Este artigo utiliza a Lei de Newcomb-Benford, para analisar valores de licitações originadas de Pregões Eletrônicos do Estado do Rio de Janeiro, ocorridos durante o período excepcional que demandou a adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento da pandemia do Covid-19. Como base para o estudo, foram analisados os pregões eletrônicos de compras de materiais homologados por diversas organizações federais, estaduais e municipais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, entre 2020 e 2021, e que receberam repasses financeiros para ajuda ao combate do coronavírus, totalizando 1.186 aquisições, em 153 pregões eletrônicos. O objetivo da pesquisa foi analisar a conformidade dos Pregões Eletrônicos à luz da Lei-NB, de modo a identificar se as compras possuem anomalias ou indícios de fraude. Pode-se afirmar que houve anomalia na análise do primeiro dígito e segundo dígito, havendo indícios estatisticamente significantes de ocorrência de fraude nos Pregões Eletrônicos na amostra avaliada. Constata-se também que os Pregões com primeiro dígito 7 e os segundos dígitos 7 e 9 são os que apresentaram o X² mais elevado, fortalecendo a hipótese de que esses representam os pregões com maior probabilidade de desvios, a ser testada em estudos futuros. Uma breve contextualização de como o Brasil e outros países se comportam em suas aquisições públicas ajudará a entender a dinâmica das compras, o conhecimento das dimensões do Triângulo, Diamante e Pentágono da Fraude que facilita a compreensão do pensamento fraudador e a aplicabilidade do modelo contabilométrico utilizando os primeiros dígitos da Lei de Benford pode identificar indícios de fraudes, má gestão de recursos públicos ou anomalias, além de facilitar à tomada de decisão pelo gestor público.
Comissão Científica
Manolita Correia Lima (ESPM)
Marcelo Rocha e Silva Zorovich (ESPM)
Fabiano Rodrigues (ESPM)
Maria Carolina Conejero (FEI)