A melhor doutrina do Direito Brasileira reconhece o conceito de fato, valor e norma; e, como consequência da noção de valor do que gira em torno dos indivíduos, bem como dos fatos atinentes à realidade social, ocorre a efetiva mutabilidade na norma ou na forma como estas são interpretadas. Não é diferente no fato “metaverso” e do novo valor que os indivíduos dão ao que é virtual neste universo, transformando-se de uma dimensão meramente interativa em um mundo digital, para uma com direitos e “obrigações” dos indivíduos a ela pertencentes. Neste caso, a norma constitucional tem o seu sentido estendido e, por analogia, passa a regular também determinados direitos neste ambiente virtual. É nítida a intersecção do conceito de metaverso com as bases dos Direitos Fundamentais garantidos no Direito Constitucional, justamente pelo fato de envolver indivíduos e, com estes, suas garantias estabelecidas na Constituição Federal de 1988. Logo, o conceito de metaverso proposto há mais de três décadas, por um escritor de ficção estrangeiro, que trouxe o sentido de “algo além deste universo”, justamente pela junção do prefixo “meta” adicionado à palavra “universo”, constituiu o metaverso como um mundo além deste “real”. E, se é um mundo, traz conceitos deste, a exemplo de regras como a do direito de propriedade privada, neste contexto, representada por códigos binários denominados NFTs, “Non-Fungibles Tokens”, ou tokens não fungíveis, ou ainda, na linguagem da tecnologia da informação, um ativo digital, que pode ser entendido como uma propriedade, na perspectiva do Direito Constitucional pátrio, segundo o art. 5º, XXII, da CF de 1988, no qual “é garantido o direito de propriedade”. É importante destacar que este conceito é detalhado no Código Civil Brasileiro, quando este apresenta os direitos do proprietário, em seu art. 1.228, no qual aduz que o “proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O curioso é que o próprio termo técnico que define este título no metaverso, NFT, explora a característica do conceito de fungibilidade, também do Direito Civil brasileiro, que em sua definição de bens, no art. 85, o Código Civil Brasileiro conceitua fungibilidade como a característica dos bens “móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”, portanto, não fungíveis são os que “são únicos”. O NFT é justamente um código que vincula uma propriedade, um terreno virtual, por exemplo, a um titular, tornando-o único. Os tokens não fungíveis são uma garantia, em bits, de que existe um único proprietário por um item, aqui considerado um bem, como dito, um ativo digital, neste metaverso. Então, sim, é possível relacionar o Direito Fundamental de propriedade privada à propriedade titularizada por um NFT neste metaverso, uma propriedade neste mundo virtual para além deste universo físico.
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