A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
GUIMARAES, Diego
Graduando 8° período de Direito
Diego.guire@gmail.com
OLIVEIRA, Samuel
Graduando 8° período de Direito
Samuel_gomesoliveira@hotmail.com
DINIZ, Luan
Graduando 8° período de Direito
CASTRO, Filipe Matos Monteiro de
Especialização em Direito Público pela FAMESC.
Professor Titular de Processo Penal no Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos FAMESC Bom Jesus do Itabapoana, RJ
E-mail: filipemcastro@gmail.com
SILVA, Geovana Santana da
Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF. Professora da Faculdade Metropolitana São Carlos.
E-mail: gesantana@gmail.com
INTRODUÇÃO
O mercado de compra de produtos e serviços está crescentemente sendo ultilizado pelos consumidores, visto que hoje qualquer pessoa tem acesso a internet e com isso a possibilidade adquirir produtos do exterior. “O mercado de compra de produtos e serviços é cada vez mais utilizado pelas pessoas, o que se dá pela facilidade de acesso à internet e aumento no conhecimento da população sobre compras no exterior.” (CAVARLHO, BARBOSA, 2017,s.p)
Porém há uma vulnerabilidade muito grande sofrida pelo consumidor , pois há uma falta de conhecimento em relaçao a ordem tecnica e economica entre o fornecedor e consumidor.( LIMA, 2017, s.p)
MATERIAL E MÉTODOS
A partir do tema “A vulnerabilidade do consumidor no comercio eletrônico”, utilizou-se meio da internet para elaboração da pesquisa desse resumo expandido. Buscou-se, ainda, meios de artigos, doutrinas e leis para fundamentar e desenvolver melhores argumentos sobre o tema.
DESENVOLVIMENTO
A figura do consumidor antes do Código de Defesa do Consumidor ao qual consolidou normas para defesa do mesmo, veio no primeiro momento a ser tratado em movimentos em certos Estados, precisamente em 1970 no Rio de Janeiro havia “Conselho de Defesa do Consumidor”, que segundo (Lázaro, Holanda,2017, s. p) “considerado como primeira entidade brasileira consumerista organizado.”
O código de defesa do consumidor foi instituído pela Lei nº. 8.0078/90 é considerado o mais importante mecanismo de defesa da parte mais frágil da relação de consumo, ou seja, o consumidor “é o mais importante instrumento para a defesa da parte geralmente mais fraca em qualquer relação de consumo, qual seja o consumidor.” (Cerdeira, 2008, s.p).
Com a chegada do código de defesa do consumidor houve maior proteção a favor do consumidor pois como assevera Parra ( 2018, s.p) ele veio resguardar o mesmo contra abusividades e também garantir a boa-fé nos negócios realizados, dando segurança , dignidade e saúde aos consumidores e também o acesso à informação sobre o produto e serviços.
O Código de defesa do consumidor, promulgado em 1990 trouxe algumas normas em beneficio ao consumidor, com intuito de amparar a parte mais vulnerável na relação entre consumidor e fornecedor ( Parra, 2018, s.p).
O referido mecanismo de defesa estabelece no art. 4, I do referido código, para que a defesa do consumidor seja estabelecida, deve haver o reconhecimento de vulnerabilidade, quer dizer, de que parte mais frágil técnica, assevera Cerdeira:
“Tal instrumento impõe que o primeiro passo para a efetiva defesa do consumidor é o reconhecimento de sua vulnerabilidade (art. 4°, I), isto é, de que é a parte mais fraca técnica (não conhece os produtos ou serviços que adquire como o fornecedor) e financeiramente (via de regra não possui as mesmas condições do fornecedor).” (Cerdeira, 2008, s.p)
O motivo principal é proteger o consumidor de desvantagens e vulnerabilidade ,assim aduz Parra:
“O objetivo é justamente proteger o consumidor que ocupa uma posição de desvantagem e vulnerabilidade frente ao fornecedor, sendo que, além disso, ainda é possível verificar, a hipossuficiência fática, técnica e econômica em determinados casos”.( Parra, 2018, s.p)
A vulnerabilidade, por si própria, e definida e ampara em situações onde predomina a inexistência de conhecimento técnico por parte do sujeito consumidor, a ausência de conhecimento econômico, a técnica, materializada na inexistência obrigacional de entendimento sobre o bem adquirido; a informação omitida geralmente pelas propagandas de marketing comercial que geralmente são encobridas e distorcidas, e a mais importante a vulnerabilidade jurídica, designadas aos deveres do fornecedor diante da carência de entendimento jurídico da figura vulnerável, adversa da realidade do próprio empresário, que tem assessoria jurídica e com isso a possibilidade de formalização de cláusulas contratuais, tornando princípio importante da vulnerabilidade, onde o fornecedor passa a corre risco de ter o seu negócio jurídico anulado se foro comprovado má-fé de sua parte. (Lázaro, Holanda, s.p, 2017)
Segundo Lima Apud Gomes (2013, s.p ) a maioria dos doutrinadores diz que a natureza da vulnerabilidade decorre em razão da falta de informação técnica em relação ao fornecedor.
