ANÁLISE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NA COMARCA DE APIACÁ EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS
AGUIAR, Adson Figueiredo Graduando do 10° período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, adsonnem18@gmail.com;
CHIERICI, Carlos Eduardo Lopes. Graduando do 10° período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, kadulopes90@gmail.com;
SOUZA, Ruan Anderson Rodrigues. Graduando do 10° período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, ruanfamesc026@gmail.com
ARAÚJO, Milton Junior Barros. Professor orientador: . Professor do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, miltonjbarros@hotmail.com
SILVA, Cecília Cândido. Professora orientadora: . Professor do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, ceci_candidodasilva@hotmail.com
INTRODUÇÃO
De acordo com a evolução em outros países, a situação nacional atual mostra o número de casos de Coronavírus está aumentando, portanto, para evitar o colapso do sistema público de saúde, ações urgentes e eficazes são necessárias.
A fim de evitar o risco de infecção e garantir uma cura em qualquer situação, devem ser consideradas medidas públicas efetivas e imediatas, por meio do poder da polícia, para restringir a liberdade pessoal, regular comportamentos ou abster-se, para evitar o contágio e propagação da covid-19.
Além dessa medida, se mostra indispensável um agir estatal, através de implementação de direitos humanos de segunda dimensão, ao buscar uma prestação positiva estatal, a fim de garantir a tutela de direitos positivados no ordenamento jurídico, como direitos fundamentais, a exemplo, de vida, saúde e integridade física.
Assim, faz-se necessário uma análise crítica acerca da mitigação do acesso à justiça causada pelo Coronavírus, analisando seus impactos na judicialização nacional e, especificamente na Comarca de Apiacá-ES, que foi diretamente afetada.
MATERIAL E MÉTODO
A metodologia empregada no presente consiste em uma análise quantitativa, busca expor acerca da mitigação do acesso à justiça na Comarca de Apiacá em decorrência do novo Coronavírus, utilizando-se pesquisa bibliográfica, ainda, no sítio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, acervo do Conselho Nacional de Justiça, artigos científicos.
DESENVOLVIMENTO
No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça, há previsão na Magna Carta de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXV, que dispõe, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (BRASIL, 1988). Ainda, sobre o tema, discorre Watanabe:
O princípio de acesso à justiça, inscrito no n. XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário. [...] Ora, o inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal deve ser interpretado, como ficou acima sublinhado, não apenas como garantia de mero acesso aos órgãos do Poder Judiciário, mas como garantia de acesso à ordem jurídica justa, de forma efetiva, tempestiva e adequada. (WATANABE, 2011, p. 03-09).
É corolário que o mundo atualmente vive um período complexo e incerto em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (sars-cov-2), uma das medidas eficientes encontradas pelos órgãos de saúde para mitigar a contaminação de tal vírus, fora o isolamento social. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, com fulcro em evitar a propagação do Coronavírus, bem como garantir o acesso à justiça, nesses tempos difíceis, publicou Resoluções estabelecendo o Plantão Extraordinário. Nessa senda, dispõe o artigo 1° da Resolução n° 313/2020 do CNJ, prorrogada pela Portaria n° 79:
Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19. (CNJ, 2020). (grifei).
Com avanços na tecnologia, permitiu-se a implantação de processos judiciais eletrônicos, bem como, audiências realizadas virtualmente. Extrai-se disso que, apesar das instalações que permitem o acesso remoto não estarem presentes em todas as Comarcas, de certa forma é possível afirmar que houve certa facilitação para com o acesso a justiça, pois fora dispensado - em determinados casos - o deslocamento e presença física das partes diante do Poder Judiciário. (GAJARDONI, 2019).
Observa-se que, devido a necessidade de distanciamento social em decorrência da covid-19, os mecanismos de tecnologia – mais que nunca – estão sendo eficientes e eficazes, pois permitiu-se, no meio jurídico, por exemplo, a continuidade da prestação jurisdicional com a realização de trabalhos realizados virtualmente. Conforme explana Ricardo Antunes, “o teletrabalho e home office mostram-se como modalidades que terão significativo crescimento na fase pós-pandemia, em praticamente todos os ramos em que puderem ser implantados”. (ANTUNES, 2020, p. 19).
Nesse sentido, com escopo de regulamentar o trabalho remoto no Poder Judiciário em período de pandemia, dispõe a Recomendação n° 70 do Conselho Nacional de Justiça, trazendo regramentos em nível nacional sobre as atividades do judiciário, entrementes, cada tribunal deve adequar a sua realidade local.
Todavia, ao mesmo tempo que a tecnologia ajuda no acesso à justiça, não é essa a realidade da maioria das cidades brasileiras, inclusive de Apiacá-ES, em que a população, em geral, é carente e não possui acesso adequado à internet para participar ativamente dos atos judiciais, que por ora, devem ser praticados, de preferência virtualmente.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O distanciamento social é medida que se impõe, quando o assunto é evitar a disseminação da covid-19, pois, lamentavelmente, até o dia 18/09/2020, o Brasil contabilizou 135.793 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e três) mortes e, mais de 4 milhões de casos confirmados, em decorrência da covid-19. (PAINEL CORONAVÍRUS).
