CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO
INTRODUÇÃO
Inicialmente, o tema cláusulas abusivas se faz presente de forma rotineira nas relações contratuais, principalmente quando se trata de relações de consumo, e geralmente é utilizado para aquisição de bens, em que são vigorosamente influenciadas pela economia de mercado, consequência de processo de globalização presente na sociedade contemporânea.
Com o aumento significativo das relações consumeristas, em um mundo altamente consumista, a principal característica atual é a hipossuficiência do consumidor em detrimento do fornecedor, parte esta que é vulnerável mediante da defraudação nos contratos de adesão, sendo o mais desamparado no presente contrato. Estes contratos aos quais possuem cláusulas determinadas unilateralmente, geralmente, não possuem chances de negociação ou mesmo questionamento pela outra parte, não obstante a sua aceitação seja expressa ou tácita.
Por fim, serão observadas as cláusulas abusivas nos contratos de adesão, em busca de extinguir o desequilíbrio entre fornecedor e o consumidor, bem como a forma de como o legislador buscou proteger o consumidor nas relações contratuais, bem como os benefícios oferecidos para ele.
MATERIAL E MÉTODOS
O método científico empregado é o dedutivo, pois foram utilizadas as teorias e as leis gerais para a análise, de modo a buscar os conceitos descritos na doutrina para se configurar as relações de consumo e os contratos de adesão, além da análise do Código de Defesa do Consumidor, para auxiliar nas conclusões sobre a temática abordada. Quanto à abordagem, o trabalho é de natureza qualitativa, utilizando-se da técnica de pesquisa consistente em revisão de literatura, a partir de legislações aplicáveis ao caso e artigos científicos.
DESENVOLVIMENTO
O contrato de adesão é tratado no artigo 54 da Lei 8.078/90 conhecida como Código de Defesa do Consumidor - CDC, é caracterizado pela inexistência da liberdade de convenção, já que sua confecção não depende de acordo entre as partes, para a sua formulação. Assim, o contratante é limitado em concordar com as cláusulas formuladas pelo contratado, com a intenção de anuir uma relação contratual já definida anteriormente (SANTANA, 2012, s.p.). Assim, define o CDC:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (BRASIL, 1990).
No entanto, no contrato de adesão o aderente somente aceita as cláusulas contratuais no todo ou não, vez que não há como discutir o teor de seu conteúdo, ou aceitá-lo em partes, já que não há negociações prévias. Contrato de adesão é um negócio jurídico unilateral, em que expressa apenas a vontade do fornecedor e em contrapartida cabe ao consumidor apenas decidir se adere ou não ao estipulado no contrato. A adesão é vista como uma alternativa de uma das partes para a estrutura contratual elaborada pela outra (SANTANA, 2012, s.p.).
O Código Civil de 2002 também trata o contrato de adesão em seus artigos 423 e 424. O art. 423 determina que a interpretação válida no contrato de adesão em cláusulas ambíguas deverá ser a mais favorável ao aderente. Por sua vez o art. 424 diz respeito de cláusulas que pré-estabeleçam renúncia de direito que possam vir com a natureza do negócio pactuado são nulas.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (BRASIL, 2002, s.p.).
Para definir melhor um conceito para o contrato de adesão, pode-se dizer que é uma modalidade de contrato em que uma parte, o que está estipulando o contrato, impõe um conteúdo negocial para que a outra parte, ou seja, o consumidor, aceita ou não (NEVES; TARTUCE, 2017, p. 202).
Por sua vez, as cláusulas abusivas são exemplificadas no rol do artigo 51 do CDC, e podem ser consideradas de nulidade absoluta ou apenas nulas. Elas estão sintonizadas com o princípio da boa-fé objetiva que é uma função social do contrato (NEVES; TARTUCE, 2017, p.180).
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes (BRASIL, 1990, s.p.).
As nulidades tratadas no artigo 51 são ilícitas por trazer de alguma forma um abuso de direito contratual. E sendo reconhecida a nulidade da cláusula e comprovado o dano ao consumidor, fica a responsabilidade civil do sujeito prestador ou fornecedor do serviço (NEVES; TARTUCE, 2017, p.180).
Além da possibilidade de nulidade das cláusulas abusivas, o CDC em seu art. 6º, V, estabelece a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que sejam consideradas desproporcionais e onerosas.
