USUCAPIÃO: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº14.010 DE 10 DE JUNHO DE 2020
ROCHA, Roberto Coelho Franco
Graduando do 6º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – Unidade Bom Jesus do Itabapoana,
rodrigocoelhofrancolima@hotmail.com
COUTO JUNIOR, Nélio Fernandes Silva
Graduando do 6º período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – Unidade Bom Jesus do Itabapoana,
nelioscjr@outlook.com
MELO, Bruno Cleuder de. Professor Orientador.
Delegado de Polícia Civil do RJ. Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC (2014).
brunocleuder@yahoo.com.br
PAULISTA, Bárbara Rangel. Professora Orientadora.
Advogada. Especialista em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (2018).
drabarbarapaulista@gmail.com
ALTOÉ, Maria Izabel Azevedo. Professora Orientadora.
Magistrada. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR/UFES).
mialtoe2010@hotmail.com
INTRODUÇÃO
O presente resumo expandido tem como principal objetivo esclarecer quais são as principais mudanças ocorridas com o advento a Lei n°14.010 de 10 de junho de 2020, que possui caráter transitório e emergencial no período da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), mais especificamente em relação ao instituto da usucapião.
O objeto de estudo está pautado na mudança ocorrida no prazo prescricional para adquirir o direito real de propriedade por meio da usucapião. Todavia, antes de adentrar na discussão em questão, faz-se necessário explanar sobre a realidade pandêmica vivenciada no Brasil nos dias atuais.
O vírus SARS-CoV-2, conhecido mundialmente como Coronavírus, é o responsável pela maior pandemia dos últimos tempos. Com uma abrangência de escala global, esse vírus acabou alterando tudo e todos, desde a simples convivência entres os seres humanos, até as demais áreas da sociedade, como educação, a saúde, o lazer, a informação, entre outros. (FREITAS, NAPIMOGA, DONALISIO, 2020)
No Brasil não foi diferente. É um dos países mais afetados pela pandemia que se prolonga até aos atuais dias. Dados do site G1 (2020), demonstram que atualmente o número de casos de pessoas contaminadas pelo vírus são de 4.497.434 e o número de óbitos é até então é de 135.857. Esses números aumentam a cada dia.
MATERIAS E MÉTODOS
O método utilizado para a elaboração deste resumo expandido foi a pesquisa qualitativa e a revisão bibliográfica com base em leituras de artigos selecionados na internet e livros que abordavam o tema principal em questão.
DESENVOLVIMENTO
A partir da análise introdutória acerca da pandemia que ocorre atualmente no Brasil, é importante dizer que, dentre inúmeros impactos provocados, o mundo jurídico encontra-se entre eles. Dessa forma, várias relações jurídicas tiveram que se adaptar à nova realidade.
Nesse contexto, diversas leis foram elaboradas para os tempos de pandemia. A título de exemplo, como também far-se-á por ser o objeto de estudo do resumo em questão, foi sancionada no ano de 2020 a Lei nº 14.010, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações de Direito Privado. (BRASIL, 2020)
A referida lei proporcionou adaptações em diversas matérias do Direito Civil, tais como: prescrição e decadência; restrições às reuniões e assembleias de pessoas jurídicas de direito privado; resilição, resolução e revisão dos contratos; relações de consumo; liminares concedidas em ações de despejo nas relações de locação de imóveis; usucapião; assembleias em condomínios edilícios; regime concorrencial; e em Direito de Família e Sucessões. Todas estas mudanças são de caráter transitório e emergencial, conforme o art. 1° da Lei em exposição.
Como objeto deste estudo, tem-se o instituto da usucapião, que é devidamente regulado pelo Código Civil de 2002. A usucapião pode ocorrer sobre bens imóveis ou bens móveis. A primeira espécie de usucapião é regulada do artigo 1.238 ao 1.244, do Código Civil, já a segunda é regulada entre os artigos 1.260 ao 1.262 do Código Civil. (PEREIRA, 2017)
Em relação a conceituação da usucapião, o Doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, assim afirma:
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo é associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. (PEREIRA, 2017, pg.137-138)
Nota-se então, que a Usucapião se confirma com a aquisição do domínio da coisa em virtude do transcurso de um determinado tempo, que tem que ocorrer de forma ininterrupta. A Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, não existindo qualquer relação jurídica com o proprietário anterior. (PEREIRA, 2020)
A posse ad usucapionem tem de ser pacífica, mansa, pública, contínua e ininterrupta, com animus domini, que significa que o autor da usucapião teve a vontade de agir como o verdadeiro dono da propriedade, ou seja, tinha a intenção de ser dono. (PEREIRA, 2020)
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Levando em consideração a Lei n°14.010/20, uma das mudanças ocorridas foi a suspensão do prazo para aquisição da propriedade por usucapião em qualquer das suas modalidades. Esta lei entrou em vigor em 10 de junho 2020 e seu principal foco é dispor de normas emergenciais e transitórias no período da pandemia, inerentes às relações jurídicas existentes no âmbito do Direito Privado. (GRAICHE, 2020)
No artigo 10 da Lei n° 14.010/2020, existe uma alteração que visa a suspensão de prazo da prescrição aquisitiva, com o seguinte teor:
Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (BRASIL, 2020).
