RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 2015

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

DOU de 26/05/2015 (nº 98, Seção 1, pág. 11)

Regulamenta os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade - R1 e R2 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, descritas no art. 10 do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e: considerando a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências; considerando a necessidade de atualização dos requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica - PRM em Medicina Geral de Família e Comunidade; resolve regulamentar os requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade, nos seguintes termos:

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - A Medicina Geral de Família e Comunidade é a especialidade médica que engloba a prestação de cuidados personalizados e continuados a indivíduos e famílias de uma determinada população, independentemente de idade, sexo ou problema de saúde.

Art. 2º - Consideram-se como a mesma área de conhecimento e a mesma especialidade a Medicina Geral de Família e Comunidade e a Medicina de Família e Comunidade, sendo assim os termos equivalentes para fins de assuntos relacionados à Residência Médica e formação de especialistas.

TÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS DA ESPECIALIDADE

Art. 3º - A Medicina Geral de Família e Comunidade é uma especialidade clínica cujo profissional é capaz de:

I - identificar as doenças e enfermidades desde seus momentos iniciais, ainda com manifestações indiferenciadas e atípicas;

II - manejar condições crônicas e estáveis, com momentos de agudização e problemas que configurem situações de urgência e emergência, com o objetivo de resolver pelo menos 80% dos problemas de saúde mais prevalentes;

III - comprometer-se com o cuidado integral às pessoas sob sua responsabilidade, não restringindo sua atuação à existência de uma doença; bem como não terminando sua responsabilidade com a resolução desta;

IV - coordenar os cuidados a serem tomados com o paciente, independentemente do percurso deste pela rede de serviços de saúde inclusive quando este é encaminhado a outro especialista.

Art. 4º - A Medicina Geral de Família e Comunidade deve atuar de maneira próxima do contexto de vida das pessoas, com vistas a:

§ 1º - Atuar invariavelmente junto aos indivíduos, sua família e comunidade/coletividade, para compreender a relação entre o contexto local, o adoecimento e a produção social do binômio saúde-doença.

§ 2º - Proporcionar encontros contínuos entre as pessoas e o especialista da área, de forma que estes encontros constituam oportunidades para a resolução de problemas clínicos no âmbito individual, familiar e comunitário/coletivo, prevenção de doenças, promoção da saúde e educação em saúde.

Art. 5º - A atuação do médico de família e comunidade é parte integrante de uma rede de serviços e ações, cabendo a este, em conjunto com a equipe de trabalho multiprofissional em que está inserido, articular rede de saúde e ações em prol das pessoas sob sua responsabilidade.

Art. 6º - O médico de família e comunidade deve ter como competência o manejo racional de recursos disponíveis para a sua prática, de forma efetiva e equânime.

TÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 7º - São os objetivos gerais do programa de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade:

I - formar Médicos de Família e Comunidade, tendo as pessoas e suas famílias como centro do cuidado;

II - atuar de forma qualificada, focada no cuidado integral de pessoas, famílias e coletividades em que estão inseridos;

III - solucionar o maior número de problemas possíveis, com qualidade, por meio de uma prática integrada, continuada, em equipe multidisciplinar, inserida preferencialmente nas comunidades; e

IV - integrar-se aos processos de educação permanente em saúde do seu território.

Art. 8º - Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do Sistema Único de Saúde - SUS, como as atuações na área de:

I - Atenção Básica;

II - Urgência e Emergência;

III - Atenção Domiciliar;

IV - Saúde Mental;

V - Educação Popular em Saúde e Participação Social;

VI - Saúde Coletiva; e

VII - Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.

Parágrafo único - Os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão garantir a diversidade de espaços de formação, tais como: ambulatoriais, comunitários, domiciliares, hospitalares, de pronto-atendimento, de gestão em saúde, de atenção psicossocial e de acesso a meios diagnósticos para a garantia do aprendizado e treinamento em serviço dos médicos residentes.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Define-se competência, para os fins da formação médica, como a capacidade de mobilizar diferentes recursos para solucionar, com pertinência e sucesso, os problemas da prática profissional, em diferentes contextos do trabalho em saúde, a partir de aspectos cognitivos, atitudinais e psicomotores.

§ 1º - A orientação dos currículos por competência implica na inserção do médico residente em cenários da prática profissional por meio da realização de atividades educacionais e assistenciais, preservados o equilíbrio na relação entre os princípios da autonomia profissional do médico residente e da relação aprendiz-preceptor, que promovam o desenvolvimento de suas capacidades, segundo contexto e critérios específicos.

§ 2º - O treinamento conferido ao médico residente deve compreender aspectos multiprofissionais e interdisciplinares, de forma a prepará-lo para assegurar atenção integral e de qualidade às pessoas sob seus cuidados.

Art. 10 - O aprendizado do médico residente deve ser progressivo e abordar situações reais em serviço, problematização teórico-crítica e desenvolvimento de vínculos com as pessoas sob seu cuidado.

Art. 11 - São considerados os seguintes domínios de competência para organização dos projetos pedagógicos dos programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade:

I - Competências prévias;

II - Competências essenciais;

III - Competências desejadas; e

IV - Competências avançadas.

