O direito de patente é concebido como incentivo à inovação, conferindo ao titular exclusividade temporária sobre a exploração de uma invenção. No entanto, essa exclusividade não possui natureza absoluta, estando condicionada ao cumprimento da função social da propriedade, conforme determina o art. 5º, XXIII e XXIX, da Constituição Federal de 1988. Em cenários de crise sanitária, alimentar ou ambiental, o monopólio patentário pode tornar-se um entrave à efetivação de direitos fundamentais, como a saúde, a vida e o acesso ao conhecimento. Este trabalho propõe uma análise jurídico-constitucional dos limites ao exercício do direito de patente, com ênfase na centralidade do interesse público em situações emergenciais. Utiliza-se metodologia teórico-normativa, com base em revisão bibliográfica e análise da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.279/1996. O trabalho evidencia que, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja instrumentos como o licenciamento compulsório, sua aplicação concreta ainda é limitada e marcada por resistências políticas e econômicas. Tal utilização aquém do seu potencial compromete o uso estratégico das patentes como instrumento de promoção da justiça social e do desenvolvimento científico e tecnológico. Defende-se que o fortalecimento de mecanismos jurídicos de flexibilização das patentes, sempre com fundamento constitucional, é essencial para garantir respostas estatais rápidas, eficazes e justas frente a crises que exigem o acesso coletivo a bens e tecnologias essenciais. Conclui-se que o regime de patentes deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da supremacia do interesse público, de modo que a proteção à inovação não se sobreponha à realização dos direitos fundamentais em contextos de vulnerabilidade.
Comissão Organizadora
TIAGO SOARES VICENTE
MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES
Comissão Científica
TIAGO SOARES VICENTE
MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES
JULIO GOMES DUARTE NETO
JOSÉ INALDO VALÕES
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