OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
O atual Código de Processo Civil brasileiro prevê um dispositivo expresso a respeito de decisões judiciais que devem ser aceitas como precedentes obrigatórios pelos demais órgãos do Poder Judiciário e, sendo assim, de cunho vinculante para os julgadores em suas respectivas jurisdições, independentemente, de seus posicionamentos diversos e/ou contrários. Pela leitura do art. 927 do referido código, observa-se que ele mencionou decisões que já eram previstas na Constituição Federal com esse efeito: as decisões de controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante. Essas referidas decisões possuíam tal efeito pela previsão disposta no art. 102, §2º e no art. 103-A da CF. Todavia, o rol do art. 927 também atribuiu o efeito vinculante a outras espécies de decisões, tais como os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; aos acórdãos dos recursos extraordinários e especial repetitivos; aos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; às orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A previsão de decisões dessas espécies foi pensada de modo a evitar que situações iguais fossem julgadas de formas diferentes, em prejuízo ao direito de isonomia que todos possuem, assegurar a segurança jurídica nas decisões, bem como alcançar a celeridade processual. A Constituição Federal prevê no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Neste ínterim, questiona-se, se a fixação de decisões vinculantes sem que assim antes tenham sido previstas na CF, não ofenderiam ao direito constitucional do livre acesso à Justiça, uma vez que eventuais decisões denegatórias de direitos, mas de cunho vinculante, sepultariam qualquer esperança para discussão de determinado direito de modo que possa ser dada interpretação diferente e assim, atender efetivamente àquele que busca o questionado direito. Desse modo, partindo-se de análise legislativa e doutrinária, entende-se necessário detalhar a amplitude do direito constitucional do livre acesso à Justiça; em seguida abordar a ausência de previsão constitucional para efeitos vinculantes de determinadas decisões do art. 927 do CPC; e por fim, comentar as possibilidades de precedentes obrigatórios limitarem o acesso à Justiça quando não foram assim delimitados constitucionalmente. Conclui-se que em que pese os precedentes obrigatórios trazerem vantagens ao Poder Judiciário pela possibilidade na celeridade dos julgamentos, bem como no tratamento igualitário em prestígio aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, quando não previamente previstos constitucionalmente como capazes de fixar entendimentos dessa natureza, poderiam ser vistos como instrumentos limitadores ao livre acesso à Justiça, uma vez que apenas a própria Constituição Federal poderia trazer limitadores aos seus direitos lá previstos.
Referências:
ORSINI, Adriana Goulart; CARVALHO, Newton Teixeira; MONTEIRO, Wilson de Freitas. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Acesso à Justiça: Das influências alemãs à Via dos Direitos. Revista Brasileira de Direito Social, [S. L.], V. 3, N. 2, 2021. Disponível em: https://rbds.ieprev.com.br/rbds/article/view/131. Acesso em: 16 jul. 2024.
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