INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo analisar o aumento da violência doméstica no período de pandemia e isolamento social. Para um melhor entendimento, é necessário que se faça uma breve observação sobre a violência doméstica em si e o quanto aumento o número de casos na pandemia. A violência doméstica acontece contra crianças, adolescentes, idosos e em grande parte mulheres e, geralmente os agressores são pessoas próximas ou mesmo seus próprios familiares. Isso dar-se na maioria das vezes pela personalidade desestruturada do agressor.
A violência doméstica se caracteriza por agressões físicas, com o maior percentual de vítimas sendo crianças de até cinco anos e por abusos sexuais que acontece na maioria das vezes, em meninas de sete a dez anos e em mulheres adultas. Salientando que houve um grande aumento de casos de violência doméstica contra idosos, principalmente dos que necessitam de cuidados especiais e ficam em companhia de cuidadores contratados pelos familiares.
As mulheres sempre sofreram mais com a violência doméstica, uma fatalidade grave e crescente, o número já era preocupante e ficou ainda maior com a necessidade de isolamento social, quando pessoas são obrigadas a ficar mais tempo muito próximas a seus agressores. E ao decorrer deste trabalho será exposto o significado de pandemia e a violência doméstica sofrida principalmente por mulheres durante esse isolamento social.
MATERIAL E MÉTODOS
Na elaboração da pesquisa foi de grande importância o levantamento de bibliografia e a realização de uma revisão documental especializada na busca pelos conceitos basilares necessários a construção do tema proposto. A metodologia disposta na elaboração do presente estudo pautou-se na utilização do método indutivo. Em relação à técnica de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sistemática, analisando-se doutrinas e a legislação referente ao tema em questão bem como artigos científicos para melhor argumentação do presente.
DESENVOLVIMENTO
É de conhecimento geral que a pandemia do novo coronavírus, também conhecido como Covid-19, foi declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no dia onze de março de dois mil e vinte. MOREIRA, PINHEIRO e G1 (2020) trazem informações sobre o mês da declaração ao dizer que “a declaração não muda as orientações, e que os governos devem manter o foco na contenção da circulação do vírus”.
No que diz respeito à prática, a pandemia está relacionada ao momento que determinada doença já está sendo transmitida por diversas pessoas entre variados continentes. O diretor-executivo do programa de emergências da OMS, Michael Ryan, disse em uma entrevista para o site do globo (g1) que:
A declaração de uma pandemia não é como a de uma emergência internacional- é uma caracterização ou descrição de uma situação, não é uma mudança na situação (...). Não é hora para os países seguirem apenas para a mitigação. (MOREIRA, PINHEIRO, G1, 2020)
Com a aparição do novo coronavírus foi muito pedido para que as pessoas adotassem e mantivessem um isolamento social, permanecendo em suas casas. O termo isolamento social se refere ao afastamento da pessoa que está infectada pelo Covid-19. As pessoas que estão diagnosticadas com o referido vírus devem ficar em casa, isolados por no mínimo até 10 dias contando do dia em que apresentou os primeiros sintomas. Em uma entrevista feita no site da UOL pela Agência Einstein com a ajuda do médico e professor Marcio Sommer Bittencourt, ele disse que:
O isolamento deve ser feito de forma individual. É simples: basta não encontrar ninguém neste período. A atitude deve ser praticada por todas as pessoas com diagnóstico confirmado de Covid-19 ou suspeita, mesmo que sem a realização de teste. (UOL, 2020, online)
Quarentena é um termo cujo significado é se manter afastado de outras pessoas por ter o risco de já estar infectado. As pessoas que tiveram seus casos confirmados de Covid-19 ou que estão com suspeita, são indicadas a ficar de quarentena pois podem estar infectadas e não apresentarem sintomas. O ideal é que a pessoa fique de quarentena, sozinho, por 14 dias a contar da data em que seu caso foi confirmado. O professor e médico Bittencourt diz, ainda, que “na quarentena, a pessoa deve ficar em casa, afastada do contato com pessoas que não tiveram contato com outras que estavam doentes, para a observação dos sintomas” (UOL, 2020, online).
Antes de adentrar ao tema da violência doméstica é necessário conceituá-la. No artigo 5º da Lei federal nº 11.340/2006, lei federal brasileira que trata a respeito da violência doméstica familiar contra a mulher, vai conceituar a violência doméstica como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006).
