Um tema inescapável à regulação de plataformas é a apropriação e uso de dados, que tanto o mercado quanto o Estado fazem por meio das aplicações de Internet. O mercado, que busca conhecer o interesse mais específico de seus potenciais clientes, encontrou no ciberespaço a fonte mais barata e o terreno mais propício para a sua exploração (Zuboff, 2019). As instituições do Estado, igualmente, utilizam aplicações e sistemas baseados em Rede para a consecução dos seus objetivos de prestação e controle.
A partir da questão “Sob quais critérios e, observados quais parâmetros, a dataficação para fins de vigilância (das coisas e dos indivíduos) contribui com os objetivos de políticas públicas de Estado, as necessidades do mercado e o ideário de sociedade livre e democrática dos primórdios da Internet?” este trabalho tem por objetivo refletir sobre a dialética da vigilância. Para esse fim, procede-se a uma revisão bibliográfica narrativa, explicitando aquilo que se tem designado por “vigilância” (UNESCO, 2023; Capurro, 2017; Lessig, 2009) e “capitalismo de vigilância” (Zuboff, 2019).
Adotando a perspectiva marxista sobre o “capital”, Zuboff (2019) afirma que o “capitalismo de vigilância” é uma criação econômica. Esse novo regime econômico tem a “dataficação” (Mayer-Schonberger e Cukier, 2013) como seu principal instrumento, ignorando prerrogativas como o direito à privacidade. Zuboff argumenta tratar-se de uma espécie de expropriação de direitos:
[...] começam com a entrega da experiência humana e terminam com a entrega de dados comportamentais para sistemas de produção baseados em inteligência de máquina. Essas operações de sigilo por projeto nos transformam em exilados de nosso próprio comportamento, negado acesso ou controle sobre o conhecimento derivado de nossa experiência (Zuboff, 2019, p.14).
Sobretudo com a Internet e a Inteligência Artificial, as Tecnologias da Informação e Comunicação têm explicitado a capacidade limitada de os indivíduos compreenderem a natureza dos usos de seus dados, sua “informação” (Buckland, 1991). Em termos de uso e forma, dados são explorados por sistemas de IA em diversas atividades. Em termos de valor, se utilizados sem consentimento e controle, podem gerar desde discriminação e risco à segurança do titular até a prática de crimes e a produção de deep fakes e desinformação, caso em que não teria valor enquanto direito humano (à informação, à privacidade e à segurança), mas apenas valor econômico, restrito às big techs, seus parceiros comerciais e usuários não autorizados.
Bielby (2014) afirma que “a natureza e o uso da informação por meio de tecnologias virais e nossa interação com ela [...] está prestes a superar a capacidade de seus usuários de compreendê-la e controlá-la” (Bielby, 2014, s.p.).
O trabalho aborda, ainda, o caráter “catastrofista” (Moretzsohn, 2017) de quem argumenta que a inovação tecnológica acabará superando a capacidade humana de controlar suas próprias invenções, ponderando a diferença dessa perspectiva daquela de Bielby (2014).
Argumenta-se que, sob critérios transparentes e observados alguns parâmetros, a dataficação, a inteligência de máquina e a vigilância por meio destas podem ser úteis a políticas públicas de diversas áreas, desde a Educação à Segurança Pública.
Comissão Organizadora
Ulepicc-Brasil
Comitê Científico
Anderson David Gomes dos Santos (UFAL)
Aianne Amado Nunes da Costa (USP/UFS)
Ana Beatriz Lemos da Costa (UnB)
Arthur Coelho Bezerra (IBICT/UFRJ)
Carlos Eduardo Franciscato (UFS)
Carlos Peres de Figueiredo Sobrinho (UFS)
César Ricardo Siqueira Bolaño (UFS)
Chalini Torquato Gonçalves de Barros (UFRJ)
Eloy Santos Vieira (UFS)
Fernando José Reis de Oliveira (UESC)
Florisvaldo Silva Rocha (UFS)
Helena Martins do Rêgo Barreto (UFC/UFS)
Janaine Sibelle Freires Aires (UFRN)
Manoel Dourado Bastos (UEL)
Marcelo Rangel Lima (UFS)
Rafaela Martins de Souza (Universidade de Coimbra)
Renata Barreto Malta (UFS)
Rodrigo Moreno Marques (UFMG)
Rozinaldo Antonio Miani (UEL)
Verlane Aragão Santos (UFS)