LEI MARIA DA PENHA: INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

  • Autor
  • Ana Lúcia Ventura dos Santos
  • Co-autores
  • Thiago Aranha
  • Resumo
  •  

    Neste resumo, busca-se analisar criticamente a construção da violência doméstica contra mulheres, levando em consideração recortes fundamentais como raça e classe, recortes esses que vão evidenciar como o gênero e raça se cruzam no processo de opressão e observando a efetividade da Lei Maria da Penha como instrumento de transformação e emancipação social.

    A violência contra a mulher, na sociedade capitalista, não é um fenômeno isolado ou restrito ao âmbito privado. Ela se articula às contradições estruturais do sistema, em que as relações de dominação patriarcal se somam à exploração de classe e às desigualdades raciais. O patriarcado, longe de ser mera herança cultural, é funcional ao capital, pois contribui para a manutenção da divisão sexual do trabalho, a desvalorização da força de trabalho feminina e a naturalização da subalternidade das mulheres (SAFFIOTI, 2004).

    A análise materialista histórico-dialética da violência contra a mulher exige que se ultrapasse a compreensão do fenômeno como um desvio de conduta individual do agressor. A violência é, fundamentalmente, uma manifestação das relações sociais de produção e reprodução da vida, profundamente marcada pelas contradições do sistema capitalista patriarcal e racista.

     

    A violência doméstica possui raízes culturais profundas, alicerçadas em uma estrutura patriarcal que naturaliza a desigualdade e as relações de poder do homem sobre a mulher. Nesse contexto, o campo da educação emerge como um espaço estratégico para a desconstrução dessa cultura e para a promoção da justiça social, atuando diretamente nas causas do problema.

    A promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) constitui um marco jurídico-político na luta contra a violência de gênero no Brasil. Contudo, sua análise deve ser realizada à luz da crítica marxista, compreendendo tanto seus avanços como suas limitações, pois, em uma sociedade de classes, a lei não pode suprimir, por si só, as bases materiais da opressão.

    Os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que apontam que 61,1% das vítimas de feminicídio em 2022 eram negras, a vulnerabilidade social e econômica imposta pelo racismo amplia a exposição à violência doméstica e diminui as possibilidades de rompimento do ciclo de abuso.

    Em 2024, o Brasil atingiu o recorde de feminicídios desde a tipificação do crime em 2015, com 1.492 mulheres mortas, uma média de quatro por dia, de acordo com Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Os dados demonstram que, embora a Lei Maria da Penha seja um marco na proteção dos direitos das mulheres, sua efetividade enfrenta grandes desafios.

    No capitalismo contemporâneo, essa herança se atualiza pela divisão sexual do trabalho, que destina às mulheres, especialmente as pobres e negras, funções precarizadas, mal remuneradas e desvalorizadas. Como lembra Federici (2019), a violência contra as mulheres é também uma estratégia política de controle social, garantindo que elas continuem desempenhando o trabalho reprodutivo de forma gratuita ou barata.

    Nesse sentido, portanto, observa-se que a violência doméstica e familiar não é apenas expressão de relações privadas, mas um fenômeno social que cumpre papel na manutenção da ordem de classe.

    Um dos principais obstáculos para a eficácia da lei é o descumprimento das medidas protetivas de urgência. Em 2024, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública divulgou que a taxa de descumprimento foi de 10,8%, correspondendo a 101.656

     

    ocorrências. Esse cenário evidencia que a concessão da medida, por si só, não tem sido suficiente para garantir a segurança das vítimas.

    Cabe observar ainda que a Lei Maria da Penha surge como resultado da pressão de movimentos feministas, sociais e internacionais, ao denunciar a omissão histórica do Estado brasileiro frente à violência doméstica. Do ponto de vista social, podemos afirmar que ela reconhece a violência contra a mulher como violação de direitos humanos, estabelece medidas protetivas e prevê a criação de juizados especializados. Contudo, em uma leitura crítica, é fundamental compreender a contradição central: a lei é elaborada no interior do Estado burguês, cujas instituições são moldadas pela lógica de reprodução do capital.

     

  • Palavras-chave
  • Patriarcado, Violência doméstica, Desigualdade de gênero
  • Área Temática
  • Eixo 2 – Educação e Justiça Social: Identidades, Gênero e Relações Étnico-Raciais
Voltar Download
  • Eixo 1 - Educação Inclusiva, Acessibilidade e Tecnologias Assistivas
  • Eixo 2 – Educação e Justiça Social: Identidades, Gênero e Relações Étnico-Raciais
  • Eixo 3 – Políticas Públicas e Gestão Educacional na Perspectiva Inclusiva
  • Eixo 4 – Currículo, Práticas Pedagógicas e Formação Docente
  • Eixo 5 – Educação do Campo, Indígena e Quilombola: saberes, territórios e direitos

Comissão Organizadora

Congresso Internacional Educação e Diversidade
Júnea Tatiane Damasceno Oliveira
Éryka Jovania Pereira
Silvana Diamantino França
Juliane Leite Ferreira e Figueiredo
ALINE MARIA GONZAGA RUAS

Comissão Científica