SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADOTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO DURANTE A PANDEMIA

  • Autor
  • Adriani Eduardo Castro
  • Co-autores
  • Larissa da Silva Leal , Bruno Cleuder de Melo , Bárbara Rangel Paulista , Maria Izabel Azevedo Altoé
  • Resumo
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    SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADOTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO DURANTE A PANDEMIA

     

    CASTRO, Adriani Eduardo

    Graduanda do 6º período de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC

    adrianieduardocastro@hotmail.com

     

    LEAL, Larissa da Silva

    Graduanda do 6º período de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC

    larissaleal37@gmail.com

     

    MELO, Bruno Cleuder de. Professor Orientador.

    Delegado de Polícia Civil do RJ. Especialista em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos - FAMESC (2014).

    brunocleuder@yahoo.com.br

     

    PAULISTA, Bárbara Rangel. Professora Orientadora.

    Advogada. Especialista em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (2018).

    drabarbarapaulista@gmail.com

     

    ALTOÉ, Maria Izabel Azevedo. Professora Orientadora.

    Magistrada. Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (PPGDIR/UFES).

    mialtoe2010@hotmail.com

     

    INTRODUÇÃO

     

    O resumo expandido a seguir visa apresentar as soluções alternativas que foram adotadas pelo Poder Judiciário em virtude do Covid-19. A grande questão por volta de todo o sentido da pandemia é o não contato com o próximo, e quem conhece, sabe que o Poder Judiciário e tudo que o norteia tem a capacidade de juntar muitas pessoas todos os dias.  

    Com isso, a ampla demanda do Poder Judiciário foi encontrar maneiras para que a aglomeração de pessoas diminuísse, mas que, da mesma forma, o trabalho do Judiciário não engarrafasse, pois isso, consequentemente, seria um problema gigante.

    Diante dessa incógnita, foi possível, através de sites e aplicativos, a implementação de novos métodos de comunicação viável para que o Poder Judiciário não ficasse estagnado, pois esta é considerada uma atividade extremamente essencial para a população brasileira, em virtude da resolução de conflitos.

     

     

    MATERIAL E MÉTODOS

     

    O estudo realizado para a formação do resumo expandido foi feito através de artigos e sites selecionados da internet. Além disso, sites oficiais de Tribunais de Justiça, bem como a exposição de novas Leis e Portarias, com as explanações das mesmas, para que o entendimento do leitor seja claro.

     

     

    DESENVOLVIMENTO

               

                O Poder Judiciário sempre buscou adotar atitudes alternativas para que o sistema não fosse tão lento e que as resoluções de conflitos fossem resolvidas mais rapidamente, sem engarrafamentos. As mais usadas e que ajudaram muito a “desengarrafar” o judiciário, são conhecidas como, conciliação; mediação; arbitragem e autocomposição. (TJDFT, s.d, s.p).                                                                                       A conciliação, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (s.d.), “ocorre quando já há um pedido de solução do problema na justiça, assim, o próprio juiz ou um conciliador treinado têm a oportunidade de atuar de forma a possibilitar um acordo”. (TJDFT, s.d, s.p). Esta é considerada uma das melhores formas de resoluções de conflitos por diversos motivos, possui um bom custo-benefício; é nitidamente mais rápida; muito eficaz e também pacífica, pois, as próprias partes, com a ajuda de um conciliador, conseguem definir a solução para o problema enfrentado. (TJDFT, s.d, s.p).                                                                                                    No entanto, a mediação, é considerada como um “processo voluntário que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito a oportunidade e o espaço adequados para conseguir buscar uma solução que atenda a todos os envolvidos”. (TJRJ, s.d, s.p). A mediação pode até ser um pouco parecida com a conciliação, mas há uma diferença muito importante, pois, na conciliação, “o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito”. (CNJ, s.d, s.p), e na mediação, “o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções”. (CNJ, s.d, s.p), sendo que este não intervém diretamente na solução do conflito.                                  Na arbitragem, “as partes litigantes estabelecem que o conflito será decidido de forma impositiva por um terceiro, que será um árbitro”. (JANNIS, 2016, s.p). Dessa forma, “ao invés da morosidade do Judiciário, as partes dependem de uma Câmara Arbitral, uma espécie de ‘tribunal privado’, no qual o julgador não necessariamente é um bacharel em direito”. (JANNIS, 2016, s.p). Por fim, a autocomposição, que consiste em uma modalidade em que as próprias partes procuram resolver a situação sozinhas, sem que tenha um terceiro envolvido. (JANNIS, 2016, s.p).                                  Isto posto, é possível visualizar que o Judiciário utilizou meios diferenciados para que as formas de resoluções de conflitos se tornassem diversificadas, e que a população, que é aquela que realmente interessa, pudesse escolher a melhor forma para resolver seus conflitos. (JANNIS, 2016, s.p).