Nota-se então que, por conta do momento atípico vivenciado atualmente no Brasil, a contagem do prazo para que haja a efetivação da usucapião, está estritamente suspensa. Logo não há de se falar sobre usucapião enquanto a Lei n° 14.010/2020 estiver em vigência. (GRAICHE, 2020)
Desta maneira, pode-se observar que a pessoa que pretende usucapir um bem, tem que ter a ciência de que enquanto esta nova lei estiver em vigor, o prazo para obter a propriedade, por meio da usucapião, seja qual for a modalidade, fica paralisado, sendo retomada a contagem após o fim da vigência da Lei n°14.010/20, cujo prazo final está prescrito para 30 de outubro de 2020. (GAGLIANO, OLIVEIRA, 2020)
Segundo Gagliano e Oliveira (2020), essa suspensão deveria ter sido aplicada a todo e qualquer direito real:
Em nosso sentir, o legislador deveria ter previsto essa hipótese de suspensão para a aquisição, por usucapião, de todo e qualquer direito real, uma vez que outros direitos podem ser adquiridos por usucapião, a exemplo da servidão, da laje e do direito de superfície. Além do mais, à semelhança dos comentários que fizemos ao art. 3º da Lei do RJET, deve-se emprestar interpretação restritiva ao art. 10 para não beneficiar proprietários negligentes, assim entendidos aqueles que iriam se manter inertes mesmo se não tivesse havido pandemia alguma. (GAGLIANO, OLIVEIRA, 2020, p.19)
À vista disso, Gagliano e Oliveira (2020), ainda entendem que todas as modalidades de usucapião, desde a data do dia 3 de fevereiro de 2020 (data da Portaria do Ministério da Saúde), estão com os prazos paralisados por força do princípio “contra non valentem agere non currit praescriptio”.
No mesmo sentido, observa-se que Leite (2020) concorda com o posicionamento de Gagliano e Oliveira (2020) e afirma que o legislador deveria ter previsto a suspensão para aquisição por usucapião de todo e qualquer direito real enquanto a lei estiver em vigor, a exemplo da laje, servidão e direito de superfície.
Fica nítido então, que existe uma corrente de opiniões que demonstra que os legisladores foram omissos em relações aos prazos prescricionais para aquisição por usucapião de outros direitos reais, o que aduz em um equívoco cometido pelos legisladores. (LEITE, 2020)
CONCLUSÃO
As alterações trazidas pela Lei n°14.010/2020 e aplicáveis às relações jurídicas de Direito Privado em tempos de pandemia são necessárias. Em especial, a suspensão dos prazos para aquisição da propriedade por meio de usucapião, em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, o que se verifica é que a suspensão dos prazos é pertinente e coerente com a intenção do legislador trazida no art. 3º da referida lei para os demais prazos prescricionais. A crítica reside no fato do legislador ter previsto a suspensão dos prazos para aquisição por meio de usucapião somente no direito real de propriedade, não tendo suspendido o prazo para os demais direitos reais em que isso é possível de acontecer.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20institui,coronav%C3%ADrus%20(Covid%2D19). Acesso em: 20 Set. 2020.
FREITAS, André Ricardo Ribas; NAPIMONGA, Marcelo; DONALISIO, Maria Rita. Análise da Gravidade da pandemia de Covid-19. Scielo. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2237-96222020000200900. Acesso em: 19 Set. 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Comentários à “Lei da Pandemia” (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 - RJET): Análise Detalhada das Questões de Direito Civil e Direito Processual Civil. Disponível em: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Artigo-Ine%CC%81dito-RJET-Pablo-Stolze-e-Carlos-Elias-Lei-14.01020.pdf. Acesso em: 28 Set. 2020.
GRAICHE, José Roberto. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 14.010/2020. Graiche, 12 de junho de 2020. Disponível em: https://graiche.com.br/graichenews/principais-alteracoes-da-lei-no-14-010-2020/. Acesso em: 20 Set. 2020.
G1. MAPA CORONAVIRUS NO BRASIL. Disponível em: https://especiais.g1.globo.com/bemestar/coronavirus/mapa-coronavirus/#/. Acesso em: 28 Set. 2020.
LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre a Lei 14.010/2020 (Lei da Pandemia). Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/esclarecimentos-sobre-a-lei-140102020-lei-da-pandemia. Acesso em: 28 Set. 2020.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direitos Reais. v. 4. 25. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
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