CRIME CIBERNÉTICO: A EXPOSIÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL DE NATUREZA ÍNTIMA DE TERCEIROS

  • Autor
  • Rafael Francini Del Missier
  • Co-autores
  • Amanda Cristina Cassol Campos , Guilherme Souza Chaves , Lara Caroline de Almeida Barros , Lucas Araujo Pimenta
  • Resumo
  • O trabalho empreende uma análise jurídica minuciosa acerca da prática delituosa que envolve a exposição não autorizada de fotografias ou vídeos de teor íntimo. A divulgação de registros íntimos ou mesmo da nudez de terceiros é crime segundo o Art. 218-C do CP, com pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O Conselho Nacional de Justiça, (CNJ) o Brasil registra quatro processos judiciais referentes ao crime por dia. Em vista disso, a problemática gira em torno dos avanços tecnológicos e questões éticas, isso tem suscitado uma série de dilemas em torno da publicação indevida de conteúdo sexual particular. A constituição de 1988 se atenta aos pormenores do princípio da dignidade da pessoa humana e da defesa do Art. 5°, inciso X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.). Dois grandes exemplos são o caso Rose Leonel e Carolina Dieckmann, esses dois relatos posteriormente originaram a Lei (13.772/18) e a Lei (12.737/2012) respectivamente. Entretanto, o relato começa em outubro de 2005 a partir do término do relacionamento de quatro anos entre Rose Leonel e Eduardo Gonçalves Dias, que obstinadamente a ameaçou. Endereçando um e-mail com o material íntimo da vítima para mais de 15 mil destinatários em janeiro de 2006, entre eles: colegas de trabalho, familiares, conhecidos da cidade e até desconhecidos. Entrementes, em 2011, a atriz Carolina Dieckmann teve sua intimidade violada após um grupo de hackers invadir seu computador pessoal e divulgar sem autorização 36 imagens íntimas pelas redes sociais. Além das fotos roubadas, a atriz recebeu ameaças e extorsões para evitar a exposição. Contudo, a polícia deve ser comunicada e registrar uma ocorrência, para então contratar advogado especialista em crimes virtuais, para orientar os procedimentos legais e iniciar uma ação criminal e uma ação cível, reivindicando uma indenização pelos constrangimentos sofridos e a remoção do conteúdo das redes sociais ou suspenção, no caso de haver evidências do crime prints de tela ou arquivos, estes devem ser repassados como provas. Portanto diante as exposições feitas sobre o tema (Crime Cibernético: A Exposição de Material Fotográfico ou Audiovisual de Natureza Íntima de Terceiros) o governo deve utilizar de políticas públicas expositivas e educacionais, e o Plano Tático de Combate a Crimes Cibernéticos, que possui o objetivo de prevenir e reprimir esse tipo de crime no país, gerando mais segurança cibernética para todos os cidadãos brasileiros. Sendo importante auxiliar as vítimas do crime cibernético, trazendo amparo e levando o caso para a Unidade Especial de Investigação de Crimes Cibernéticos (UEICC). E no caso de ser vítima de um cyber crime deve-se avisar sua Provedora de Serviços de Internet (ISP). Por conseguinte, as precauções para evitar a reincidência do crime devem ser adotadas, medidas de segurança para proteger informações, como uso de senhas seguras e criptografia. O trabalho foi desenvolvido por meio da abordagem qualitativa, de natureza básica e com objetivos descritivos por meio do procedimento bibliográfico e documental.

  • Palavras-chave
  • Exposição não autorizada, Crimes cibernéticos, Privacidade, Legislação, Segurança cibernética.
  • Modalidade
  • Comunicação oral
  • Área Temática
  • Humanas
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  • Saúde

Comissão Organizadora

Profª. Dra. Fabiana Regina da Silva Grossi

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