O papel constitucional da Corregedoria como garantidora de direitos fundamentais na era digital

  • Autor
  • Felipe Aires Gonçalves Vieira
  • Co-autores
  • Guilherme da Paixão Costa Ferreira , Ubiratan Alves Barros
  • Resumo
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    A presente comunicação oral visa a discutir o papel constitucional das Corregedorias-Gerais da Justiça como garantidora de direitos fundamentais na era digital, considerando que a real concretização do Estado de Direito está intrinsecamente ligada à efetiva supremacia das normas constitucionais, em especial a consecução dos Direitos e Garantias fundamentais, ao amplo acesso à Justiça, à celeridade na tramitação dos processos e julgamentos e à eficácia de suas decisões, sobretudo em relação aos demais Poderes de Estado.


    Conforme ensina Moraes (2006, v. 243, p. 08-23) "No exercício da jurisdição constitucional, o Poder Judiciário brasileiro concretizou a primeira etapa (efetividade da supremacia das normas constitucionais), consagrando ampla proteção aos direitos fundamentais, devendo se concentrar no exercício de novos mecanismos trazidos pela EC nº 45/04, para consagrar maior acesso à Justiça, bem como celeridade e pleno respeito às suas decisões”.


    No que diz respeito à Corregedoria de cada ramo da justiça, vista como órgão de controle interno tipicamente administrativo, hodiernamente tem-se atribuído um sentido mais amplo para a atividade correicional, de modo a abranger também as funções disciplinar, normativa, de administração e, em grau proeminente, o de orientação (DARÓS, 2005) da atividade judicante com o objetivo de assegurar sua prestação de forma eficiente e dentro de um prazo razoável, sobretudo pelo avanço tecnológico experimentada nas últimas décadas. Nessa linha, encontram-se os normativos que regulam a atividade das Corregedorias da quase totalidade dos Tribunais.


    Os avanços relativos à informatização vão além da migração dos processos eletrônicos dos sistemas legados – Juízo 100% Digital. Eles estão presentes na assinatura digital; nas Sessões de Colegiado por videoconferência; nas intimações por meio eletrônico, típico e atípico; nas publicações dos atos judiciais e administrativos por Diário Eletrônico etc. Tratam-se, pois, de ferramentas tecnológicas que se tornaram realidade no Judiciário brasileiro nos últimos anos, alavancadas, sobremaneira, pela pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, garantindo a manutenção da prestação jurisdicional em tempos árduos.


    E, nesse caminhar, com as novas tecnologias implantadas, as vantagens para a sociedade como um todo devem servir de estímulo para se evitar percalços ou retrocessos à informatização da Justiça, consistindo em meios eficazes de agilidade e transparência para se combater a morosidade atribuída ao Judiciário, além de facilitar o acesso à Justiça e permitir economia de recursos humanos e materiais. Neste particular, o advento da virtualização processual exige planejamento em relação aos desdobramentos decorrentes, a partir da perspectiva orientativa das Corregedorias-Gerais da Justiça na preparação das estruturas, das atividades a serem desempenhadas, bem como na sensibilização, não só dos magistrados e servidores sobre a criação da cultura da inovação e da criatividade horizontal, mas de toda a comunidade judiciária, englobando todos os operadores do Direito e usuários do sistema de justiça.

     

  • Palavras-chave
  • Constituição; Corregedoria; Direitos fundamentais; Era Digital
  • Modalidade
  • Comunicação oral
  • Área Temática
  • DIREITO CONSTITUCIONAL
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