DIREITO À INFORMAÇÃO E À SAÚDE EM CONTEXTO DE PROPAGAÇÃO DE FAKE NEWS E DA COVID-19
FONSECA, Monique Silva
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: Fonsecaanique16@gmail.com
NETO, Antônio Gonçalves Teixeira
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: ag2034387@gmail.com
ALMEIDA, Jullyane Lopes de
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: jullyanelopes25@gmail.com
NUNES, Pedro Ricardo Faial
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: pedrotander33@gmail.com
CURCIO, Fernanda
Professora Orientadora da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana
E-mail: fernandasantoscurcio@gmail.com
INTRODUÇÃO
Questões tornam-se latentes na atualidade, especialmente a partir dos influxos produzidos pela pandemia causada pelo novo coronavírus. No final do ano de 2019 e ao longo do presente ano, a humanidade tem se deparado a uma situação que tem causado medo, desconhecimento, sofrimento, adoecimento e morte. Vive-se em contexto de crise sanitária e de calamidade pública que tem afetado diversos países, gerando a perda de mais de um milhão de vidas. Neste cenário, o Brasil assume a segunda colocação em número de mortes, com mais de 140.000 de óbitos (CONSÓRCIO DE VEÍCULOS DE IMPRENSA, 2020).
Associado a tal realidade, e sendo uma doença nova e com muitos aspectos ainda desconhecidos, depara-se com uma situação também altamente problemática, apontada pela Organização Mundial da Saúde e Organização Pan-Americana de Saúde, a infodemia. Esta é entediada como o excesso de informações, umas precisas e outras não, que dificultam a identificação de fontes e orientações confiáveis. Destarte, rumores e desinformação alastram-se como um vírus, manipulando informações cuja finalidade deliberada é enganar, impactando a saúde e a até mesmo a vida das populações (OMS/OPAS, 2020).
Para tanto, o presente trabalho tem por objetivo central tratar, introdutoriamente, sobre a relação entre o direito à informação e à saúde, e os limites enfrentados a partir das fakes news em contexto da pandemia da covid-19. No presente, será verificado que a Constituição Federal de 1988 vem resguardando estes direitos no rol dos direitos fundamentais, afim de preservar a todos de forma igualitária sem qualquer distinção, em seus arts. 5º, 6º e 196 da Carta Magna.
MATERIAL E MÉTODOS
A pesquisa adotada neste trabalho é de natureza básica, com característica exploratória, tendo como técnica empregada à revisão de literatura narrativa e pesquisa documental. Para tanto, não foram utilizados critérios sistemáticos e exaustivos para a busca e análise da literatura. Desta forma, como base de dados para a pesquisa, optou-se pela Scielo, selecionando trabalhos pertinentes ao estudo em tela. Além disso, no que se refere a pesquisa documental, foram realizadas consultas em materiais da imprensa e em artigos da Constituição Federal, fundamentando o desenvolvimento da presente investigação.
DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, é importante ressaltar que, o artigo 5º, inciso XVI da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Destaca-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (BRASIL, 1988, online).
Contudo, o direito à informação é algo que vai muito além do que se imagina no primeiro momento, pois aquele está relacionado tanto a informação de um produto, como informações jornalísticas do governo, essenciais para o exercício da cidadania no Estado Democrático de Direito. O direito à informação é uma garantia fundamental prevista no ordenamento jurídico brasileiro (FIGUEIREDO; MERELES, 2017).
No que se refere à informação em saúde, como apontam Leite et al. (2014, p. 662),
Ao mencionar o acesso de todos à informação como um direito individual, ressalta-se o direito fundamental à informação em saúde, ou seja, o direito que o usuário de um serviço público de saúde tem de ser informado sobre todos os aspectos que envolvam a sua saúde, e os serviços asseguram o acesso à informação por direito.
Portanto, a própria garantia do direito à saúde, em seus aspectos de promoção, prevenção e recuperação, está atrelada ao direito à informação. A partir disso, os indivíduos, munidos das informações adequadas, poderão gerar conhecimento, direcionando ações e cuidados voltados à sua saúde e, por conseguinte, exercerão a sua cidadania.
