O DIREITO AMBIENTAL EM TEMPOS DE PANDEMIA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ARAUJO, Milton Junior Barros
Professor Orientador
Miltonjbarros@hotmail.com
OLIVEIRA, Ana Luiza Campos de
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
Ana21campos@gmail.com
SILVA, Amanda Silveira da
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
amandadireitofbi@hotmail.com
SILVA, Cécilia Candido da
Professor Orientador
Ceci_candido@hotmail.com
SPALA, Katia Pani Areal
Graduanda do curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC
katiaspala@hotmail.com
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, tem como objetivo tratar a respeito do direito ambiental em tempos de pandemia, e assim busca analisar acerca da proteção jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a vida dos indivíduos que nele existem. Nesse entendimento, o presente trabalho irá afirmar a necessidade de uma proteção ambiental, bem como uma proteção estatal, garantindo dessa forma a segurança e a importância dos indivíduos, respaldado na dignidade da pessoa humana, no mínimo existencial e na saúde populacional.
Dessa forma, o trabalho tem como escopo elucidar a respeito da necessidade da proteção do indivíduo em tempos de pandemia, na busca da proteção máxima contra o vírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19, correlacionando ao direito ambiental como garantidor de um meio ambiente ecologicamente seguro.
Destarte, entende-se que, o meio ambiente está intimamente ligado as questões políticas, econômicas, social e cultural. Dessa forma, sendo imperioso observar a efetivação da dignidade da pessoa humana, como forma de cumprimento da vida digna e do bem-estar social, e ao Estado cabe cumprir o papel de protetor, visto que este é o garantidor dos direitos fundamentais a população.
Por fim, esse trabalho tem como analise realizar um estudo sobre uma atenção a pandemia e como ela afeta os indivíduos e o meio ambiente, devendo garantir um cuidado global aos indivíduos nesse período, e assim, efetivar o exercício do meio ambiente ecologicamente equilibrado de forma transgeracional.
MATERIAL E MÉTODOS
O presente texto pondera uma abordagem a partir da metodologia exploratória de bibliografia, sendo capaz de trazer possíveis esclarecimentos teóricos acerca do direito ambiental em tempos de pandemia, e desse modo, incidindo sobre a dignidade humana como valor fundamental do homem.
A construção desse presente texto, se deu por meio de uma análise qualitativa, e assim, buscou profundar em bibliografias apropriadas ao respectivo tema supracitado. Ao que se aborda o assunto no presente trabalho fora composto por meio da análise exploratória de bibliografias, bem como uma leitura e estudo de artigos, periódicos, publicações em revistas e livros relacionados as áreas do direito: direito ambiental, direitos humanos e direito constitucional.
DESENVOLVIMENTO
O direito ambiental é um ramo do direito que busca efetivar uma proteção ao meio ambiente, salvaguardando os recursos naturais do planeta da exploração desenfreada do ser humano, além de promover a proteção digna as vidas dos seres humanos e do ecossistema, e o equilibro de forma sustentável. Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2006, p. 26), sustenta a ideia de que, “o direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma, visto que possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal”.
E desse modo, é imperioso observar que o direito ambiental emergiu na segunda metade do século XX, em decorrência das atrocidades e da exploração em massa da humanidade, desencadeando uma consciência ambiental com o proposito de promover uma proteção ao meio ambiente e aos danos negativos que nele ocorrem. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, conceitua meio ambiente como, “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL,1981). Nesse sentido, ao que se destaca que o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 traz a ideia da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e desse modo, proporcionar as gerações presentes e futuras a vida digna, o mínimo existencial e a sobrevivência da humanidade, garantindo que haja a prevalência dos recursos naturais a todos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).
O equilíbrio ecológico é um desafio, a natureza detêm uma capacidade de existência autônoma devido aos seus ciclos regenerativos de autopreservação, e o grande obstáculo em torno das condutas negativas de interferência humana (MARTINS, 2020, s.p.). Nesse entendimento, observar-se que o meio ambiente está constantemente ligado a uma proteção, visto que o equilíbrio ecológico garante as gerações o usufruto deste bem comum, sendo essencial para a vida digna e a sobrevivência do ser humano.
Destarte, Para Granja (2012, s.p.), “a preocupação com o meio ambiente vem se tornando cada vez mais importante”. Cumpre ressaltar que com as diversas mudanças socioambientais globais e as consequências catastrófica da pandemia do corona vírus (COVID-19), houve-se uma interferência no desenvolvimento humano e no mínimo existencial, visto a constante crise na saúde populacional, ao qual tem se aumentado rapidamente a mortalidade em todo o planeta. Isto posto, ressalta-se que o meio ambiente sofrerá drasticamente com uma exploração em massa pós pandemia, tendo em vista o desenvolvimento e a exploração dos recursos para a reparação da vida econômica do país.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O direito à vida é um dos valores fundamentais ao ser humano, e desse modo compreende-se que apesar da não existência de uma vacina contra o vírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19, o enfrentamento da pandemia bem como a promoção da saúde populacional faz-se a complementação de uma política de controle ambiental e planos estratégicos com objetivo de prevenir a contaminação populacional. É imperioso observar que a sociedade não esperava e não estava preparada para uma pandemia. Freitas et al. (2020, p.01), ressalta que “não existiam planos estratégicos prontos para serem aplicados a uma pandemia de corona vírus, e que tudo é novo, desencadeando uma grande preocupação diante de uma doença que se espalhou rapidamente em várias regiões do mundo, com diferentes impactos”.
