Introdução e Objetivo: O Sistema Único de Saúde (SUS) representa o instrumento estatal para a oferta de serviços de saúde, atribuindo ao profissional de saúde que atua na esfera pública a qualidade de agente público, ainda que por equiparação. Essa condição assegura ao médico a prerrogativa de não ser diretamente demandado judicialmente em casos de possíveis atos ilícitos, desde que o dano e o nexo de causalidade estejam presentes. Este estudo visa analisar a responsabilidade civil do médico prestador de serviço ao SUS à luz do artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, questionando sua legitimidade como parte ré em uma ação judicial.
Casuística e Método: O estudo adota uma abordagem metodológica descritiva, revisando literatura e analisando jurisprudências nas bases Scielo e BVS. Os critérios de inclusão consideram o período de 2018 a 2023, priorizando artigos e jurisprudências em português, acessíveis gratuitamente e relevantes para os objetivos da pesquisa. Utiliza os descritores "Legitimidade do médico prestador de serviço ao SUS", "Responsabilidade civil do médico" e "Repercussão Geral nº 940 do STF", combinados com o operador booleano "AND" para uma busca abrangente e precisa dos estudos relevantes.
Resultados: A pesquisa inicial identificou 142 estudos, posteriormente filtrados com critérios de inclusão, resultando em 41 trabalhos. Destes, 25 são artigos originais, 10 são revisões de literatura, 4 são estudos de caso e 2 são meta-análises. A combinação de informações das bases de dados resultou nessa amostra diversificada, fornecendo uma visão abrangente do tema estudado.
Discussão: O artigo 196 da Constituição Federal garante a saúde como direito fundamental, incumbindo ao Estado sua provisão de forma universal e equânime. Médicos prestadores de serviços ao SUS são equiparados a agentes públicos, não podendo ser diretamente responsabilizados por eventuais danos causados em sua atuação. Segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, tanto o Estado quanto entidades privadas que oferecem serviços públicos respondem por danos causados por seus agentes, podendo ser demandados em ação regressiva após decisão judicial definitiva. Ao contrário da responsabilidade objetiva do Estado, a responsabilidade do prestador de serviços de saúde é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa. Esta diferenciação reflete a complexidade das relações entre Estado, profissionais de saúde e usuários do sistema.
Conclusão: Por fim, conclui-se que o médico prestador de serviços ao SUS não é parte legítima em ações de responsabilidade civil decorrentes de atos médicos praticados no âmbito do serviço público de saúde. No entanto, o Estado mantém o direito de buscar compensação por eventuais danos por meio de uma ação regressiva, baseada em responsabilidade civil subjetiva, que requer a comprovação de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, conforme estabelecido no tema de Repercussão Geral nº 940 do STF.
É com grande satisfação que apresentamos os Anais do XX Congresso Médico Amazônico, um compêndio que reúne os principais trabalhos e pesquisas apresentados durante o evento. Realizado de 16 a 18 de agosto de 2024, este congresso foi um marco na discussão sobre "Sustentabilidade e Saúde na Amazônia: Desafios e Oportunidades para a Cop 30".
Os Anais refletem a diversidade e a profundidade dos temas abordados, incluindo estudos inovadores, experiências práticas e debates teóricos que englobam as áreas de saúde, sustentabilidade e o impacto das mudanças climáticas na região amazônica. Esta coletânea é uma fonte valiosa de conhecimento para profissionais, acadêmicos, estudantes e todos os interessados na interseção entre saúde e meio ambiente.
Esperamos que esta publicação inspire novas pesquisas, promova a troca de conhecimentos e fortaleça o compromisso com a preservação da Amazônia e a saúde de suas populações. Agradecemos a todos os autores e participantes que contribuíram para o sucesso do Congresso e para a construção deste importante registro científico.
Boa leitura!
A Comissão Científica
Comissão Organizadora
Dr. José Rufino Costa dos Santos - Presidente
Dr. Habib Fraiha Neto - Predidente de Honra
Dr. Pedro Celeste Noleto e Silva
Dr. Francisco Eratóstenes da Silva
Dr. Heryvelton Lima de Freittas
Dra. Brenda Faccio dos Santos
Dr. Otávio Guilhon
Dra. Ana Claudia Santana
Dr. Juciland de Sena Gama
Dr. José Mariano de Melo Cavaleiro de Macedo
Dr. José Roberto
Dra. Valéria Barbosa Pontes
Comissão Científica
Tereza Cristina de Brito Azevedo
Lauro José Barata de Lima
Dirceu Cavalcanti Rigoni
Luiz Felipe Santiago Bittencourt
Marianne Rodrigues Fernandes
Vilma Francisca Hutim Gondim de Souza
Eric Homero Albuquerque Paschoal
Comissão Avaliadora
David José Oliveira Tozetto
Diana Albuquerque Sato
Dirceu Cavalcanti Rigoni
Eric Homero Albuquerque Paschoal
Janari da Silva Pedroso
Juliana de Araújo Borges Ferreira
Lauro José Barata de Lima
Luiz Felipe Santiago Bittencourt
Maria de Fátima Guimarães Couceiro
Marianne Rodrigues Fernandes
Tereza Cristina de Brito Azevedo
Vilma Francisca Hutim Gondim de Souza