um estudo do Observatório de Remoções da USP (Universidade de São Paulo) entre abril e junho de 2020 ocorreram na grande São Paulo três vezes mais reintegrações do que o ano anterior, deixando 1,3 mil pessoas sem moradia. Os casos de reintegração de posse no período pandêmico não estão ocorrendo só em São Paulo, mas também em outros estados como Bahia e Minas Gerais (GONÇALVES, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito à reintegração de posse é garantido ao esbulhado que perdeu a sua posse por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. Dessa forma, aqueles possuidores que sofreram a perda de sua posse, podem valer-se da medida legal, qual seja, ação de reintegração de posse, para restabelecer seu direito agredido.
Sem a pretensão de esgotar o levantamento de todas as decisões judiciais proferidas nesse período, verificou-se que o Poder Judiciário, por meio dos Tribunais, tem suspendido a concessão de liminares nas reintegrações de posse, pautados na prevalência do direito constitucional à moradia, enquanto durar a pandemia. Também se pautam no necessário distanciamento social, preservando os agentes do Estado e as pessoas envolvidas. Contudo existem exceções, como a citada reintegração de posse ocorrida em Piracicaba.
Sugere-se que, em estudos posteriores, seja feita a análise de decisões judiciais de Tribunais de Justiça específicos, com o levantamento dos argumentos expostos pelos magistrados nas decisões que julgarem a concessão, ou não, das liminares em sede de reintegração de posse no período da pandemia.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Presidência da República. Código de Processo Civil. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 de setembro de 2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Determinação de suspensão nacional de processos (Tema 1031 - STF). Disponível em:< http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/determinacao-de-suspensao-nacional-de-processos-tema-1031-stf.htm#!>. Acesso em: 22 de set. de 2020
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão Nacional. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=repercussaoTemasSuspensao&pagina=principal. Acesso em 22 de set. de 2020.
FERREIRA, Allan Ramalho. O estado veste o traje da morte: a reintegração de posse e a pandemia. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/blogs/br-cidades/o-estado-veste-o-traje-da-morte-a-reintegracao-de-posse-e-a-pandemia/. Acesso em: 21 de set. de 2020.
G1. Brasil chega a 136.565 mortes por Covid e passa de 4,5 milhões de casos. 2020. Rio de Janeiro. Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/09/19/casos-e-mortes-por-coronavirus-no-brasil-em-19-de-setembro-segundo-consorcio-de-veiculos-de-imprensa.ghtml. Acesso em: 19 de setembro de 2020.
GONÇALVES, Eliane. Ações de despejos continuam sendo realizadas na pandemia. 2020. São Paulo. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2020-08/acoes-de-despejo-continuam-sendo-realizadas-na-pandemia. Acesso em: 28 de setembro de 2020.
OLIVEIRA, Kamilee Lima de. DIREITO SOCIAL À MORADIA: ANÁLISE SOBRE AS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM TEMPOS DE PANDEMIA. Disponível em: < https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/10376/5887>. Acesso em: 22 de set. de 2020.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
VIPIANA, Tábata. TJ-SP suspende reintegração de posse em razão da epidemia de Covid-19. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/tj-sp-suspende-reintegracao-posse-epidemia-covid-19>. Acesso em: 20 de set. 2020.
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