Garantir a vida digna e o bem-estar dos indivíduos e a promoção da saúde, promoção e prevenção do meio ambiente são direitos fundamentais elencados constitucionalmente, sendo dever do Estado promover a máxima proteção aos seus cidadãos. A situação é gravíssima, devendo ser compreendida pela população, garantindo a consciência a fim de que cada pessoa ofereça sua parcela de cooperação (RODOLFO, 2020, s.p.). Para Martins,
O isolamento social como medida de combate à propagação desse vírus está relacionada com a necessidade de se limitar as formas de propagação e de achatar a curva de crescimento dos casos da doença, no intuito de haver uma redução no alastramento dos contágios que incidem no colapso dos sistemas de saúde por superlotação, em face da falta de equipamentos, de tecnologias e de funcionários/profissionais. As medidas consideradas de distanciamento afetam diretamente espaços sociais que são utilizados cotidianamente pela população como ruas, praças, lojas, bancos, praias, o que acarretaria numa queda brusca na circulação de pessoas, de bens e de serviços, diminuindo a eficiência dos meios de produção e, assim, dos impactos sociais e econômicos do ser humano para com o meio ambiente (MARTINS, 2020, s.p.).
Destarte, é imperioso observar que a pandemia é um problema de gravidade global, e assim, é necessário assegurar os indivíduos a máxima proteção da contaminação, devendo ser amplamente observado pelos Estados, sendo este uma ameaça a vida humana. Para Paula Carneiro (2020, s.p.), “as novas e constantes dificuldades precisam ser diariamente superadas e a pronta adaptação às indecisões passou a ser a regra do momento”.
Em contrapartida, é imperioso destacar que a redução da contaminação dos recursos hídricos e a promoção do ecossistema fora elevado durante o período da quarentena, visto a inercia de uma poluição em massa e a degradação do meio, a contaminação da terra, do ar e da água, sendo perpetuada uma visão de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. É uma demonstração de que a mudança nos hábitos de consumo, a redução no uso de combustíveis fósseis e uma nova dinâmica na produção de bens e serviços pode produzir resultados duradouros e benéficos para a humanidade e, melhor ainda, para o planeta (CARVALHO, 2020, s.p.). É oportuno frisar a necessidade da população, após a pandemia do coronavírus, na promoção pela proteção ambiental, salvaguardando os recursos naturais de forma sustentável e solidariamente transgeracional.
Desse modo, a pandemia do corona vírus (COVID-19), é vista como um desastre biológico, sendo essencial a efetivação do direito como forma de proteção ao bem-estar e a vida digna populacional. Ademais, para Rodolfo (2020, s.p.), “a natureza é sagrada e divina, compreendendo a integração, harmonia, preservação, esmero e contemplação, se a terra oferece condições adequadas de vida, é porque um necessário equilíbrio assim as mantém”.
Dessa forma, o direito ambiental busca proporcionar o contato entre o homem e a natureza, baseado na qualidade de vida, na existência e na saúde do indivíduo, relacionando-se a qualidade ambiental das cidades, e a efetivação do saneamento básico, higiene de qualidade e acesso aos recursos necessários para o bem-estar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, portanto, que o isolamento durante a pandemia e os cuidados em gerais são fatores de extrema importância para o indivíduo e para a população, de forma coletiva, e assim garantindo o seu bem-estar, vida digna, os exercícios plenos dos direitos fundamentais e a uma saúde de forma plena. Quando se fala em importância coletiva, faz-se a ideia de que a efetivação do isolamento individual ele acarretará benefícios a todos os indivíduos, de forma igualitária, garantindo a redução em massa da contaminação do vírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19.
É fundamental que o direito ambiental está vivendo um momento de releitura e mudanças de paradigma nesse novo contexto social, e assim deve existir uma admiração ecológica, relacionado a dignidade humana com a natureza, tornando-se uma proteção de cunho intergeracional.
O direito ambiental está inserido dentro da pandemia do corona vírus, nas vivências entre os povos, no bem-estar ambiental e na necessidade do distanciamento ambiental, assim, salvaguardando a existência da vida humana, de forma protetora, e o bem-estar social.
Derradeiramente, insta salientar que o presente texto teve como pressuposto uma abordagem sobre a grande importância do direito ambiental em tempos de pandemia, e a necessidade da proteção solidaria entre os indivíduos, garantindo um isolamento de forma eficaz e o cuidado a vida e ao bem-estar social, impendido o alastramento do vírus como medida de combate, evitando assim, possíveis problemas negativos e interferência na qualidade de vida e do meio ambiente, na mortalidade populacional, na saúde e bem-estar entre os indivíduos de forma digna.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 21 set. 2020.
CARVALHO, Ricardo Cintra Torres de. A relação entre o meio ambiente e a pandemia de coronavírus. Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mar-28/ambiente-juridico-relacao-entre-meio-ambiente-pandemia-coronavirus>. Acesso em: 17 set. 2020.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
FREITAS, André Ricardo Ribas; NAPIMOGA, Marcelo; DONALISIO, Maria Rita. Análise da gravidade da pandemia de Covid-19. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília , v. 29, n. 2, e2020119, 2020 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2237-96222020000200900&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 17 set. 2020.
GRANJA, Cícero Alexandre. O direito ambiental e a responsabilidade civil pelo dano ocasionado. 2012. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/o-direito-ambiental-e-a-responsabilidade-civil-pelo-dano-ocasionado/>. Acesso em: 18 set. 2020.
MARTINS, Victor de Oliveira. A pandemia nos convida a pensar a regeneração da natureza. Disponível em: <https://www.justificando.com/2020/05/14/a-pandemia-nos-convida-a-pensar-a-regeneracao-da-natureza/>. Acesso em: 17 set. 2020.
RODOLFO, Rafael Ramos. A pandemia, o direito e o meio ambiente. 2020. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/noticias/a-pandemia-o-direito-e-o-meio-ambiente/>. Acesso em: 17 set. 2020.
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