ANÁLISE DA LEI FEDERAL 13979/2020 À LUZ DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL: VEDAÇÕES E PERMISSÕES EM TEMPOS DE COVID-19

  • Autor
  • Larissa dos Santos Gomes
  • Co-autores
  • Júlia Maria Soares de Souza , Bruno Cleuder de Melo , Bárbara Rangel Paulista , Maria Izabel Azevedo Altoé
  • Resumo
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    ANÁLISE DA LEI FEDERAL 13979/2020 À LUZ DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL: VEDAÇÕES E PERMISSÕES EM TEMPOS DE COVID-19

     

    GOMES, Larissa dos Santos

    Graduanda do 6º período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos- CAMPUS Bom Jesus do Itabapoana, RJ

    larissasantosgomes@yahoo.com.br

     

    SOUZA, Júlia Maria Soares de

    Graduanda do 6º período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – CAMPUS Bom Jesus do Itabapoana, RJ

    jupsoares2011@hotmail.com

     

    MELO, Bruno Cleuder de. Professor Orientador.

    Delegado de Polícia Civil do RJ. Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC (2014).

    brunocleuder@yahoo.com.br

     

    PAULISTA, Bárbara Rangel. Professora Orientadora.

    Advogada. Especialista em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (2018).

    drabarbarapaulista@gmail.com

     

    ALTOÉ, Maria Izabel Azevedo. Professora Orientadora.

    Magistrada. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR/UFES).

    mialtoe2010@hotmail.com

    INTRODUÇÃO

     

    Muito se tem discutido acerca dos impactos da pandemia do novo Coronavírus e das medidas que vem sendo tomadas para o combate da doença. Diante desta situação atípica vivenciada, as autoridades competentes emitem regulamentações a todo o momento para tentar conter os avanços da doença contagiosa, o que causa grande incerteza e instabilidade sobre as vedações e permissões em tempos de pandemia.

    É sabido que o Direito Penal possui normas chamadas “em branco”, que necessitam de complementação específica para sua aplicação. Um exemplo é o artigo 268 do Código Penal, que trata da punição do descumprimento de medidas de enfrentamento a doenças contagiosas, artigo este que está sendo aplicado frente às inúmeras medidas de enfrentamento ao COVID-19, principalmente com a Lei nº 13979/2020, que surgiu de forma a complementar a norma penal e dar-lhe aplicação no contexto atual.

    Neste sentido, o presente trabalho tem por objetivo uma breve análise acerca da aplicação das normas supracitadas, buscando esclarecer sobre a imposição das medidas de restrição visando o combate à propagação do novo vírus, e a criminalização do descumprimento das restrições impostas pelas autoridades competentes com o intuito de alcance do bem-estar social e a segurança coletiva.

     

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    O presente resumo advém de uma pesquisa teórica, realizada pelo método indutivo, por meio de consulta bibliográfica, possuindo como fontes doutrinas jurídicas, artigos científicos, bem como a legislação pátria. Ressalta-se que o intuito do trabalho não é esgotar o tema, haja vista que se objetiva apenas a proceder uma breve analise da Lei Federal 13979/2020 à luz da aplicação do artigo 268 do código penal mediante a atual situação de pandemia causada pelo COVID-19, atendendo ao público acadêmico e profissional.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

               

    O Direito Penal é um ramo do direito formado por normas de caráter imperativo, com um comando ou uma proibição, designando um ato que o indivíduo deve ou não praticar. Essas disposições jurídicas que formam o Direito Penal estabelecem a normatividade e os parâmetros da obrigação punitiva do Estado. Porém, existem algumas que descrevem a sanção a ser aplicada, mas o preceito legal necessita de outra norma para complementação. Estas são as chamadas leis penais em branco. (CARVALHO JÚNIOR, 2012, online)

     

    Podem ser classificadas em normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) e em sentido estrito (próprias ou heterogêneas). Aquelas ocorrem quando o complemento advém da mesma esfera legislativa da norma principal, estas, quando a norma complementar é oriunda de instância diversa, como o Poder Executivo ou o Poder Legislativo dos Estados e Municípios. (MODESTO, 2014, online)

     