     

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

     

              Em meio a pandemia do Covid-19, muitas coisas tiveram que ser adaptadas, e uma delas está sendo o distanciamento social. Evitar aglomerações passou a ser o ponto primordial para que a disseminação do vírus seja cada vez menor. (MARCONI, 2020, s.p).

              Como é de saber notório, o Poder Judiciário recebe dezenas de pessoas todos os dias para que seus conflitos pessoais sejam resolvidos e durante a pandemia isso não poderia ser diferente. Portanto, diante desta situação, o Poder Judiciário precisou colocar em prática novos atributos para que os atendimentos dos jurisdicionados fossem concretizados, “além de canais que evitam a judicialização em massa e permitem uma resposta mais célere e efetiva aos conflitos”. (MARCONI, 2020, s.p).

              Com isso, de acordo com Marconi (2020), o Conselho Nacional de Justiça elaborou uma Plataforma Emergencial de Videoconferência (PEV), que é o lugar em que os magistrados e gabinetes terão a possibilidade de se cadastrar para que possa ser realizada as audiências e as sessões de julgamento, e que poderão, também, operar salas virtuais para que seja feita a efetuação de reuniões direcionadas ao andamento de processos. Ademais “também é possível a interação por advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e defensores públicos, sendo possível, ainda, a sustentação oral de modo virtual e ao vivo” (MARCONI, 2020, s.p).

              Existem vários exemplos de inúmeros métodos aplicados em todo o Brasil. Em consonância com Marconi (2020), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) criou uma espécie de “projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da pandemia” (MARCONI, 2020, s.p). Ainda, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) também passou a implementar “sessões de julgamento dos órgãos judiciais e administrativos do Segundo Grau do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais inteiramente por videoconferência”. (MARCONI, 2020, s.p).

              Ademais, no Estado de São Paulo foi adotado uma ampliação do serviço de registro eletrônico de ocorrências que se dá por meio do site da polícia civil do estado de São Paulo, com o intuito de manter as delegacias apenas para atendimento de flagrantes e registro de crimes mais graves que não foram incluídos nessa ampliação (quais sejam, estupro, homicídio e latrocínio)”. (CARNEIRO, et. all., 2020, s.p).

              Todas essas medidas citadas possuem a finalidade de impedir que haja aglomeração nos Tribunais de Justiça e também nas delegacias de polícia, para que, dessa forma, seja cumprida todas determinações feitas pelas autoridades sanitárias designadas para a luta contra o aumento de casos decorrente do Covid-19 (CARNEIRO, et. all., 2020, s.p).

    À vista disso, para que tudo esteja legalizado, leis e portarias foram criadas com a finalidade para que haja a possibilidade da inserção de novos métodos. A Portaria 283, por exemplo, criada em 13 de abril de 2020, “não estabelece obrigatoriedade na realização das sessões, mas abre possibilidade para que esses julgamentos ocorram nesse sistema” (MARCONI, 2020, s.p).

     Ainda, foi promulgada recentemente a Lei nº 13.994/2020, que tem a finalidade de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A lei citada acabou fazendo a modificação nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, agora vigoram as seguintes redações:


    Art. 22 § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
    § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
    Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (BRASIL, 1995, s.p.)

     

    Dessa forma, em consonância com Carneiro, et. all. (2020), não se pode negar as vantagens que a efetuação e a aplicação dos novos métodos tecnológicos ocasionarão, no entanto, deve-se ficar atento às ferramentas que podem ou não se enquadrar em um momento pós pandemia.

     

     

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

     

    Através do estudo feito para este resumo, é possível compreender que, mesmo antes da pandemia acontecer, o Poder Judiciário sempre veio se preocupando em descomplicar os meios de resoluções de conflitos, para que estes sejam resolvidos com muito mais rapidez.

    Desse modo, com a Covid-19, querendo ou não, a implementação dos novos meios de comunicação do Poder Judiciário para com as partes do processo, em um todo, fez com que a comunicação fosse mais ágil.

