A dominância digital (Moore; Tambini, 2018) que as plataformas digitais exercem suscita preocupações sobre os efeitos nas relações econômicas e sociais em geral, o que tem levado à renovação da discussão antitruste, com o estabelecimento de processos contra práticas anticompetitivas das plataformas e, em menor medida, de novas regras (Fernandes, 2022). Este artigo objetiva discutir a proposição e o impacto do Regulamento dos Mercados Digitais (Digital Market Act - DMA, em inglês) na União Europeia (UE), considerando sua formulação e aplicação entre julho 2023 e julho 2024, primeiro ano de vigência efetiva da regra. Primeiro, situa o problema da regulação das plataformas digitais, tendo em vista que a atuação transnacional das companhias deu-se a despeito de regras locais, seguindo a teoria econômica neoclássica sobre o papel do Estado na globalização e diante da inovação tecnológica (Mansell; Steinmueller, 2022), que possibilitou a concentração e a centralização de capital em torno de poucas corporações norte-americanas. A abordagem regulatória sobre a Internet foi baseada, sobretudo, na ideia de governança (Gorwa, 2019), cujos limites tornaram-se mais evidentes diante da concentração de poder em torno das plataformas digitais. Agora, conforme será discutido, há uma rediscussão sobre o papel dos Estados nacionais no setor e um processo de regulação de plataforma por parte de “ atores governamentais que buscam moldar o design, a arquitetura, as políticas e as práticas desenvolvidas pelas empresas de plataforma em torno dos recursos, e recursos de seus serviços”, nos termos de Gorwa (2024, p. 3). Na segunda parte, detalha a posição da União Europeia, considerando que sua inserção na economia digital dá-se de forma subordinada, situação que resulta, segundo Niemisen, Padovani e Sousa (2023), de um longo histórico de desinvestimento público, privatizações, desregulação e, por outro lado, avanço de companhias estadunidenses para além de seus territórios nacionais. A atuação da União Europeia por meio da legislação é caracterizada, conforme os autores, como uma reação ao cenário de dependência perante as plataformas digitais norte-americanas e, em menor grau, chinesas. Na terceira parte, sintetiza as principais proposições do DMA, que estabele uma regulação assimétrica, com foco em mercados marcados pela presença dos controladores de acesso, com vistas à garantia de disputabilidade e equidade nos mercados, o que é avaliado criticamente no texto. Na quarta, descreve a implementação do regumento a partir da Comissão Europeia. Conclui que a abordagem, embora se pretenda ex-ante, não busca promover uma alteração nas estruturas e lógicas dos mercados digitais, mas abrir espaço para inserir empresas europeias neles, intuito limitado pela consolidação da concentração. O estudo tem como base a Economia Política da Comunicação (EPC) e as análises de políticas de comunicação. Quanto às técnicas de pesquisa, baseia-se em revisão de literatura; análise de documentos e entrevistas com agentes envolvidos na formulação e implementação do DMA.
Comissão Organizadora
Ulepicc-Brasil
Comitê Científico
Anderson David Gomes dos Santos (UFAL)
Aianne Amado Nunes da Costa (USP/UFS)
Ana Beatriz Lemos da Costa (UnB)
Arthur Coelho Bezerra (IBICT/UFRJ)
Carlos Eduardo Franciscato (UFS)
Carlos Peres de Figueiredo Sobrinho (UFS)
César Ricardo Siqueira Bolaño (UFS)
Chalini Torquato Gonçalves de Barros (UFRJ)
Eloy Santos Vieira (UFS)
Fernando José Reis de Oliveira (UESC)
Florisvaldo Silva Rocha (UFS)
Helena Martins do Rêgo Barreto (UFC/UFS)
Janaine Sibelle Freires Aires (UFRN)
Manoel Dourado Bastos (UEL)
Marcelo Rangel Lima (UFS)
Rafaela Martins de Souza (Universidade de Coimbra)
Renata Barreto Malta (UFS)
Rodrigo Moreno Marques (UFMG)
Rozinaldo Antonio Miani (UEL)
Verlane Aragão Santos (UFS)