    Este tipo de norma é pautada na justificativa de uma necessária previsão que, por sua própria natureza passariam por mudanças de acordo com o tempo e com o lugar a qual for aplicada, oferecendo uma proteção estável ao bem jurídico tutelado. Isto ocorre, pois, sua especificidade faria com que ao surgimento da necessidade da aplicação, fosse preciso fazer uma alteração no texto legal, que seria submetido a todo processo legislativo e deveria respeitar a hierarquia das atribuições legislativas. (SOUZA, 2020, online)

    Um exemplo de norma penal em branco em sentido amplo é o artigo 268 do Código Penal que dispõe:

     

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.(BRASIL, 1940)

     

    O artigo menciona o termo “determinação do poder público”, evidenciando seu caráter de norma penal em branco, pressupondo a necessidade da preexistência de uma determinação emanada do poder público com intuito de regulamentar medidas de contenção ou introdução de uma doença contagiosa. Ademais, destaca-se que este artigo trata de um delito de natureza dolosa, não admitindo a prática de forma culposa, sendo necessário para a prática do crime o conhecimento da norma firmada pelo poder público, e que, de forma consciente o agente exerça o descumprimento. (ZAUPA, 2020, online). Neste sentido, ocorre sua aplicação partindo de um ato normativo advindo do poder público, seja federal, estadual ou municipal, visando à contenção da propagação de doença contagiosa, e, aquele que descumpre conscientemente incorre na prática do crime. (SOUZA, 2020, online)

    No período atual, o mundo está sofrendo os impactos de uma doença contagiosa causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). Diante desta situação as autoridades competentes encontraram a necessidade de criar uma regulamentação para conter os avanços da doença, e que, por consequência fosse complementar ao artigo 268 do Código Penal. Neste contexto surgiu a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento de emergência da saúde pública. Ocorre que, ao mesmo tempo, os Municípios e Estados estão ao mesmo tempo editando norma de regulamentação acerca do enfrentamento do Coronavírus, de acordo com a realidade de cada localidade, fazendo com muitas delas recaiam em contradições e surjam muitos entendimentos técnicos, causando uma instabilidade acerca das permissões e proibições. (ZAUPA, 2020, online)

     

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

    O mundo vem vivenciando uma situação atípica gerada pela disseminação de uma nova mutação do vírus Corona, chamado de SARS-Cov-2. A COVID-19 é uma doença contagiosa de fácil propagação, desenvolvendo sintomas como tosse, febre, coriza, dor de garganta, dificuldade respiratória, perda olfativa, alteração no paladar, dispneias, entre outros, podendo evoluir em casos mais severos ao óbito. Esta doença é transmitida pelo contato da pessoa infectada com o meio, através de gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, objetos ou superfícies contaminadas e contato humano. (BRASIL, 2020, online).

    A atual situação e o alto índice de contaminação da doença fez com que os órgãos competentes precisassem tomar medidas de contenção desse avanço, surgindo assim a Lei 13.979/2020, que trata de medidas a serem adotadas em situação de emergência no enfrentamento do COVID-19. Esta norma surgiu como complementação de uma norma penal já existente, porém em branco, que traz a punição para o descumprimento de medidas de controle á doenças contagiosas. Esta lei foi um marco no para as políticas de contenção, que, a partir daí ficaram respaldadas por atos legais do poder público em relação a obrigações Estatais impostas ao contaminado e também os direitos que ele possui. (CANGUSSU, 2020, online)

    O artigo 3º da lei supramencionada traz medidas a serem adotadas pelas autoridades, como, por exemplo, isolamento social, quarentena, determinação de realização compulsória de testes de laboratório, exames, vacinas, restrição da entrada e saída do país, e outras mais, que, podem ser cobradas e punidas pelo descumprimento graças á previsão legal do artigo 268 do Código Penal. O núcleo do tipo do artigo 268 do Código Penal traz o termo “infringir” como verbo de comando do núcleo penal, ou seja, aquele que não cumpra as determinações da Lei que complementa este artigo será penalmente punido. (CANGUSSU, 2020, online)

