O HOME OFFICE E O MOMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA DEVIDO A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
RABELLO FILHO, Jones Urubatan Frias;
Graduando do 7° Período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade de Bom Jesus do Itabapoana;
RABELLO, Jones Urubatan Frias
Graduando do 7° Período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade de Bom Jesus do Itabapoana;
DIAS, Cristiane Muzi
Graduanda do 7° Período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade de Bom Jesus do Itabapoana;
FIGUEREIDO, João Paulo Gelandi
Professor especialista, Pós Graduado em Direito do Trabalho
E processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus,
Sócio Majoritário do Escritório Gelandi Figueiredo Advocacia
Em Bom Jesus do Itabapoana (RJ),
Professor do Curso de Graduação da Faculdade Metropolitana
São Carlos – FAMESC – Bom Jesus do Itabapoana (RJ)
VIANA, Anny Ramos
Professora orientadora: Mestra em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória (ES). Pós Graduada em Direito pela Universidade Iguaçu. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Campos. Sócia do escritório Viana & Xavier Advocacia e Consultoria Jurídica em Itaperuna (RJ), Professora dos Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC – Bom Jesus do Itabapoana (RJ), Professora do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Santo Antônio de Pádua - FASAP (RJ), Professora do Múltiplos (preparatórios para concursos e OAB em Itaocara RJ) e Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal de Pirapetinga (MG).
INTRODUÇÃO
O Presente Resumo expandido tem por objetivo abordar, a implementação do Home office, meio de trabalho adotado por muitas empresas brasileiras com o objetivo de sobreviverem de forma econômica/financeira à calamidade pública devida a pandemia do coronavírus (Covid-19), que por sua vez atingiu todo o mundo, gerando números elevados de desemprego, e fazendo com que diversas empresas tivessem que fechar as portas devido à crise. Empresas e funcionários tiveram que se adaptar, e se reinventar ao home office, fazendo com seus empregados se familiarizassem com essa nova forma de trabalho realizado fora das dependências da empresa ou dentro, diante da necessidade do isolamento social que cuja finalidade é proteger o bem-estar social de cada cidadão, evitado assim, um maior índice de contaminados pelo vírus.
Desta forma, o instituto do home office foi uma medida que as empresas tiveram que aderir com a finalidade de caminhar ao lado do isolamento social, continuando a fazer com que haja o ganho de lucro e preservando a saúde da sociedade, evitando uma maior quantidade de contaminados pelo Covid-19. Tais medidas foram significativas, para manter as relações trabalhistas e a sustentação da economia mundial diante do atual cenário de pandemia. O presente resumo expandido também buscou informar aos seus futuros leitores, dados sobre as empresas que aderiram ao home office, juntamente com dados que refletem as opiniões de diversos trabalhadores sobre o home office, para que desta forma senha possível a realização de uma melhor análise por parte dos presentes autores sobre o tema em destaque.
MATERIAL E MÉTODOS
Os materiais e método utilizados para a elaboração desse resumo expandido foram diversas pesquisas realizadas em diferentes sites e artigos, que por sua vez abordam de maneira explicativa a hermenêutica do tema escolhido.
DESENVOLVIMENTO
De acordo com DIAS (2017, s.p), pode-se compreender que Home Office, ou teletrabalho, é o instituto que se refere a uma modalidade do trabalho feito de maneira remota, e que existem diversas empresas que visam o incentivo desta modalidade de trabalho, e tais empresas toleram que seus contribuintes realizem horas de serviço através do Home Office, em suas próprias residências ou até mesmo em outros lugares. O responsável por utilizar em quantidades maiores este instituto é o profissional autônomo, ou o agente que se encontre dando início ao próprio estabelecimento (próprio negócio).
O Brasil, bem como o mundo, vivencia um momento de calamidade, oriundo da pandemia em razão do coronavírus (covid-19), e a presente pandemia fez com que as relações de trabalho fossem alteradas, obrigatoriamente, para que se garanta a maior segurança para a população, havendo como principal mudança a questão do trabalho home office, sendo este acolhido por inúmeras empresas, com a finalidade de continuarem seus funcionamentos e sustentar a relação do contrato de trabalho com seus empregados, sustentando assim a economia. Mesmo com a falta de tempo necessário para que a legislação brasileira pudesse se aperfeiçoar, para haver um melhor enquadramento do instituto do home office em cada caso, o isolamento social da população, com o objetivo de querer evitar a contaminação do novo vírus, acabou por obrigar a realidade de trabalho por meio do home office (FALLEIROS, 2020, s.p.).
Vale ressaltar que a CLT traz o regulamento do teletrabalho, já sendo uma forma de exercer o trabalho distante do local da empresa, fora de suas dependências. Tal instituto previsto no art. 75-A em diante da CLT, entretanto com o seu conceito legal no art. 75-B da CLT: (FALLEIROS, 2020, s.p.).
“Art. 75-B: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho” (BRASIL, 1943).
É notório que muitas são as pessoas que durante a ocasião da pandemia do COVID-19, ao tentarem se pronunciar acerca do home office, acabam por confundi-lo com o teletrabalho, dito anteriormente, porém, mesmo que aparentam ser parecidos, há diferenças (MENDONÇA, 2020, s.p.).