Sabe-se que durante esse período de pandemia o acesso à informação de qualidade é algo essencial para com o direito à saúde, permitindo que as pessoas possam, de maneira adequada, prevenir-se contra a COVID-19. Com o vasto aumento de notícias falsas, a sociedade vem aumentando de maneira drástica sua insegurança, pois, diante de tantas informações desencontradas e propagadas têm-se as sensações de desconhecimento e desconfiança (MATTOS FILHO, 2020). Decididamente, influxos são sentidos na saúde e na vida da população (OMS/OPAS, 2020).
Deste modo, é imperioso ressaltar que, o direito à saúde, assim como o direito à informação, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 6º e 196 da Constituição Federal, onde dispõe que é dever do Estado assegurar a todos o direito à saúde de maneira igualitária, configurando-o como um direito fundamental. Na Carta Magna de 1988, no rol dos direitos sociais, tem-se que:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988, online).
Diante do exposto pelos artigos supracitados, pode-se notar que, a todos os brasileiros é assegurado o direito à saúde de forma igual, e é dever do Estado garantir a efetividade deste direito através das políticas públicas. Tais políticas devem assumir como objetivo a redução de riscos de doenças, porém, não é o que acontece, pois bem antes da pandemia os brasileiros afrentavam muitos problemas para ter seus direitos resguardados em prol desta (SARAIVA, 2020).
Um facilitador que intensifica ainda mais este cenário de vulnerabilidade é a desinformação, que afeta profundamente todos os aspectos da vida, uma vez que pode alterar o comportamento das pessoas ou até mesmo incitar ações que geram risco à saúde e à qualidade de vida. Na era da informação, as fake news, conhecidas como notícias falsas, ganham espaço e, de certa forma, são perigosas para a sociedade, pois as pessoas acabam acreditando e seguindo tais notícias como se fossem verídicas, e, com isso, podem gerar maleficios para sua saúde, como a contaminação do vírus e o não tratamento adequado à doença (MATTOS FILHO, 2020).
RESULTADO E DISCUSSÕES
Primeiramente, ressalta-se que diante do tempo de pandemia em que se vive, o acesso a informação é algo de grande importância para a população, pois a liberdade de expressão, conhecimentos e esclarecimentos são indispensáveis. Porém, a falta de informação, bem como as fake news, pode comprometer esta liberdade. O acesso à informação é uma garantia que passa a ser muito importante nesse cenário de crise sanitária (SALES, 2020).
Sabe-se que, a propagação das notícias falsas tem sido constantes com relação ao assunto da covid-19. A título de exemplo, algumas informações circularam nas redes sociais sobre formas de prevenção e tratamento. Uma delas é a de que a ingestão de álcool puro eliminaria o vírus do organismo. Outra, também muito propagada como promessa de cura efetiva da doença, era a utilização da hidroxicloriquina, contudo, ainda sem referência nos estudos científicos (SALES, 2020).
Como destaca Mattos Filho (2020), as informações falsas podem se dar de variadas formas: por conteúdo falso, impostor, manipulado, fabricado, pela falsa conexão, pela sátira ou paranoia. Estes sistemas apresentam os mesmos objetivos: a propagação de notícias falsas e a má representação dos fatos com a intensão de enganar a sociedade.
Diante disso, é importante a atenção a todo o tipo de conteúdo divulgado e propagado nas redes. Além disso, torna-se imperioso a promoção de informações corretas e de maneira acessível a todo população em geral, tendo esta como objetivo evitar a disseminação de fake news no meio digital. Este direito está expresso na Constituição Federal de 1988 e no Plano Internacional da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, deste modo, trazendo o acesso adequado à informação para que seja possível a participação política do povo na proteção e restabelecimento da saúde (SALES, 2020).
