A RELAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROTECIONISMO E DA VULNERABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR FRENTE A NOVA REALIDADE VIGENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

  • Autor
  • George Victor de Souza Rodrigues
  • Co-autores
  • Yana Larissa Sousa Passalini , Sarah Barbosa , Geovana Santana da Silva , Filipe Matos Monteiro de Castro
  • Resumo
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    A RELAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROTECIONISMO E DA VULNERABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR FRENTE A NOVA REALIDADE VIGENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

     

    RODRIGUES, George Victor de Souza.

    Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.

    E-mail: kirigaya.gv@gmail.com

     

    PASSALINI, Yana Larissa Sousa.

    Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.

    E-mail: yanapassalini99@gmail.com

     

    BARBOSA, Sarah

    Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana.

    E-mail: barbosasarahs@gmail.com

     

    SILVA, Geovana Santana da

    Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF. Professora da Faculdade Metropolitana São Carlos.

    E-mail: gesantana@gmail.com

     

    CASTRO, Filipe Matos Monteiro de

    Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos

    Professor da Faculdade Metropolitana São Carlos

    E-mail: filipemcastro@gmail.com

     

    INTRODUÇÃO

     

    O Código de Defesa do Consumidor chega como um instrumento de amparo legal para resguardo dos direitos do consumidor em suas compras e a obrigação e legalização das vendas de produtos e serviços dos fornecedores na relação de consumo que envolve a sociedade.

    Em meio à vida social ocorreu no início do ano de 2020 a orientação da Organização Mundial de Saúde para o distanciamento social, como medida de combate à pandemia do novo Coronavírus (covid-19), que surgiu no final do ano de 2019 na China. Assim passou-se a reger uma nova forma de relações sociais, muito voltadas a preservação da saúde. O Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020 instituiu o estado de calamidade pública no Brasil, também adotando o isolamento social como medida de combate à propagação do novo coronavírus.

    Em meio a esse novo desafio foi comprovado que a relação entre consumidor e fornecedor não poderia deixar de existir e nem de ser amparada, é com essa égide que a presente pesquisa objetiva tratar dos princípios do Protecionismo e da Vulnerabilidade do consumidor nas relações consumeristas, levando em consideração o atual momento vivido pela sociedade brasileira.

     

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    Para desenvolvimento do trabalho, o método da pesquisa utilizado foi o dedutivo e qualitativo. Já as técnicas adotadas na pesquisa foi a de revisão de bibliografia, artigos científicos e materiais da internet sobre a temática ora debatida. Neste caso, foi ainda usado a consulta de normas legais regentes sobre o assunto.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

               

    O Conceito de relação de consumo, pode ser entendida como sendo a relação que possui um tripé, formado pelo fornecedor, o consumidor e algo que os liga, sendo esse algo um produto ou um serviço prestado ou disponibilizado pelo fornecedor. O consumidor ocupa o lugar daquele que detém o poder aquisitivo e irá adquirir o produto ou serviço como o destinatário final. (PASSERI et. all, 2020).

    O fornecedor é definido como a parte na qual insere ou fornece os produtos ou serviços no mercado corriqueiramente. Já os produtos e serviços, são aqueles que podem ser comercializados no mercado. Há de se falar que a relação de consumo é vulnerável a parte consumidora. Isso se da pelo fato de que os fornecedores ocupam uma posição superior, no quesito economico, quanto de informações (PASSERI et. all, 2020).

    O Código de Defesa do Consumidor – CDC surge para amparar a parte tida como vulnerável na relação de consumo, ou seja, a parte consumidora. Assim, o CDC busca evitar que os fornecedores de produtos ou serviços, por exemplo, taxem os valores de forma abusiva ao consumidor, muito acima do que estatui o mercado legal vigente, inclusive essa proteção está expressa na Constituição da República Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXII (PASSERI et. all, 2020).

     

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:,

    [...]

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (BRASIL, 1988).

     

     Nessa égide, surge então a legalização das relações de consumo a nível infraconstitucional, por meio da promulgação da Lei nº 8.078/1990, que compactou todos os direitos e deveres referentes às relações sociais de consumo, de forma que a referida lei não pode ser ignorada durante a vigência de um estado de calamidade como o instituído pelo Decreto Legislativo nº 06/2020. (PASSERI et. all, 2020).

