Este curso tem como objetivo proporcionar uma nova abordagem das técnicas de administração de medicamentos, os cuidados com os clientes e a segurança do profissional e as regras gerais para o preparo das medicações.
O curso ainda proporciona aos alunos a oportunidade de aprimorar os conhecimentos adquiridos e consolidar sua prática para atuar no mercado de modo eficaz e com excelência.
Porém, sabemos também que quando se trata de aplicações de injetáveis, podem ocorrer complicações decorrentes de procedimentos executados de forma inadequada e isso comprometerá a confiança no serviço oferecido pelo estabelecimento. Portanto, o profissional deve se atualizar, conhecer o medicamento, a técnica de aplicação a ser utilizada e ter materiais de qualidade para realizar o procedimento. O uso de materiais de qualidade numa aplicação de injetável proporciona segurança e maior conforto para o cliente.
RESOLUÇÃO Nº 239 - CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 239 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1992
Ementa: Dispõe sobre a aplicação de injeções, em farmácias e drogarias.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60; CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 24 da Lei 3.820/60 e 18 da Lei 5.991/73 e artigo 5º do Decreto 74.170/74 e ainda, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas relativas a aplicação de injeção em farmácias, por seu Plenário, RESOLVE:
Art. 1º - É permitida ao farmacêutico a aplicação de injeção nas farmácias e drogarias desde que possuam local devidamente aparelhado, nos termos estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde;
Art. 2º - As injeções realizadas nas farmácias ou drogarias, só poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pela farmácia ou drogaria, preenchidas as exigências legais.
RESOLUÇÃO Nº 328 - AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA)
RESOLUÇÃO Nº 328 - DE 22 DE JULHO DE 1999
APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS
Para a prestação de serviços de aplicação de injeção a drogaria deve dispor de:
a)local separado, adequado e equipado para aplicação de injetáveis com acesso independente de
forma a não servir de passagem para outras áreas;
b)instalações em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e em bom estado de conservação;
c)profissional legalmente habilitado para realização dos procedimentos;
d)condições para o descarte de perfuro-cortantes de forma adequada com vistas a evitar riscos de
acidentes e contaminação, bem como, dos outros resíduos resultantes da aplicação de injetáveis.
RESOLUÇÃO Nº 499 - CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 499 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências.
DA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS
Art. 21 – As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico.
Parágrafo Único - A presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis.
Art. 22 – Só poderão ser aplicados medicamentos injetáveis, quando não houver qualquer dúvida em relação a sua qualidade.
Parágrafo Único - Caso o medicamento apresente características diferenciadas em sua cor ou odor, ou contenha corpo estranho em seu interior, o mesmo não deverá ser administrado, devendo o fato ser notificado aos serviços de Vigilância Sanitária.
Art. 23 - Os medicamentos injetáveis só deverão ser administrados mediante prescrição de profissional habilitado, cabendo o preenchimento do anexo II.
Art. 24 - O farmacêutico deverá registrar, em livro próprio, as aplicações de medicamentos injetáveis realizadas.
RESOLUÇÃO Nº 44 - AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA)
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
Ementa: Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.
Seção III - Da Capacitação dos Funcionários
DA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS
Art. 28. Devem ser mantidos registros de cursos e treinamentos dos funcionários contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição das atividades de capacitação realizadas; II - data da realização e carga horária; III - conteúdo ministrado; IV - trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas; V - identificação e assinatura do profissional, equipe ou empresa que executou o curso ou treinamento;
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Ementa do Curso de Injetáveis
- Curso prática e teórico;
- Apresentação do curso;
- Oferta de Serviços farmacêuticos;
- Legislação;
- Biossegurança;
- Aspectos importantes sobre aplicação de Injetáveis;
- Acondicionamento seguro de medicamentos;
- Segurança do Profissional na aplicação de Injetáveis;
- Como tratar o cliente;
- Seleção dos matérias;
- Sala de aplicação;
- Escolha do material adequado;
- Tipos de seringas;
- Preparo do material;
- Vias de administração;
-Locais de Aplicação;
- Técnicas de aplicação;
-Procedimentos para aplicação;
-Descarte seguro de perfurocortantes;
- Referências bibliográficas.
CARGA HORÁRIA
40 horas
Facilitador: FARMACÊUTICO COM GRANDE EXPERIÊNCIA EM FARMÁCIA
Vagas limitadas, a 20 alunos por turma. Facilitando assim o aprendizado e otimizando a sedimentação do conhecimento, obedecendo o decreto governamental com o distanciamento social e uso de máscaras e alcool 70.
Somente iniciaremos na data estipulada se tivermos no mínimo 15 alunos matriculados.
PÚBLICO ALVO
FARMACÊUTICOS
ENFERMAGEM
TÉCNICOS EM ENFERMAGEM
CERTIFICAÇÃO
Será fornecido pelo IBAP o Certificado de conclusão do Curso de Prática de Injetáveis ao aluno que obtiver média igual ou superior a 80% nos testes escritos e de 100% nos testes práticos.