O presente trabalho tem como objetivo compreender a ressocialização e a punição da criminalidade, sendo assim, o Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, isolando o criminoso da sociedade, através da prisão. A base do sistema brasileiro é a do sistema progressivo ou irlandês, em que são considerados os seguintes estágios: o de isolamento, o de trabalho em conjunto e o de livramento condicional. E o Código de 1890 trouxe uma grande novidade, a prisão celular, considerada uma punição moderna e, portanto, base para a arquitetura penitenciária. Não obstante, o aumento gradativo da população carcerária confrontou-se com a limitação espacial das prisões, inviabilizando a cela individual. No Brasil pelo sistema penitenciário, em que estão envolvidas as cadeias públicas e as carceragens dos distritos policiais existentes, a história do sistema penitenciário brasileiro baseia-se na exclusão social, e foi a partir do século XIX, que começaram a surgir prisões com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. Também o sistema prisional brasileiro se mostra ineficaz em relação aos indivíduos com transtornos psicopáticos, não sendo disposto nenhum tratamento especial para criminosos psicopata. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a população carcerária cresce cerca de 8,3% ao ano. O sistema prisional brasileiro é regido pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984) cujo objetivo é “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Desse modo, a desordem do sistema prisional salienta o desprezo da precaução e da ressocialização do apenado. Sendo assim a sociedade brasileira depara-se em um momento de desamparo preocupante devido ao atual sistema carcerário brasileiro, visto que de um lado tem o nítido crescimento da violência e, do outro lado, a superpopulação prisional e os nocivos problemas carcerários. Inúmeros motivos se abrangem para um sistema prisional fragilizado. Contudo, o desamparo e a negligência do poder público ao longo dos anos ampliaram ainda mais o caos do sistema prisional brasileiro. A própria Lei de Execução Penal (LEP), no seu art. 88, discorre que a execução da pena se dê em cela individualizada, com extensão mínima de seis metros quadrados. Ademais, o art. 85 da LEP discorre que deve haver conformidade entre a estrutura física do presídio e o volume de lotação dos apenados. A superlotação no sistema prisional é um dos inúmeros problemas, impossibilitando que possa existir algum tipo de socialização e apoio à população carcerária, o que faz manifestar-se, frequentes rebeliões. Vale ressaltar do mesmo modo que a alimentação é precária, bem como a assistência médica, higiene e entre outras coisas de necessidades básicas para a vida dos presos. Conclui-se que a prisão, não obstante, surgiu como forma de prevenir a criminalidade e proteger a sociedade, não consegue a efetiva ressocialização do apenado.
Comissão Organizadora
Profª. Dra. Fabiana Regina da Silva Grossi
Prof. Dr. José Rafael de Souza
Prof. Me. Celso Almeida de Lacerda
Profª. Me Catiana Nogueira dos Santos
Prof. Me. Diego Clímaco Patrocinio
Profª Me. Suellem Urnauer
Profª Me. Marilucia Freitas Rios
Comissão Científica