     

    Diante disso, frente à pandemia decorrente do Coronavírus (Covid – 19), as políticas estatais estão se adaptando, para que, apesar do cenário de crise social e econômica de âmbito nacional e internacional, o consumidor continue sendo amparado de modo eficaz, mantidas as suas garantias essenciais (PASSERI et. all, 2020).

     

    Para que se tenha então a proteção completa desses direitos em um momento atípico é preciso que tanto os fornecedores, quanto os consumidores, as fiscalizações e os aplicadores da lei, observem os princípios que regem o Direito do Consumidor, porque mesmo em tempos de pandemia os princípios previstos no CDC não podem deixar de serem observados, porque deles dependem a extração do direito legalizado. Portanto ao falar da aplicação dos direitos do consumidor durante a pandemia, tem que se considerar que a garantia desses direitos, é garantir a aplicação dos princípios por traz desses direitos. Nesse sentido, “não obstante os inúmeros infortúnios causados pelo recente surto pandêmico deve-se elencar o fato de que o Código de Defesa do Consumidor não se manteve inerte diante das relações negociais abrangentes ao nosso redor” (PASSERI et. all, 2020, p. 1).

                Os princípios então são considerados regras do Direito do Consumidor, que podem ser extraídos dos artigos 1º, 4º e 6º do CDC e encontra amparo em outros dispositivos legislativos que os aplicam ao tratar das temáticas envolvendo a matéria, entre estes destacam-se o Princípio do Protecionismo do Consumidor estipulado no artigo 1º do CDC que versa:

     

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (BRASIL, 1990).

     

    O Princípio do Protecionismo então pode ser considerado como um amparo legal que o legislador estipulou para que as relações de consumo fossem garantidas para a parte considerada mais fraca do negócio, que é o consumidor (PASSERI et. all, 2020). 

     

    Tem-se dito que se a Lei n. 8.078/90 se tivesse limitado a seus primeiros sete artigos, ainda assim o consumidor poderia receber uma ampla proteção, pois eles refletem concretamente os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e bastaria aos intérpretes compreender seus significados. Isso é verdade e mais: ver-se-á que as normas posteriormente estipuladas no CDC concretizam mais ainda esses princípios e direitos básicos (NUNES, 2017, p. 121).

     

                Mais uma aplicação do princípio é de que os estabelecimentos devem contar com um exemplar do CDC a amostra no estabelecimento para consulta dos consumidores e da fiscalização quando quiserem descumprir tal ato gera penalidade pecuniária ao estabelecimento. Outra consequência de sua inobservância é a atuação do Ministério Público como interventor nas relações problemáticas envolvendo consumidores e a terceira consequência é que deve ser conhecida pelo magistrado essa relação consumerista, caso haja a violação a esse principio a parte lesada consumidora pode recorrer aos órgãos de fiscalização ou ao PROCON de sua cidade, para investigação do estabelecimento e acionamento da justiça em casos que demandar. Sendo muitos casos o PROCON o responsável por essa fiscalização (LEITE, 2015). Nesse sentido, Bento e Almeida (2020, s.p.) menciona o objetivo do PROCON:

     

    A Fundação PROCON foi o primeiro órgão público a implementar o Programa de Municipalização da Defesa do Consumidor no Brasil. Tal fundação, tem por objetivo a proteção e defesa do consumidor, mas não apenas isso, visa também o equilíbrio e harmonização das relações de consumo, bem como a melhoria da qualidade de vida da população e a facilitação do exercício da cidadania.

     

                Outro importante princípio que deve ser observado nesse momento atípico social é o da Vulnerabilidade do Consumidor sendo voltada a presunção iure et iure, não cabe prova em contrário, é considerado então mais do que um estado momentâneo do indivíduo, sendo uma condição de todo consumidor, pois, este se encontra nesse polo da relação consumerista. Segundo este princípio não importa a condição atual da pessoa, seja ela qual for, sendo consumidor já se encontra em condição pessoal de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é o que aduz o artigo 2º e 3º do diploma legal (BENTO; ALMEIDA, 2020). Nesse sentido, Bolzan (2014, p. 153) a acrescenta sobre o Princípio da Vulnerabilidade:

     

    O art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor identificou como o primeiro princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o da Vulnerabilidade, que expressa o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. O consumidor é considerado a parte mais frágil da relação jurídica de consumo.