    Por conseguinte, é necessário analisar atentamente, em um momento pós pandemia, para os métodos que deram certo, com o intuito de melhorar o acesso à justiça para todos, examinando se é admissível preservar tais mudanças positivas que decorreram desse método remoto.

     

     

    REFERÊNCIAS

     

    BRASIL. Lei nº 9.099 de 25 de setembro de 1995. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm.>. Acesso em: 07 out. 2020.

    Carneiro, Naiara de Seixas, et. all. As alterações adotadas pelo Poder Judiciário em decorrência da pandemia e a pergunta que não quer calar: Qual o legado que ficará no mundo pós-pandemia?. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/325717/as-alteracoes-adotadas-pelo-poder-judiciario-em-decorrencia-da-pandemia-e-a-pergunta-que-nao-quer-calar-qual-o-legado-que-ficara-no-mundo-pos-pandemia>. Acesso em: 27 set. 2020.

     

    CNJ. Qual a diferença entre conciliação e mediação?. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/qual-a-diferenca-entre-conciliacao-e-mediacao/#:~:text=Na%20concilia%C3%A7%C3%A3o%2C%20o%20terceiro%20facilitador,elas%20mesmas%20proponham%20solu%C3%A7%C3%B5es%20(art.>. Acesso em: 25 set. 2020.

     

    JANNIS, André. O que são meios alternativos de resolução de conflitos?. Disponível em: <https://www.politize.com.br/meios-alternativos-resolucao-de-conflitos-o-que-sao/#:~:text=%E2%80%93%20Concilia%C3%A7%C3%A3o%3A%20as%20partes%20litigantes%20buscam,seja%20ben%C3%A9fico%20aos%20dois%20lados%3B&text=%E2%80%93%20Arbitragem%3A%20as%20partes%20litigantes%20estabelecem,terceiro%2C%20que%20ser%C3%A1%20um%20%C3%A1rbitro.>. Acesso em: 25 set. 2020.

     

    MARCONI, Aline Ney. Inovações do Poder Judiciário em razão da Covid-19. Disponível em: <https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/986/inovacoes-no-poder-judiciario-em-razao-da-covid-19.aspx>. Acesso em: 26 set. 2020.

     

    TJDFT. Conciliação. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/conciliacao>. Acesso em: 25 set. 2020.

     

    TJRJ. Mediação. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/mediacao/estrutura-administrativa/o-que-e-mediacao>. Acesso em: 25 set. 2020.

  • Palavras-chave
  • soluções alternativas; poder judiciário; pandemia
  • Modalidade
  • Vídeos
  • Área Temática
  • Ciências Sociais e Aplicadas
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Essa publicação reúne as produções científicas de discentes, docentes e pesquisadores dos cursos de graduação da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC, unidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, participantes da V Expociência Universitária do Noroeste Fluminense, com a temática: Os impactos da pandemia nas relações sociais, jurídicas e de saúde, realizada entre 21 e 23 de outubro de 2020.

Em sua 5º edição, o evento se destina, fundamentalmente, o propósito de se criar, na Instituição, um lugar de intercâmbio científico e cultural entre os pares, privilegiando-se uma discussão sobre as teorias interdisciplinares que ganham expressão no debate acadêmico contemporâneo.

Nessa edição os trabalhos apresentados envolvem àreas das Ciências Humanas e Sociais, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e Estudos Interdisciplinares. Tal fator resultou na apresentação de 204 (duzentos e quatro) trabalhos de pesquisa apresentados a seguir. Acreditamos que a discussão ampliada, que inclua os diversos atores envolvidos nas diversas áreas, e, entendendo que existe uma abordagem interdisciplinar, esperamos contribuir para o fomento do saber acadêmico científico, viabilizando um espaço à divulgação de resultados de pesquisas relevantes para a formação do licenciando, bacharel, e do pesquisador da área e de áreas afins.

Por outro lado, queremos destacar que foi imprescindível a atuação coletiva na organização deste evento, que contou com a participação do corpo diretivo, das coordenações de curso, docentes e discentes. Sem o interesse de todos, a dedicação e a responsabilidade principalmente dos funcionários técnicos administrativos envolvidos, não seriam atingidas a forma e a qualidade necessárias ao sucesso da atividade. 

A Expociência representa um espaço significativo e verdadeiro de troca de experiências e de oportunidade de conhecer a produção científica de forma interdisciplinar e coletiva.

Boa leitura a todos!

 

 

Profª. Mª. Neuza Maria da Siqueira Nunes

Coordenadora da Extensão Universitária da Faculdade Metropolitana São Carlos

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