O dispositivo mencionado tem sido requerido com frequência para a modificação de cláusulas em contrato de leasing que estipulem o reajuste das prestações atreladas a variação cambial. O fato é que um contrato firmado anteriormente com um valor cambial baixo poderá ser extremamente oneroso para o contratante caso o câmbio ganhe valorização alta, justifica-se assim a modificação da cláusula tendo por base uma onerosidade excessiva e desproporcional quebrando o equilíbrio do contrato (VIDAL, 2001, s.p.).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Cumpre observar que, agilidade é o foco principal do contrato de adesão, a escolha deste meio proporciona que um maior número de contratantes tenha acesso aos bens e serviços. Por outro lado, tem as suas desvantagens vez que no momento da contratação o aderente não lê o contrato e consequentemente não observa cláusulas ilícitas expressas no contrato (SANTANA, 2012, s.p.).
O contrato de adesão poderá conter cláusulas que limitem o direito do consumidor, porém, estas não poderão ser abusivas, sob pena de nulidade. Cabe observar também que caso seja verificado cláusulas abusivas no contrato de adesão pode-se requerer a nulidade apenas das cláusulas com termos abusivos continuando a valer as demais cláusulas do contrato (SANTANA, 2012, s.p.).
Um exemplo corriqueiro de cláusulas abusivas são as previstas nos contratos com planos de saúde. A jurisprudência tem decidido que operadoras de planos de saúde devem ressarcir seus segurados em caso de necessidade de tratamento médico hospital não credenciado nos casos de urgência e emergência (NEVES; TARTUCE, 2017 p.181).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AÉREO. 1. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO, APÓS ALTA HOSPITALAR E CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NO HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA. EXCLUSÃO. 2.
PRETENSÃO DE ANULAR A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, ASSINADA PELO RECORRENTE, ENTÃO CURATELADO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO. RECONHECIMENTO. CURATELA REQUERIDA POR ENFERMO, NOS TERMOS DO ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A PERDA DE DISCERNIMENTO DO CURATELADO E, POR CONSEGUINTE, A COMPLETA INCAPACIDADE PARA OS ATOS CIVIS. RECURSO IMPROVIDO (BRASIL, 2016).
No caso de planos de saúde com cobertura médica credenciada limitada, em casos de urgência e emergência, o consumidor que tiver gasto com médico não credenciado ao seu plano, poderá ser reembolsado por este. No caso, a operadora do plano de saúde deverá reembolsar limitada no mínimo aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo referido plano (NEVES; TARTUCE, 2017, p. 182).
Assim, demonstrada a necessidade do Judiciário em coibir e penalizar as práticas abusivas, de modo a restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante salientar que o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor traz consigo um rol com 16 espécies de cláusulas contratuais consideradas abusivas. A intenção do legislador foi a de proteger o consumidor em geral, principalmente aquele leigo que por muitas vezes não sabe os direitos que possui.
A jurisprudência e a doutrina são praticamente pacíficas com relação às cláusulas abusivas exemplificadas no rol do art. 51 do CDC. Por fim, ao consumidor cabe o direito ao equilíbrio contratual, com cláusulas justas e de fácil entendimento. Portanto, é muito importante que o consumidor cada vez mais se atente para os direitos que tem sobre o serviço que lhe está sendo fornecido para que não possa sofrer danos com as cláusulas ilícitas que esses contratos trazem.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 25 de set. de 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06 de out. de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.286.133-MG. Terceira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 05/04/2016. DJe 11/04/20169. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271286133%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%271286133%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja. Acesso em: 06 de out. de 2020.
SANTANA, Daniel Mendes. Os Contratos de Adesão e as Cláusulas Abusivas. Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/artigo/os-contratos-de-adeso-e-as-clausulas-abusivas. Acesso em: 06 de out. de 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. Ed. Rev., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
VIDAL, Melissa de Albuquerque. Cláusulas Abusivas no Contrato de Adesão. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/516/Clausulas-abusivas-no-contrato-de-adesao. Acesso: em 06 de out; de 2020.
COMISSÃO ORGANIZADORA E CIENTÍFICA
FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS
Avenida Governador Roberto Silveira, nº 910
Bom Jesus do Itabapoana-RJ CEP: 28.360-000
Site: www.famescbji.edu.br
Telefone: (22) 3831-5001
O conteúdo de cada trabalho é de responsabilidade exclusiva dos autores.
A reprodução dos textos é autorizada mediante citação da fonte.