O Brasil, antagonicamente a países que adotam o commow law, como os Estados Unidos e Inglaterra, tem a sua história marcada por rupturas constitucionais, contabilizando o exorbitante número de sete constituições desde o Império (desconsiderando a Emenda nº 1 à Constituição Federal de 1967). Nesse viés, frisa-se que a história constitucional foi constituída, inicialmente, sobre o paradigma da dimensão do constitucionalismo liberal, posteriormente do social e, agora se cristalizou no paradigma democrático. Doravante, observa-se que com a mudança na dimensão constitucional vivenciada, e por consequência da Carta Magna, sendo essa a norma mais importante do Ordenamento Jurídico, ocupando o topo da pirâmide kelsiana, altera-se drasticamente todos os ramos do Direito.
Ademais, ressalta-se que pelo fato do Direito Penal tutelar os bens jurídicos considerados mais importantes socialmente, conforme estabelece o princípio da fragmentariedade, seria essa a seara do Direito mais afetada por as supracitadas rupturas constitucionais. Outrossim, Seguindo a ideia de que o direito penal é responsável pela proteção dos bens mais importantes, cediço destacar que o conceito de “mais importante” se adequa aos valores constitucionais de cada Carta Política, de modo que as rupturas constitucionais alteram o que vem a ser considerados como bens jurídicos “mais importantes”. De tal modo, existem condutas que vão sendo descriminalizadas (ex.: o antigo crime de bigamia) ou criminalizadas, de acordo com o contexto constitucional vivenciado. Não obstante, a interdependência entre o direito penal evidencia-se juntamente pelo fato de que o direito penal, com base no funcionalismo teológico de Claus Roxin fundamenta-se na proteção dos bens jurídicos considerados de maior relevância.
Seguindo a perspectiva do que já se foi exposto, o presente estudo tem como problemática de pesquisa responder de que modo a Carta Marga determina o direito penal? Para responder ao citado questionamento, utilizou-se como tipo de pesquisa a bibliográfica, tendo como principais bases teóricas os doutrinadores Cezar Bitencourt, Claus Roxin, Luís Roberto Barroso. No que se refere à estrutura da pesquisa em questão, preliminarmente, será abordado acerca da forma como se dá, no direito brasileiro, a criminalização de condutas, dando ênfase ao caráter fragmentário do direito penal. Posteriormente, será dissertado a respeito da interdependente evolução história das Constituições brasileiras e dos bens jurídicos protegidos, ressaltando a histórica instabilidade constitucional desse Estado Nação e abordando acerca do modo como a mudança no paradigma constitucional, altera quais os bens jurídicos são considerados mais importantes, e por consequência tutelados pelo direito penal. Por fim, abordara-se, como com o advento do neoconstitucionalismo a Constituição passou a determinar de forma mais incisiva o direito penal. Destarte, concluíra-se que a Constituição, além de já possuir no bojo do seu texto os mandados de criminalização, determinando de forma incisiva quais são os bens jurídicos considerados mais importantes, fomentando a atuação da última trincheira/ratio do Ordenamento Jurídico Pátrio, também é standard em que o legislador deve fitar seus olhos, de modo que não faz-se admissível a criminalização de condutas não violadoras de direitos fundamentais.
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