     

                Diante dos conceitos acima descritos, fica a seguinte indagação: É preciso que haja uma fiscalização eficiente de forma a garantir a aplicação concreta desses princípios durante o estado de calamidade pública advinda com a pandemia do novo coronavírus? Devendo ser feitas as investigações e punições a esses fornecedores que se aproveitam do momento atípico da sociedade para lucrar acima com seus produtos e serviços do que o preço comum de mercado tabelado (BENTO; ALMEIDA, 2020).

     

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

              De maneira geral, o ano de 2020 vem sendo uma situação atípica e excepcional em todo o mundo, tendo as relações de consumo sofrido com danos e prejuízos por conta da pandemia do coronavírus covid-19 que gerou a necessidade do isolamento social. Com essa nova realidade vigente foi preciso adotar medidas excepcionais para reger a relação entre os fornecedores e consumidores, afim de que se mantenha a harmonia, equilíbrio e a boa-fé contratual, com o objetivo de conseguir proteger a parte mais vulnerável da relação, que é o consumidor.

    Como exemplos das medidas que poderão ser adotadas na solução dos conflitos envolvendo as relações de consumo durante a pandemia, cita-se a nota do PROCON-SP que fora publicada pelo diretor executivo do referido órgão, orientando os consumidores a optarem pela conversão de eventual serviço contratado em crédito para uso em um momento posterior, de modo a evitar que o fornecedor cobre do consumidor por algum valor ou aplique alguma penalidade para que se realize esta alteração, garantindo a ambas as partes um mútuo acordo benéfico (BENTO; ALMEIDA, 2020).

    Outra medida que pode ser adotada para a manutenção do equilíbrio das relações de consumo enquanto viger a necessidade de isolamento social, é garantir a aplicação dos princípios previstos na Lei nº 8.078/1990, dentre esses princípios, destacam-se o Princípio do Protecionismo e o da Vulnerabilidade. A inobservância destes princípios pode gerar insegurança jurídica nas relações consumeristas, prejudicando ainda mais o consumidor que já é tido como vulnerável nessa relação jurídica.

    Sendo o consumidor a parte frágil do negócio jurídico contratual requer todos os amparos e cuidados legais, inclusive orientações como de órgãos que cuida da demanda de fiscalização e acionamento administrativo e Judiciário para que os estabelecimentos sejam, quando necessário, autuados, garantindo a observação dos direitos da parte consumerista.

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

                Portanto, pode-se concluir que o presente trabalho, após a pesquisa feita à luz da legislação vigente e análises doutrinárias e jurisprudenciais, a fim de esclarecer sobre o tema abordado, demonstrou que a vinda do COVID-19 trouxe danos e prejuízos nos contratos oriundos da relação de consumo. Trata-se de uma situação excêntrica, cujas consequências sociais e econômicas tem afetado diretamente nas relações de consumo, além da restrição à liberdade imposta às pessoas pela necessidade de isolamento social.

    Na relação de consumo é claro que o consumidor é a parte mais vulnerável, ainda mais em um momento de pandemia que tem afetado diretamente nas relações de compra e venda de produtos ou serviços. Assim, os princípios norteadores do CDC, qual sejam, o da Vulnerabilidade e do Protecionismo, têm o dever de proteger o consumidor, a fim que seja alcançado o reequilíbrio contratual nas relações de consumo em tempos de pandemia.

     

     

    REFERÊNCIAS

     

    BENTO, Rafael Tedrus; ALMEIDA, Camila Eduarda M. de. As Relações de Consumo e o Covid -19. s,p. 31 de março de 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/323082/as-relacoes-de-consumo-e-o-covid-19. Acesso: em 26 set. de 2020.

     

    BOLZAN, Fabricio. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014.

     

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

     

    BRASIL. Lei de nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2019.

     

    LEITE, Gisele. Princípios do Direito do Consumidor. 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-132/principios-do-direito-do-consumidor/. Acesso em: 26 set. de 2020.

     

    NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 11ª Edição. Editora Saraiva, 2017.

     

    PASSERI, Igor Gandra; GANDRA, Glicia Gandra de Oliveira et all. Direito do consumidor frente à pandemia do novo coronavírus. In Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6157, 10 maio 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81820. Acesso em: 26 set. 2020.

     

     

     

  • Palavras-chave
  • Princípio do Protecionismo, Princípio da Vulnerabilidade, Covid-19
  • Modalidade
  • Vídeos
  • Área Temática
  • Ciências Humanas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

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