    Deve-se evidenciar que recomendações e determinações não são sinônimos. A primeira vem com cumprimento facultativo, onde os indivíduos devem cumpri-la para alcançar o bem estar social, já a segunda, é obrigatória, já que seu descumprimento configura na prática de crime. Ademais, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste crime, porém, pode haver aumento de pena se for praticado por funcionário de saúde pública, médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Quanto ao sujeito passivo, é composto pela coletividade, ou seja, todos aqueles que podem ser afetados com a propagação da doença. (ZAUPA, 2020, online)

    Trata-se de um crime de conduta e perigo atribuídos a uma forma mais abstrata, pois não comete crime aquele que necessariamente propaga o vírus, mas sim aquele que descumpre as medidas da lei. Existe também, devido a Lei 13.979/2020, uma forma omissiva de cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, uma vez que o artigo 5 da Lei 13.979/2020 diz que toda pessoa irá colaborar com as autoridades fazendo a comunicação de possíveis contato com agente infeccioso e circulação em áreas consideradas como região de contaminação. Portanto a prática por omissão se dá quando o agente não efetua a comunicação na forma estabelecida pela lei complementar. (CANGUSSU, 2020, online)

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

    O Direito Penal traz em seu corpo normas com comando de ordem e proibição, designando crimes e punições caso eles ocorram. Dentro deste âmbito, existem as chamadas normas em branco, que consistem naquelas que necessitam de um complemento feito através de outra norma para sua aplicação.

    Uma das normas penais em branco pode ser encontrada no artigo 268 do Código Penal, que por tratar de um tema mutável e que a aplicação dependente de uma análise da realidade de cada localidade, fora formalizada com uma necessidade de complemento visando facilitar a normatização em momentos e urgência.

    No atual período de pandemia mundial devido ao novo Coronavírus, foi necessária a promulgação de normas complementares e regulamentadoras para o controle do avanço da doença causada pelo vírus. Assim, essas novas determinações trazem permissões e vedações para a população forma de viabilizar a garantia da saúde e segurança de toda a população.

    O fato é que a Lei 13.979/2020 veio trazendo meios de enfrentamento ao COVID-19, bem como parâmetros para que os Estados e Municípios façam o combate ao vírus de forma mais eficaz. Portanto, aqueles que descumprirem o estabelecido nesta lei estarão praticando crime de infração de determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, uma vez que esta lei é o complemento necessário para lacuna do artigo 268 do Código Penal.

     

     

    REFERÊNCIAS

     

    BRASIL. Código Penal. 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 21 de setembro de 2020.

     

    BRASIL. Lei 13.979/2020. 2020. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm>. Acesso em 25 de setembro de 2020.

     

    BRASIL. O que é o coronavírus?. Ministério da Saúde. 2020. Disponível em <https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca>. Acesso em 25 de setembro de 2020.

     

    CANGUSSU, Leonardo. O direito penal e o coronavírus. In Jus. 2020. Disponível em <.https://jus.com.br/artigos/80124/o-direito-penal-e-o-coronavirus>. Acesso em 24 de setembro de 2020.

     

    CARVALHO JUNIOR, Almério Vieira de. Da norma penal em branco. Âmbito jurídico. 2012. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/da-norma-penal-em-branco/>. Acesso em 21 de setembro de 2020.

     

    MODESTO, Danilo Vonbeckerath. A norma penal em branco e seus limites temporais. Conteúdo jurídico.  2014. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38865/a-norma-penal-em-branco-e-seus-limites-temporais#:~:text=As%20normas%20penais%20em%20branco,inst%C3%A2ncia%20legislativa%20do%20tipo%20penal.>. Acesso em 25 de setembro de 2020.

     

    SOUSA, Jimmy Deyglisson Silva de. Problemas da norma penal em branco e art. 268 do CP. In Jus Brasil.2020. Disponível em <https://jimmydeyglisson.jusbrasil.com.br/artigos/833247147/problemas-da-norma-penal-em-branco-e-art-268-do-cp.>. Acesso em 21 de setembro de 2020.

     

    ZAUPA Fernando M. Aplicabilidade e limites do artigo 268 do Código Penal na Covid-19. CONJUR. 2020. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-jun-17/zaupa-covid-19-artigo-268-codigo-penal>. Acesso em 21 de setembro de 2020.

     

  • Palavras-chave
  • crime; saúde pública; pandemia
  • Modalidade
  • Vídeos
  • Área Temática
  • Ciências Sociais e Aplicadas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

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