UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM TEMPOS DE PANDEMIA
FERREIRA, Magdiel dos Reis
Graduando do 10° período do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana, maguyn_22@hotmail.com
ARAÚJO, Milton Júnior Barros
Docente do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana – E-mail: miltonjbarros@hotmail.com
SILVA, Cecília Cândido
Docente do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana – E-mail: ceci_candidodasilva@hotmail.com
INTRODUÇÃO
O momento de pandemia que o mundo vive, causado pelo novo coronavírus, atinge não somente a área da saúde, como também outras áreas fundamentais, como a segurança pública. As demandas em ocorrências enfrentados por profissionais de segurança pública aumentou muito, eis que o distanciamento social fez com que poucas pessoas saíssem para rua, assim sendo, para aquelas que por algum motivo tiveram que sair, possuíam mais chances de serem roubadas.
Os estabelecimentos comerciais vazios são alvo de furtos, e ainda existe a preocupação com a possibilidade de arrombamentos em supermercados e caminhões que transportam alimentos.
Outro aspecto que merece destaque é que podem ocorrer diversos crimes que não necessariamente colocam em risco a saúde pública, mas podem ser originadas da atuação da polícia em detrimento de sua atuação na fiscalização do cumprimento de medidas sanitárias.
Exemplo disso pode ser observados nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, que motivou a promulgação da Lei Federal 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
MATERIAL E MÉTODOS
A pesquisa pretende abordar sobre os desafios na segurança pública em tempos de pandemia causada pelo novo Coronavírus, através de uma pesquisa qualitativa, de cunho exploratório de revisão bibliográfica.
DESENVOLVIMENTO
Segundo uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2020, que entrevistou mais de 1.500 policiais no país e constatou que, em São Paulo, cerca de 60% dos entrevistados expressaram medo de contrair o novo coronavírus ou infectar seus familiares. Em outros estados, esse número chegou a quase 70%, apenas cerca da metade dos policiais de São Paulo (46%) acham que possuem EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) suficientes para realizar seu trabalho, enquanto em outros estados esse número cai para apenas 32,1%. (RICARDO, 2020).
Atualmente, com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), se torna ainda mais relevante a proteção do direito fundamental à saúde e a avaliação do papel da atividade de segurança pública, uma vez que, obviamente, impedir a proliferação do vírus é a principal estratégia na preservação da incolumidade das pessoas. Soma-se a isso o fato de o direito penal apresentar especial preocupação com a proteção da saúde pública, criminalizando algumas condutas que colocam em risco tal bem jurídico tutelado. Desta forma, a pandemia do novo coronavírus não se apresenta apenas como fator de crise econômica e do sistema de saúde pública, mas também se mostra como fonte de condutas delitivas e consequente aumento dos índices criminais, seja por meio de infrações penais que ofendem diretamente a saúde pública, seja por delitos que ofendem outros bens jurídicos, mas que apresentaram aumento após o isolamento social imposto pelo Covid-19. (AOKI e MONTEIRO, 2020).
Quanto à capacitação para atuar na pandemia, em São Paulo apenas 34% afirmaram ter recebido orientações objetivas sobre como agir e, em outros estados, 84,6% afirmaram não ter recebido nenhum tipo de orientação. É uma tropa cheia de medo, falta de estrutura e preparação para crises. Os discursos de diversas autoridades da área afirmam que equipamentos e condições de trabalho estão sendo disponibilizados para o pessoal da segurança pública. (RICARDO, 2020).
Porém, o fato é que o governo federal quase não possui informações precisas e nenhum esforço conjunto para obter assistência financeira aos Estados e aos Municípios. A não aquisição do EPI torna a polícia extremamente vulnerável ao vírus. Isso deveria ser uma prioridade, mas não parece ser o foco da atenção das autoridades. (RICARDO, 2020).
Nesse momento de emergência, em que a “salubridade pública” (o estado de ausência de risco à saúde das pessoas) foi violentamente atingida, são adotadas medidas de enfrentamento não só pelos profissionais de Saúde Pública, mas também, e em conjunto, pelas Instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública, responsáveis pela “defesa social” e pela integridade física das pessoas, para pleno restabelecimento da ordem.
E nesse sentido, tão importante quanto às medidas de proteção individual e social para conter o avanço da doença, são as providências para a preservação da saúde desses profissionais ainda mais expostos às formas de contágio, pois da dedicação de cada um no cumprimento dessa difícil, porém nobre, missão, os resultados satisfatórios serão alcançados o mais breve possível. (GRITTI, 2020).
Somam-se a defesa social, a proteção pessoal, a segurança pessoal e patrimonial, o cumprimento e a fiscalização das decisões das autoridades constituintes, na medida em que não prejudiquem as instituições que asseguram a segurança pública. Mesmo diante de tais adversidades, essa é a tarefa fundamental de restaurar e manter a ordem pública, de acordo com a previsão constitucional. (GRITTI, 2020).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Em relação à violência e ao crime, um aspecto que tem sido visto em outros países antes da pandemia chegar ao Brasil é o aumento da violência doméstica. Em decorrência das medidas de distanciamento social, aumentou a convivência no ambiente familiar, potencializando o contato com o agressor em caso de violência. (RICARDO, 2020).