A Ministra Carmen Lúcia do Superior Tribunal Federal, falou sobre a “liberdade de expressão e fake news em tempo de pandemia”, destacando que as campanhas que objetivam difundir notícias falsas vem trazendo certos desafios, em virtude das pessoas terem dificuldade em saber como atuar em benefício de sua saúde, e da população em geral. Neste horizonte, como destaca a Ministra, a desinformação se coloca como um dispositivo de “desmocratização” (VITAL, 2020). Tais inflexões, portanto, indicam a necessidade de investigações e proposições sobre o assunto, no sentido de garantir os direitos à informação (de forma qualitativa) e à saúde, direitos estes fundamentais no Estado de Direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi abordado no presente, deve-se ter bastante cuidado com o que se ouve, lê, ou até compartilha na internet, pois, corre-se o risco de divulgação de conteúdos não verídicos, podendo gerar grandes malefícios, ainda mais drásticos no atual momento em que o mundo se encontra.
A partir do objetivo proposto pelo trabalho, ao abordar a relação entre o direito à informação e à saúde, e seus abalos em contexto de pandemia e de infodemia falsas, compreende-se que o conhecimento, construído a partir da informação, é fundamental para promoção, prevenção e recuperação em saúde. Em meio ao caos causado pela crise sanitária e de saúde pública do novo coronavírus, tal questão ganha mais atenção reiteração. Em contexto de divulgação e proliferação de fake news, o direito à informação e à saúde se deparam com cerceamentos que ferem os princípios do Estado Democrático de Direito e o exercício da cidadania. Como se verifica, muitos são os embates que acometem o atual cenário, carecendo, assim, de estudos, pesquisas e debates sobre o assunto, de forma a ultrapassar os limites enfrentados pela desinformação e seus impactos na saúde e vida das populações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 set. 2020.
CONSÓRCIO DE VEÍCULOS DE IMPRENSA. G1, O Globo, Extra, O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo e UOL. Casos e mortes por coronavírus no Brasil em 24 de setembro, segundo consórcio de veículos de imprensa (atualização de 13h) 24 set. 2020. Disponível em: https://especiais.g1.globo.com/bemestar/ coronavirus /estados-brasil-mortes-casos-media-movel/?_ga=2.194629284.804628 735. 1600973475-0054d152-9f76-0e4f-7783-3ffbd941a930#/. Acesso em: 24 set. 2020.
LEITE, Renata Antunes et al. Acesso à informação em saúde e cuidado integral: percepção de usuários de um serviço público. In: Interface – Comunicação, Saúde e Educação, v. 18, n. 51, p. 661-671, 2014. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1807-57622013.0653. Acesso em: 29 set. 2020.
MATOS FILHO. Fake News e desinformação em tempos de coronavírus. 2020. Disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/EscritorioMidia/200526-paper-fake-news.pdf. Acesso em: 24 set. 2020.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS); ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS). Entenda a infodemia e a desinformação na luta contra a COVID-19. 2020. Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/52054/Factsheet-Infodemic_por.pdf?sequence=14. Acesso em: 29 set. 2020.
SALES, Arthur José Vieira Gomes. Direito à informação e fake News na pandemia covid-19. Dom Total, 16 abr. 2020. Disponível em: https://domtotal.com/noticia/1437056/2020/04/direito-a-informacao-e-fake-news-na-pandemia-do-covid-9/. Acesso em: 24 set 2020.
SARAIVA, Rodrigo Pereira Costa. O direito à saúde em tempos de pandemia: Das possíveis soluções para a calamidade pública provocada pelo vírus covid-9. In: Jus, 4 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81195/o-direito-a-saude-em-tempos-de-pandemia-das-possiveis-solucoes-para-a-calamidade-publica-provocada-pelo-virus-covid-19. Acesso em: 24 set. 2020.
VITAL, Danilo. Fake News na pandemia comprometem direito à saúde, diz Carmen Lúcia. Consultor Jurídico, Portal Eletrônico de Notícias, 27 jul. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-27/fake-news-pandemia-ferem-direito-saude-carmen-lucia. Acesso em: 24 set. 2020.
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