O presente artigo tem por objetivo discutir e conscientizar aos leitores os limites do direito à liberdade de expressão com ênfase nos crimes contra a honra. Infelizmente com o amplo acesso e a utilização das mídias sociais, os crimes anteriormente praticados pessoalmente passaram a ter mais força e serem cometidos na internet, local onde ainda hoje muitos usuários insistem em acreditar que “a internet é uma terra sem lei”. Com o aumento dos crimes virtuais, o judiciário, o legislador e os advogados passaram a atuar incansavelmente na busca por justiça e proteção da honra dos ofendidos nas redes sociais, o argumento que muitos ainda insistem em usar como uma forma de justificar os crimes: A liberdade de expressão, a qual também existem limites para a sua aceitação e sua aplicação na prática, a qual demonstrarmos no decorrer do artigo. No artigo 5º da CF, em seu inciso X, assim dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”[1]. Ou seja, não se pode utilizar as redes sociais com a agressividade que atualmente como alguns indivíduos vem utilizando, há limites e deve-se ter a prudência, a responsabilidade e a coerência com as atitudes e comentários nas redes sociais assim como temos na vida fora das redes. Com a vivência prática, observamos a dificuldade das vítimas de crimes contra a honra nas redes sociais a retomar a vida on line, bem como ainda há a necessidade de difundirmos o assunto no meio jurídico e acadêmico. Para o desenvolvimento do presente artigo utilizou-se a legislação vigente, jurisprudências e a experiência prática.
[1] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
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