REGIME DE INFORMAÇÃO JURÍDICA E A AGENDA 2030: ANÁLISE DA REVISÃO DO “PLANO DIRETOR” DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

  • Autor
  • Alessandra Duarte Caldeira AVILA
  • Co-autores
  • Carla Maria Martellote Viola
  • Resumo
  • O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, do Município do Rio de Janeiro, foi aprovado em 2011 e estabelece diretrizes para o ordenamento e desenvolvimento da cidade (RIO DE JANEIRO, 2011a, 2011b). A partir do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 44/2021, em janeiro de 2024, é sancionada a Lei Complementar nº 270, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município e institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, que será referido como “Plano Diretor” (RIO DE JANEIRO, 2021; 2024).

    Inicialmente, o PLC prescrevia nos princípios da Política Urbana o alinhamento aos preceitos da Agenda 2030 e seus Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (RIO DE JANEIRO, 2021), entretanto, tal princípio foi suprimido na redação final. Cabe ressaltar que este documento é um marco importante na história da humanidade, pois é o primeiro plano de ação global que busca conciliar o desenvolvimento econômico, social e ambiental (UNITED NATIONS, 2015).

    Dessa forma, questiona-se: Como as informações que integram os princípios da Política Urbana do Plano Diretor podem ser classificadas com relação à tríade do desenvolvimento da Agenda 2030?

    O objetivo geral deste trabalho é mapear e classificar os princípios da Política Urbana do Município do Rio de Janeiro, com vista ao desenvolvimento municipal, que contemplem informações sobre as dimensões econômica, social e ambiental.

    Os métodos atendem aos procedimentos bibliográfico e documental com foco na teoria do Regime de Informação Jurídica, que se entende como um conjunto de normas e princípios que regula o acesso, a produção, a organização, a gestão e a utilização da informação jurídica, e que também é permeado por lacunas, falhas, opacidades, vícios e corrupções (VIOLA et al, 2024), sendo a informação jurídica elaborada pelos integrantes das instâncias executiva, legislativa, judiciária, nos âmbitos público e privado, que é gerada, registrada e recuperada em três formas distintas: descritiva (por meio da doutrina); normativa (pela legislação) e interpretativa (com o emprego da jurisprudência) (VIOLA et al., 2023; PASSOS, 1994) e por documentos normativos e instrutivos, com abordagem qualitativa e objetivo exploratório, de natureza aplicada na organização dos princípios da Política Urbana.

    Como resultado, apresenta-se os 29 princípios classificados nas 3 (três) categorias: 6 estão na categoria “econômica”; 18, na “social”; e 5 (cinco), na “ambiental” (Figura1).

     

    Verifica-se que a Política Urbana do Município do Rio de Janeiro tem a sua maior preocupação com as questões sociais, seguidas pelas econômicas e ambientais. Conclui-se que apesar da retirada da menção à Agenda 2030 dos princípios da Política Urbana do Plano Diretor, essa agenda global norteia e integra o planejamento urbano na promoção do desenvolvimento sustentável do Município do Rio de Janeiro, visto que, seus princípios apresentam cânones das três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental que são integradas e indivisíveis. Salienta-se a importância de abordá-las de forma holística nas políticas e práticas de desenvolvimento sustentável em consonância com as indicações da Agenda 2030.

  • Palavras-chave
  • Regime de Informação Jurídica, Agenda 2030, Plano Diretos, Município do Rio de Janeiro
  • Modalidade
  • Comunicação oral
  • Área Temática
  • GT7 - Estudos Críticos em Ciência da Informação
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