Seguindo esse raciocínio, se tem o home office consagrado pela efetiva concretização das atividades, estabelecidas pelo empregador, dentro e fora do local corporativo, todavia, o teletrabalho tem que ser em regra, realizado não nas dependências da empresa, mas fora, porém, assim como menciona o artigo 75-B da CLT: “...prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador...”, ou seja, em alguns momentos o empregado poderá se encontrar nas dependências do empregador, mas não de forma preponderante. Outra diferenciação é que o home office detém da possibilidade de ser estabelecido através de política interna, não obrigatoriamente necessitando que haja uma formalização no contrato de trabalho, ou modificação, mas o teletrabalho não goza de tal possibilidade, havendo a obrigação necessária de se ter a formalização de forma expressa por meio do contrato de trabalho ou aditivo (MENDONÇA, 2020, s.p.).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Com a presença da pandemia do coronavívus (covid-19), as empresas tiveram que articular a forma de trabalho, para que não sofressem muitos danos, em razão da economia, assim adotaram a forma de trabalho em casa, o home office, onde os empregados não tinham que ir até as dependências da empresa para que exerçam suas funções. Um estudo formalizado pela Fundação Instituto de Administração, “Pesquisa Gestão de Pessoas na Crise covid-19”, relata que o home office, foi o instituto adotado por 46% das empresas, para poder driblar o isolamento social e continuar com o trabalho. A pesquisa teve como base para a colheita dos dados, 139 empreses, de diferentes tamanhos, que exercem função em todo o Brasil Entretanto, nem todas as empresas que adotaram o home office vão de acordo com esta modalidade de trabalho, pois 67% das presentes empresas que aderiram ao instituto afirmara ser difícil a instalação do home office ao sistema de trabalho. 34% dessas empresas apontaram que a convivência com as presentes formas de comunicação é vista como um obstáculo (MELLO, 2020, s.p.).
Mesmo com a presença de algumas empresas se posicionando de forma contrária ao home office, é possível notar que essa modalidade de trabalho irá se expandir no futuro após a pandemia do Covid-19, e foi com esse objetivo que a Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo, em conjunto com a Fundação Instituto de Administração, visou demonstrar a existência da potencialidade de expandir o trabalho home office em todo o país, durante pós pandemia do coronavírus. A pesquisa teve como ouvintes 1.566 trabalhadores que se encontraram no regime de home office. Dentre os trabalhadores entrevistados, 70% aprovaram a aplicação do instituto, alegando que adorariam que o home office continuasse a ser aplicado depois do término da pandemia, entretanto, apenas 19% dos entrevistados vão contra a utilização do método e 11% se definem como indiferentes (BOCCHINI, 2020, s.p.).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos mencionados, faz-se necessário que as empresas se reinventem, e se adaptem ao atual cenário que assola o país devido a pandemia do Covid-19. Tal senário este que gerou diversos prejuízos para as empresas brasileiras, fazendo com que as mesmas tivessem que se adaptar de forma rápida ao momento de calamidade pública, investindo em tecnologias remotas, e usufruindo ao máximo do instituto do home office, para que desta forma obtenham bons resultados de lucros e não tenha que decretar a falência de seus estabelecimentos, aumentando assim, o índice de desemprego no Brasil.
De acordo com o exposto no presente resumo expandido, se tem que perceber que o home office se distingue do teletrabalho em alguns pontos, sendo o principal a sua forma de ser situado, ou seja, o home office detém da faculdade de poder ser imposte de forma de política interna, na havendo necessidade de forma expressa estabelecida, mas o teletrabalho é feito de forma contrária, tendo que ser consagrado de forma expressa.
Por fim, com a finalidade de abordar dados que contemplem o tema acolhido pelos autores, o resumo expandido trouxe informações sobre diversas pesquisas que abordaram a questão da quantidade de empresas que decidiram adotar o home office, e também introduziu ao corpo do presente texto, dados sobre diversos funcionários que se entraram tendo que trabalhar no regime de home office.
REFERÊNCIAS
BOCCHINI, Bruno, Pesquisa mostra potencial para a expansão do home office. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-07/pesquisa-mostra-potencial-para-expansao-do-home-office. Acesso em: 30 de set. de 2020.
BRASIL. Decreto-lei n° 5.454, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29 de set. de 2020.
DIAS, Elisângela. Home Office. 2017. Disponível em: https://www.dicionariofinanceiro.com/home-office/. Acesso em: 29 de set. de 2020.
FALLEIROS, Luiz Gustavo. Horas Extras no Home Office. Existe a possibilidade de labor extraordinário no home office. 2020. Disponível em: https://luizgustavofalleiros.jusbrasil.com.br/artigos/930669823/horas-extras-no-home-office?ref=serp. Acesso em: 29 de set. de 2020.
MELLO, Daniel. Home office foi adotado por 46% das empresas durante a pandemia. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-07/home-office-foi-adotado-por-46-das-empresas-durante-pandemia. Acesso em: 30 de set. de 2020.
MENDONÇA, Letícia Jacobina. SISTEMATIZANDO A DIFERENÇA ENTRE TELETRABALHO E HOME OFFICE. 2020. Disponível em: http://www.laureadvogados.com.br/artigos/sistematizando-diferenca-entre-teletrabalho-e-home-office. Acesso em: 29 de set. de 2020.
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