O Conselho Nacional de Justiça, levando em consideração a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde, bem como, a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade. Estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional. Neste diapasão, prevê o artigo 2° da Resolução n° 322 do CNJ:
Art. 2º A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.
§ 4º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3º deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário. (CNJ, 2020).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o retorno gradual do trabalho presencial, conforme disposição do Ato Normativo 88/2020. Assim, com objetivo em assegurar o acesso à justiça da população capixaba, mas ao mesmo tempo, assegurar a integridade dos jurisdicionados e colaboradores da justiça, ficou estabelecido o retorno gradual, divido em três fases.
Entende-se, que devido ao isolamento social imposto pelo Coronavírus, há muita demanda judicial contida, conforme explana a Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil, “sabemos que há uma demanda reprimida, porque as pessoas não puderam buscar as defensorias públicas e advogados. Quando elas puderem voltar à convivência social, esses direitos serão buscados e a Justiça terá ainda mais demandas”. (MEDEIROS, RIOS, 2020, online).
Sobre o tema, destaca Ávila, citado por Medeiros e Rios:
[...] haverá também muitos processos em áreas diretamente afetadas pela pandemia, como o setor de saúde. Mas, indiretamente, vários outros tipos de ações devem aparecer, como reflexo da crise. A Justiça tem que procurar meios para lidar com essa alta demanda que está vindo. Além dos impactos decorrentes da própria doença, como processos contra o Estado e planos de saúde, por exemplo, há o efeito indireto decorrente do impacto econômico. Hoje, há muito atraso de aluguel e empresas com dificuldade de pagar salários. (ÁVILA, 2020, s.p apud MEDEIROS, RIOS, 2020).
Realizando-se uma análise na Comarca de Apiacá-ES, percebe-se que a mitigação do acesso à justiça, causada pelo covid-19, comparando a distribuição de processos entre os anos de 2019 e 2020, fora 50% menor no correspondente ano. (TJES, 2020). Tal redução na judicialização, se justifica em razão do distanciamento social e consequentemente, menor procura do Poder Judiciário. Assim, o direito ao acesso à justiça confronta o direito à vida e à saúde, sempre deve prevalecer o direito indisponível à vida.
Tabela 01: Processos Distribuídos em Apiacá, antes e após a pandemia.
De 01/01/2019 a 15/09/2019 | De 01/01/2020 a 15/09/2020 |
509 Processos | 234 Processos |
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo, EJUD, 2020.
Conforme depreende da tabela acima, percebe-se que o acesso ao Poder Judiciário na Comarca de Apiacá, quando analisados os períodos supracitados, fora drasticamente mitigado. Nesse diapasão, a causa para tal redução na distribuição de demandas judiciais no ano de 2020, está diretamente ligada a pandemia causada pela covid-19, foram 275 processos a menos distribuídos em Apiacá no corrente ano, causando assim, redução do acesso à justiça dos jurisdicionados.
Desse modo, por mais que as medidas de disseminação ao covid-19 tenham mitigado o acesso à justiça Brasil a fora, não há que se discutir a suma importância de que tal isolamento social possui. Vez que estamos diante de um vírus com grau de mortalidade grande e, que se conhece pouco.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Ricardo. Coronavírus o trabalho sob fogo cruzado. 1ª ed. São Paulo. Boitempo, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 15 de set. de 2020.
BRASIL. LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em: < https://sesp.es.gov.br/Media/sesp/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Lei%2013.979%20-%20Lei%20Geral%20do%20Combate%20ao%20Coronav%C3%ADrus.pdf>. Acesso em 17 de set. de 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Atos Normativos. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/coronavirus/atos-normativos/#:~:text=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20313%2F2020%20%E2%80%93%20Estabelece%2C,%C3%A0%20justi%C3%A7a%20neste%20per%C3%ADodo%20emergencial>. Acesso em 16 de set. de 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO No 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf>. Acesso em 16 de set. de 2020.
GAJARDONI, Fernando Fonseca. A mitigação da competência Federal delegada em matéria previdenciária pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência). In: Migalhas, portal eletrônico de informações, 2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/314940/a-mitigacao-da-competencia-federal-delegada-em-materia-previdenciaria-pela-ec-103-2019-reforma-da-previdencia>. Acesso em 16 de set. de 2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. ATO NORMATIVO Nº 088/2020 Disponível em: <https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/993922?view=content. Acesso em 16 de set. de 2020.
WATANABE, Kazuo. Política pública do poder judiciário nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesse. In: RICHA M. A.; PELUSO A. C. Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 03-09.
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