A necessidade do CADE em estabelecer parâmetros legais mais precisos para investigar quais empresas ocupam um nível elevado de posição dominante em mercados relevantes e o que configura o abuso dessa posição dominante é uma discussão bastante recorrente no Direito Econômico, visto que, no parágrafo §2°, do art. 36, da Lei 12.529/2011, é determinado um percentual para que seja presumida uma posição dominante, sempre que uma empresa controlar 20% ou mais do mercado relevante, ou quando forem capazes de alterarem as condições de mercado, deixando em aberto esse percentual e se validando apenas de critério um abstrato para defini-los, podendo o CADE alterá-lo de acordo com a análise de cada caso em sua individualidade, com base em critérios de jurisprudências e doutrinadores. As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante acabam por não ser suficientes e sofrendo limitações para identificar esse poder de mercado e os possíveis casos de abuso em plataformas digitais, por incumbência de alguns fatores, como capacidade de apresentarem serviços a partir de estratégias de gratuitidade, alcance de públicos diversificados e com abrangência global, o objeto da relação não é baseado em preço e elas estarem estruturadas como um ecossistema, custos marginais baixos e uma maior propensão ao market tipping e a venda casada, que acabam dificultando esse processo de definição. O uso de dados dos usuários é uma outra questão no tocante a necessidade de que sejam realizadas adaptações das metodologias tradicionais do antitruste para o funcionamento das plataformas digitais, quando há um crescente base de dados de uma plataforma ela pode se valer de mecanismos que constituam uma barreira significativa à entrada no mercado, então surge uma margem de dificuldade em analisar se aquela coleta de dados vai ser benéfica ou maléfica para o mercado das plataformas digitais. Monitorar a situação da concorrência nos mercados das grandes das plataformas digitais é crucial, quando partimos do entendimento que elas, atualmente, ocupam um papel de destaque na economia e compõem o ranking das 10 empresas mais valiosas do mundo, podendo ser citada como exemplo a Meta, Apple e Amazon, e também porque é crescente o número de casos que receberam atenção do CADE nos últimos anos. O presente trabalho, por meio de uma pesquisa básica estratégica qualitativa, a partir de uma revisão bibliográfica antitruste mais recente, analisará as jurisprudências e julgados do CADE, legislações que abrangem os determinados conceitos e desempenhar uma busca rebuscada de entendimentos doutrinários acerca do problema, buscando compreender se as definições legais dos conceitos “poder de mercado” e “abuso de posição dominante” são suficientes para aplicar nos casos que envolvem plataformas digitais.
Comissão Organizadora
Ulepicc-Brasil
Comitê Científico
Anderson David Gomes dos Santos (UFAL)
Aianne Amado Nunes da Costa (USP/UFS)
Ana Beatriz Lemos da Costa (UnB)
Arthur Coelho Bezerra (IBICT/UFRJ)
Carlos Eduardo Franciscato (UFS)
Carlos Peres de Figueiredo Sobrinho (UFS)
César Ricardo Siqueira Bolaño (UFS)
Chalini Torquato Gonçalves de Barros (UFRJ)
Eloy Santos Vieira (UFS)
Fernando José Reis de Oliveira (UESC)
Florisvaldo Silva Rocha (UFS)
Helena Martins do Rêgo Barreto (UFC/UFS)
Janaine Sibelle Freires Aires (UFRN)
Manoel Dourado Bastos (UEL)
Marcelo Rangel Lima (UFS)
Rafaela Martins de Souza (Universidade de Coimbra)
Renata Barreto Malta (UFS)
Rodrigo Moreno Marques (UFMG)
Rozinaldo Antonio Miani (UEL)
Verlane Aragão Santos (UFS)