A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL COMO MECANISMO DE SUPRESSÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA LACUNA NORMATIVA

  • Autor
  • YGOR WERNER DE OLIVEIRA
  • Resumo
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    O Brasil adota modelo próprio de controle de constitucionalidade, que combina aspectos do sistema americano e do sistema europeu. Do sistema americano, colhemos o controle incidental e concreto, que possibilita a qualquer juiz ou tribunal interpretar a Constituição ao julgar os casos que lhes são submetidos, podendo, inclusive, deixar de aplicar normas que venham a considerar inconstitucional. Do sistema europeu temos a possibilidade de ajuizamento de ações diretas perante a Suprema Corte, nas quais se discute em tese (independentemente de um caso ou controvérsia) a constitucionalidade ou não de uma determinada lei.

    Outra característica do sistema brasileiro é o amplo elenco de órgãos, agentes públicos e entidades privadas que podem propor ações diretas perante o STF. A própria Constituição (art. 103) prevê expressamente esse direito de propositura, que pode ser exercido, por exemplo, por autoridades federais (Presidente, PGR), por autoridades estaduais (Governadores) e órgãos públicos (Senado , Câmara dos Deputados e Assembleias). Porém, mais singularmente, ações diretas podem ser propostas pela Ordem dos Advogados, por partidos políticos, por entidades de classe de âmbito nacional e pelas confederações sindicais.

    Segundo Luís Roberto Barroso, supremas cortes e tribunais constitucionais em todo o mundo desempenham, ao menos potencialmente, três grandes papéis ou funções: a) Papel contramajoritário: que identifica, como é de conhecimento geral, o poder de as cortes supremas invalidarem leis e atos normativos, emanados tanto do Legislativo quanto do Executivo. A possibilidade de juízes não eleitos sobreporem a sua interpretação da Constituição à de agentes públicos eleitos recebeu o apelido de “dificuldade contramajoritária”, segundo visão de Luís Roberto Barroso[1]. A despeito da subsistência de visões divergentes, entende-se que este é um papel legítimo dos tribunais, notadamente quando atuam, em nome da Constituição, para protegerem os direitos fundamentais e as regras do jogo democrático, mesmo contra a vontade das maiorias. b) Papel representativo: ocorre quando atuam para atender demandas sociais que não foram satisfeitas a tempo e a modo pelo Legislativo, bem como para integrar a ordem jurídica em situações de omissão inconstitucional do legislador. Um exemplo paradigmático ilustra bem este papel: em uma ação direta, o STF declarou inconstitucional toda e qualquer nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos públicos de livre nomeação nos três Poderes. Pelo conhecimento convencional, seriam exigíveis lei federal e leis estaduais para impor esse tipo de restrição, no entanto, apesar da ampla cobrança por parte da sociedade, as leis não vinham. Diante disso, o Tribunal extraiu tal proibição dos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade. c) Papel iluminista: por fim, em situações excepcionais, com grande autocontenção e parcimônia, cortes constitucionais devem desempenhar um papel iluminista. Vale dizer: devem promover, em nome de valores racionais, certos avanços civilizatórios e empurrar a história. São decisões que não são propriamente contramajoritárias, por não envolverem a invalidação de uma lei específica; nem tampouco são representativas, por não expressarem necessariamente o sentimento da maioria da população. Ainda assim, são necessárias para a proteção de direitos fundamentais e para a superação de discriminações e preconceitos.

     

     

  • Palavras-chave
  • Direito Constitucional. Jurisdição Constitucional. Hermenêutica Jurídica. Pós-positivismo jurídico. Supressão de lacunas normativas. Ativismo judicial.
  • Modalidade
  • Comunicação oral
  • Área Temática
  • DIREITO CONSTITUCIONAL
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