Nota-se que o conceito de Vulnerabilidade é diferente do de hipossuficiência. Deste modo disserta Tartuce, Neves p. 28 “Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente”. Deste modo, a vulnerabilidade é elemento posto do vínculo de consumo e não um elemento pressuposto, via de regra, o elemento pressuposto é a situação de consumidor. ( Tartuce, Neves, p.28 2020).
Em suma, verifica-se que a expressão consumidor vulnerável é pleonástica, dado que todos os consumidores têm essa condição, resultante de uma presunção que não permite discussão ou prova em contrário. “Para concretizar, de acordo com a melhor concepção consumerista, uma pessoa pode ser vulnerável em determinada situação sendo consumidora, mas em outra hipótese fática poderá não assumir tal condição, dependendo da relação jurídica consubstanciada no caso concreto.” ( Tartuce, Neves , p.28, 2020)
RESULTADOS E DISCUSSÃO
As compras e contratos feitos por meio eletrônico muita das vezes traz uma insegurança aos consumidores, pois por muita das vezes os consumidores nem toma conhecimento sobre o contrato e já aceita sem saber a procedência do contrato, e com isso por muita das vezes acaba em vícios e também é induzido ao erro por parte do fornecedor. (Araujo, Ferreira, Almeida, 2018, s.p).
A sociedade por estar em constante evolução tecnológica gera também novos conflitos e então a legislação não consegue caminhar junto a isso fazendo com que o ordenamento jurídico não consiga dar a devida proteção aos vulneráveis. (Araujo, Ferreira, Almeida, 2018, s.p).
Há uma divergência doutrinaria acerca do código de defesa do consumidor em relação a aplicabilidade nos contratos eletrônicos, assevera Araujo, Ferreira, Almeida:
“Há divergência doutrinária quanto à insuficiência do Código de Defesa do Consumidor em sua aplicabilidade no caso concreto, uma vez que se entende que o mesmo alcança até mesmo os contratos eletrônicos, mesmo tendo sido criado a mais de 20 anos atrás”. (Araujo, Ferreira, Almeida, 2018, s.p)
Mesmo tendo normas protetivas ao consumidor, verifica-se então que as mesmas não são suficientes para dar a devida proteção aos consumidores no meio virtual. (Araujo, Ferreira, Almeida, 2018, s.p).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A figura do consumidor vem sido abordado no ordenamento jurídico brasileiro desde da atual carta magna, e com a vinda do código de defesa do consumidor temos um amparo jurídico e nele o reconhecimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor. O consumidor é fundamental para sociedade, e com os avanços da tecnológico e de comunicação o consumidor fica mais vulnerável ao outro polo.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Vanessa Dias. FERREIRA, Thayna Kikuchi. ALMEIDA, Danielle Rodrigues. “Comércio eletrônico: vulnerabilidade do consumidor e a insuficiência do Código de Defesa do Consumidor”. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66040/comercio-eletronico-vulnerabilidade-do-consumidor-e-a-insuficiencia-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/2 Acesso em 06.10.2020
BARBOSA. Davi Dias; Carvalho. Diego Mendes. Relações de consumo em âmbito internacional. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/62515/relacoes-de-consumo-em-ambito-internacional> Acesso em:30/09/2020.
CERDEIRA. Eduardo de Oliveira. O consumidor e o fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/61403/o-consumidor-e-o-fornecedor-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Acesso em 30/09/2020.
HOLANDA. Danielle Spencer. LAZARO. Audrey Jorge. A evolução do conceito de consumidor e o princípio da vulnerabilidade. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-164/a-evolucao-do-conceito-de-consumidor-e-o-principio-da-vulnerabilidade/>. Acesso em 30/09/2020.
LIMA, Maria Renata Barros. “A vulnerabilidade do consumidor no e-commerce”. Disponivel em: < https://jus.com.br/artigos/24601/a-vulnerabilidade-do-consumidor-no-e-commerce > Acesso em 06.10.2020
PARRA, Laiz Moraes. “Proteções asseguradas ao consumidor por lei”. Disponivel em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10654/Protecoes-asseguradas-ao-consumidor-por-lei Acesso em: 05.10.2020
TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do consumidor Direito Material e Processual. Volume Único. 9 ª edição. Edição de 2020. Editora: Método.
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