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Covid-19: MP traz novas regras para cancelamento de eventos

cancelamento de eventos

A medida provisória n° 948, de 8 de abril de 2020, trouxe novas regras para as hipóteses de cancelamento de eventos, serviços e reservas. Por conta do decreto de calamidade e emergência na saúde pública do país e do mundo, devido à pandemia da Covid-19

A MP traz uma regulamentação, durante este período, para cancelamento e reembolso que atinjam organizadores de eventos e prestadores de serviços deste mercado, incluindo shows e espetáculos, além do setor turístico e cultural. A publicação foi feita no Diário Oficial da União e já está em vigor. 

Segundo a MP, o organizador de eventos – seja ele prestador do serviço, ou sociedade empresária – não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que garantam, sem custo adicional, taxas ou multas, a remarcação dos eventos ou serviços cancelados, disponibilizem o abatimento em outros eventos, serviços ou reservas, ou o crédito para uso durante um ano depois do encerramento do estado de calamidade pública. 

Além dessas opções, também existe a possibilidade do organizador formalizar outro tipo de acordo com o consumidor.

Medidas de proteção para o organizador de eventos 

O objetivo da medida provisória é oferecer alternativas aos organizadores e ao mercado de eventos para superar as dificuldades da crise que atinge o setor. A rápida disseminação do Coronavírus levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) e Ministério da Saúde recomendarem o cancelamento ou adiamento dos eventos e, assim, trouxe impactos financeiros em toda a cadeia, ainda que existam outras possibilidades, como a migração ou a realização de eventos online.

É importante lembrar que a remarcação dos eventos cancelados, além de poder acontecer no prazo de 12 meses depois do fim do decreto de calamidade, também vai observar a sazonalidade do mercado, que pode ter refletir no valores dos serviços que haviam sido contratados. 

No caso do ajuste não ser possível nesse período, o organizador precisará restituir o participante com o valor corrigido pelo IPCA-E, também no prazo de um ano depois do fim do decreto. A mesma correção monetária e prazo também valerá para artistas e outros profissionais contratados para eventos, mas que não prestaram os serviços contratados e precisarão fazer a restituição dos valores pagos aos organizadores de eventos. 

E se você é organizador de eventos, utiliza a nossa plataforma e quer tirar dúvidas sobre as novas regras da medida, ou conhecer alternativas para organizar novos eventos, o nosso compromisso com você o mercado continuam! Entre em contato com o nosso Atendimento pelo contato@doity.com.br, pelo telefone 82.99927-9823, ou o chat no site da Doity

Clique aqui e leia a medida provisória nº 948 na íntegra.

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Fernanda Lins

Gerente de marketing e de conteúdo. Uma jornalista que já quis ser escritora, apaixonada por palavras, praia e futebol.