A violência doméstica, da qual trata o respectivo tema, regida pela lei federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Antes da entrada em vigor da "Lei Maria da Pena", a violência doméstica e a violência doméstica contra as mulheres eram consideradas crimes pouco ofensivos e foram incluídas na "Lei dos Juizados" 9.099/1995. Na prática, isso significa eliminar a violência de gênero e eliminar com as multas pagas por cestas básicas ou trabalho comunitário. Em outras palavras, não existe lei que pune mais severamente quem comete violência.
De acordo com as palavras de Guedes e Gomes (2013), a violência contra mulher tem algumas definições:
A violência contra as mulheres é sofrida em todas as fases da vida. Muitas vezes ela se inicia ainda na infância e acontece em todas as classes sociais. A violência cometida contra as mulheres no âmbito doméstico e a violência sexual são fenômenos sociais e culturais ainda cercados pelo silêncio e pela dor. De acordo com o Portal do Ministério Saúde, a violência contra a mulher é referida de diversas formas desde a década de 50. Foi designada como violência intrafamiliar, violência contra a mulher, violência doméstica e na década de 90 os estudos passam a tratar essas relações de poder, em que a mulher em qualquer faixa etária é submetida e subjugada, como violência de gênero. (GUEDES, GOMES, 2013 sp.)
Antes da promulgação da “Lei Maria da Penha”, a violência contra a mulher era considerada de baixo potencial ofensivo, ou seja, a punição se limitava ao trabalho comunitário e ao pagamento de cestas básicas, no procedimento sumaríssimo. Não há previsão legal para punir os agressores com mais severidade. Com a entrada em vigor da lei em comento, essa realidade mudou: além de fazer com que a violência contra a mulher fosse considerada crime pela sociedade, ela deixou de ser apenas uma questão de família, mas passou a ser responsabilidade do Estado e de todos.
Destarte, Cunha (2014) traz um conceito acerca de violência:
O conceito de violência de gênero só pode ser entendido, seja em seu sentido mais amplo seja em seu sentido específico, como relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher, pois integra a ordem patriarcal de gênero. Esta é geradora de violência tanto na inter-relação dos sexos, quanto na relação do indivíduo com a sociedade, pois este se encontra preso as determinações de seu gênero na construção de suas relações sociais e de sua identidade. A consciência de que as mulheres têm de si mesma deriva de sua inserção como mulheres e esposas na estrutura social e não da socialização que receberam, ainda que esta integre o processo de se tornar mulher. Não se trata somente do que as mulheres introjetaram em seu inconsciente, mas de suas vivências concretas na relação com homens/maridos. (SAFFIOTI, 2004, p.131 apud CUNHA, 2014, P. 152)
A violência contra a mulher é um fenômeno complexo, que pode ocorrer em todas as áreas da vida ao longo de seu ciclo vital, podendo se manifestar de diferentes formas e inúmeras situações. Este fenômeno se expressa principalmente por meio da violência sexual, física e psicológica, mas não está apenas gravada no corpo, pois nem sempre deixa rastros visíveis, afetando a vida social das mulheres.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Uma questão grave que o Brasil sempre enfrentou e ainda enfrenta, é a violência contra mulher em convívio doméstico. Conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2019, a cada dois minutos era registrado um Boletim de Ocorrência em alguma delegacia do Brasil. O problema, que já era enorme, se transformou em algo ainda maior devido ao isolamento social decorrente da pandemia do Covid-19. Quando se iniciou a quarentena, no mês de março de 2020, houve um aumento de 17,9% no número de ligações para o canal 180, do Ministério da Mulher, da família e dos Direitos Humanos do país. Já no mês de abril de 2020, esse número subiu para 37,6%. (BASÍLIO, 2020, sp.)