E mais, há o preocupante aumento nos casos de violência doméstica por conta do isolamento social. Outros países passaram por essa trágica experiência, como a China e a França, em que os números quase triplicaram, e no estado do Rio de Janeiro os casos aumentaram em 50%, no início das medidas restritivas. Dados do Disque 180, canal do governo federal, mostraram um aumento de 40% nas denúncias de violência doméstica em abril de 2020 comparado com o mesmo mês de 2019. Análise do Instituto Sou da Paz aponta que abril de 2020 foi o mês com segundo maior número de ocorrências de feminicídios nos últimos 16 meses no estado de São Paulo. (GRITTI, 2020).
O governo federal, pensando em combater os casos de violência doméstica em tempos de pandemia, sancionou a Lei Federal n° 14.022/2020, que altera a Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. (AOKI e MONTEIRO, 2020).
Lei nº 14.022, de 7 De Julho De 2020. Art. 2º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º § 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR). (BRASIL, 2020).
Outro problema enfrentado pelos integrantes da segurança pública, em tempos de pandemia, e com relação a contaminação dos policiais que precisam atuar na linha de frente do problema, geralmente, é trabalho da polícia militar, que possui papel constitucional de realizar trabalhos ostensivos e preventivos.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. (BRASIL, 1988).
De acordo com que foi citado acima, um levantamento realizado pelo Estado do Piauí, informa que desde que a pandemia atingiu o Brasil, pelo menos 7.300 policiais militares, policiais civis e bombeiros foram removidos de seus cargos por suspeita de contaminação pelo novo coronavírus. Mais da metade deles está concentrada no Rio de Janeiro e no Pará, há um total de 3.200 policiais militares e bombeiros isolados, 49 dos quais morreram de Covid-19. Na linha de frente, a polícia sofre com a falta de equipamentos de proteção individual e orientação por parte dos superiores hierárquicos. Alguns estados já carecem de efetivos para o trabalho policial nas ruas, o que pode impactar nos indicadores de violência do país. (MAZZA, 2020).
Mais de 1200 Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – precisamente, 1296 – estão contaminados com a Covid-19. O número de óbitos entre os Pms chegou a 17, com a morte de um tenente-coronel nesta segunda-feira (25). A PM tem atualmente 45000 policiais na ativa em todo o estado, e o número de contaminados pode dobrar, já que há mais de 1266 casos suspeitos à espera do resultado de exames. Segundo o porta-voz da PM, coronel Mauro Fliess, não há falta de equipamento de proteção individual para os policiais. “Pelo contrário, estamos usando todos os equipamentos desde o início da pandemia”, afirma. O planejamento para uma possível contaminação em massa na corporação incluiu a compra de um contêiner frigorífico para guardar corpos de policiais mortos enquanto não fosse providenciado o sepultamento. (GUIMARÃES, 2020).
Dessa forma, os profissionais da área da segurança pública enfrentam um desafio bastante difícil no país, tudo em razão da grave pandemia que o novo Coronavírus vem causando. Por mais que haja contaminação por parte dos integrantes da força de segurança, a segurança pública é atividade essencial, com base nesse entendimento que o governo federal, publicou o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, que veio ratificar a essencialidade da segurança pública em tempos de pandemia. (BRASIL, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desse modo, pelo que fora exposto, de forma breve, mas enfática, os serviços de segurança pública são necessários para manutenção da ordem pública, e não pode existir qualquer tipo de afastamento da atividade de segurança da população, mesmo em tempos de pandemia, pois, por certo, são essenciais.
Outrossim, por mais que o Brasil sancione legislações que visem controlar a disseminação e contágio do vírus, cada pessoa deve fazer sua parte, seja utilizando os equipamentos de proteção individual ou seja mantendo o distanciamento social, para só assim haver um controle efetivo do cononavírus, evitando assim que os profissionais que exercem as funções essenciais, como no caso da segurança pública, e não tem a possibilidade de afastamento de suas atividades, não sejam contaminados.
Derradeiramente, insta consignar, que em que pese as medidas adotadas para proteção dos agentes que atuam na segurança pública, o número de contágio dos mesmos fora elevado, o que faz, concluir que é necessário a adoção de medidas mais severas.
REFERÊNCIAS
AOKI, Luiz Gustavo de Oliveira Santos. Monteiro, Alexandre Marcondes. O papel constitucional da polícia em tempos de pandemia. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/constituicao-na-escola/332646/o-papel-constitucional-da-policia-em-tempos-de-pandemia. Acessado em 02/10/2020.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 02/10/2020.
BRASIL. LEI Nº 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2013.979,p%C3%BAblica%20de%20import%C3%A2ncia%20internacional%20decorrente. Acessado em 02/10/2020.
BRASIL. DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acessado em 02/10/2020.
GRITTI, Marco Aurélio. Segurança Pública em tempos de pandemia: defesa social e prevenção aos crimes de violência doméstica. Disponível em: https://thathi.com.br/opiniao/seguranca-publica-em-tempos-de-pandemia-defesa-social-e-prevencao-aos-crimes-de-violencia-domestica/. Acessado em 03/10/2020.
GUIMARÃES, Cleo. Coronavírus Polícia Militar do Rio tem 1296 doentes e 17 mortos. Disponível em: https://vejario.abril.com.br/cidade/coronavirus-pm-1296-doentes-17-mortos/. Acessado em 02/10/2020.
MAZZA, Luigi. Covid-19 tira 7 mil policiais das ruas. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/covid-19-tira-7-mil-policiais-das-ruas/. Acessado em 03/10/2020.
RICARDO, Carolina. A segurança pública brasileira em tempos de coronavírus. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/debate/2020/A-seguran%C3%A7a-p%C3%BAblica-brasileira-em-tempos-de-coronav%C3%ADrus. Acessado em 02/10/2020.
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