Durante o estudo “violência doméstica durante a pandemia do Covid-19” o Fórum Brasileiro de Segurança Pública expôs:
Dados apresentados em maio, demonstram que o feminicídio no país cresceu 22,2% nos meses de março e abril desse ano, se comparado ao mesmo período do ano passado. Os dados indicam que houve menos registros de ocorrências de crimes dessa natureza nas delegacias de todo o país. Consequentemente, houve a redução da concessão de medidas protetivas de urgência para evitar o contato de agressores com mulheres. (FBSP,2020)
Estipula-se que essa queda aconteceu, pois, milhares de mulheres estão isoladas com seus agressores em suas residências, algumas vivendo em verdadeiro cativeiro, dificultando a denúncia direta em delegacias mesmo que virtualmente. Constatando-se que, mesmo baixando o número de acusações, a ocorrência do feminicídio aumentou de forma exorbitante. (BASÍLIO, 2020, sp.)
Decorrente do cenário preocupante durante a pandemia, a Lei federal nº 14.022/2020 foi sancionada para dispor de medidas cautelares contra a violência doméstica e familiar enquanto se enfrenta a pandemia e o isolamento social decorrente do coronavírus. A citada legislação faz com que seja fundamental os serviços relacionados à prevenção das agressões para mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Os registros de ocorrência contra esse tipo de violência deverão ser executados por meio eletrônico ou número de telefone emergencial, destinado para este fim por Órgãos de segurança pública. O poder público ficará responsável por adotar medidas essenciais para atendimento presencial de mulheres, idosos e crianças em situação de violência, com uso dos procedimentos da Lei Maria da Penha. (BASÍLIO, 2020, sp.)
Existem diversas medidas para a prevenção dessa violência que o Brasil já adota, contudo, se faz necessário uma mudança na mentalidade da própria mulher e o seu papel na sociedade atual. A mulher sempre foi vista em um papel na sociedade secundário, uma visão machista e uma educação enraizada, não só no Brasil, mas mundialmente. Entende-se que as mulheres precisam de apoio para enxergar o potencial que dispõem e o papel importante que representam na luta pela igualdade, respeito e direito de todas. Faz-se necessário que a sociedade evolua os rumos da história e que nenhuma mulher se sinta mais intimidada. (BASÍLIO, 2020, sp.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista os fatos relatados, pode-se concluir que a pandemia da nova coronavírus vírus foi declarada pela OMS em abriu de 2020 sendo uma doença que infectou milhões de pessoas no mundo inteiro e gerou um altíssimo número de mortes. É importante que as pessoas fiquem em casa, seguros e mantenham o isolamento social até que a vacina seja feita, aprovada e distribuída.
A violência contra a mulher, antes da lei Maria da Penha ser promulgada, era considerada como baixo potencial ofensivo. Após a promulgação da respectiva lei, a violência contra mulher passou a ser não só uma responsabilidade do Estado, mas de toda a coletividade. Esse fenômeno pode ocorrer em qualquer momento da vida de uma mulher.
O Brasil sempre enfrentou uma questão gravíssima que é a violência contra a mulher no convívio doméstico. E esse problema se tornou ainda pior após o início do isolamento social decorrente da pandemia da covid-19, em março de 2020, pois milhares de mulheres estavam e ainda estão isoladas com seus agressores, a maioria em casa, com circunstâncias que dificultam a denúncia até mesmo online pela mulher.
REFERÊNCIAS
BARROS, Jussara de, Violência doméstica; sp. Disponível em: https://educador.brasilescola.uol.com.br/sugestoes-pais-professores/violencia-domestica.htm. Acesso em:28/09/2020.
BASÍLIO, Ana Teresa, 2020; sp. A pandemia e a violência doméstica. Disponível em: https://www.jb.com.br/pais/artigo/2020/08/1025034-a-pandemia-e-a-violencia-domestica.html. Acesso em: 28/09/2020.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 29/09/2020
CUNHA, Bárbara Madruga da. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DIREITO E PATRIARCADO: PERSPECTIVAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. 2014. XVI Jornada de Iniciação Científica de Direito da UFPR 2014. P. 152
GUEDES, Brena Kécia; GOMES, Flâmela Kevylla Silva. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 2013. sp.
MOREIRA, Ardilhes; PINHEIRO, Lara; G1. OMS declara pandemia de coronavírus. Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/11/oms-declara-pandemia-de-coronavirus.ghtml. Acesso em: 27/09/2020.
SEM AUTOR. Entenda a diferença entre quarentena, isolamento e distanciamento. UOL. Disponível em: https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/07/24/entenda-a-diferenca-entre-quarentena-isolamento-e-distanciamento.htm. Acesso em: 27/09/2020.
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