CAPÍTULO I

DO PRIMEIRO ANO DO PROGRAMA - R1

Seção I

Das Áreas de Competências

Art. 12 - Consideram-se como áreas de competência teórica a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:

I - os princípios da Medicina de Família e Comunidade;

II - os princípios da Atenção Primária à Saúde; e

III - a Saúde Coletiva.

Art. 13 - Consideram-se como áreas de competência prática a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:

I - a abordagem individual;

II - a abordagem familiar;

III - a abordagem comunitária;

IV - o raciocínio clínico;

V - as habilidades de comunicação;

VI - a ética médica e bioética;

VII - a educação popular em saúde;

VIII - a educação permanente em saúde;

IX - as habilidades frente à pesquisa médica, gestão em saúde, comunicação e docência;

X - os fundamentos da Medicina Rural, na forma de subárea optativa; e

XI - a introdução às práticas integrativas e complementares, na forma de subárea optativa.

Parágrafo único - Define-se como Medicina Rural a prática voltada à interiorização da Medicina Geral de Família e Comunidade por meio do atendimento à população do campo, em cenários interioranos, em municípios de pequeno porte e a populações que vivem em áreas com dificuldade de fixação do profissional médico.

Art. 14 - Consideram-se como áreas de competência de gestão e organização de serviços de saúde a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:

I - gestão da clínica e organização do processo de trabalho;

II - trabalho em equipe multiprofissional;

III - avaliação da qualidade e auditoria dos serviços de saúde; e

IV - vigilância em saúde.

Art. 15 - Consideram-se como áreas de competência clínica a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:

I - a abordagem de problemas gerais e inespecíficos;

II - a abordagem de problemas respiratórios;

III - a abordagem de problemas digestivos;

IV - a abordagem de problemas infecciosos;

V - a abordagem de problemas relacionados aos olhos e à visão;

VI - a abordagem de problemas de saúde mental;

VII - a abordagem de problemas do sistema nervoso;

VIII - a abordagem de problemas cardiovasculares;

IX - a abordagem de problemas dermatológicos;

X - a abordagem de problemas hematológicos;

XI - a abordagem de problemas relacionados aos ouvidos, nariz e garganta;

XII - a abordagem de problemas metabólicos;

XIII - a abordagem de problemas relacionados aos rins e vias urinárias;

XIV - a abordagem de problemas musculoesqueléticos;

XV - os cuidados paliativos;

XVI - o cuidado domiciliar;

XVII - o rastreamento;

XVIII - a urgência e emergência; e

XIX - a realização de procedimentos ambulatoriais e pequenas cirurgias.

Art. 16 - Consideram-se como áreas de competência voltadas a situações específicas e ciclos de vida a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:

I - a atenção à saúde da criança e adolescente;

II - a atenção à saúde do idoso;

III - a atenção à saúde da mulher;

IV - a atenção à saúde do homem;

V - a atenção à sexualidade;

VI - a atenção ao ciclo gravídico-puerperal;

VII - a atenção às situações de violência e outras vulnerabilidades; e

VIII - a atenção à saúde do trabalhador.

CAPÍTULO II

DO SEGUNDO ANO DO PROGRAMA - R2

Seção I

Das Áreas de Competência

Art. 17 - O segundo ano da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverá abordar as mesmas áreas de competência do primeiro ano de residência, porém com maior complexidade e profundidade, Parágrafo único. Poderão também ser abordados domínios de competência adicionais, úteis para a formação do médico de família e comunidade.

TÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA

Art. 18 - Para fins desta regulamentação divide-se a carga horária do programa em:

I - atividades em serviço - mínimo de 70 a 80% da carga horária total do PRM, distribuídas entre consultas, atenção domiciliar, abordagem familiar e comunitária, atividades coletivas e escuta qualificada por ocasião do acolhimento e organização do cuidado na porta de entrada dos serviços, realizadas necessariamente em Centros de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família ou outros Serviços de Atenção Primária;

II - atividades em outros níveis de atenção - mínimo de 10% da carga horária total do PRM, distribuídas entre estágios em unidades de urgência e emergência, enfermarias, atividades de gerenciamento, atendimentos em ambulatórios de atenção secundária e terciária, em atividades que poderão englobar outras especialidades médicas, mas que devem se relacionar à atenção primária; e

III - atividades teóricas - de 10 a 20% da carga horária total do PRM.

§ 1º - Para os fins dessa portaria, os serviços discriminados no inciso I deverão ser caracterizados pela presença e extensão dos atributos essenciais da atenção primária - acesso de primeiro contato, integralidade, longitudinalidade e coordenação do cuidado; e derivados - orientação familiar, orientação comunitária e competência cultural.

§ 2º - É desejável o treinamento em pequenos procedimentos ambulatoriais nas unidades de atenção básica.

Art. 19 - Estão contempladas como cenários de aprendizagem as atividades que são realizadas na atenção primária com caráter de atenção secundária, sob supervisão ou matriciamento de outras especialidades quando necessário, tais como o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - Nasf, o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, os Consultórios de Rua, dentre outros.

Art. 20 - A atuação conjunta de preceptor e médico residente, a supervisão direta dos atendimentos e ações, a discussão de casos e o estudo imediato dos casos em atendimento são considerados modalidades de ensino em serviço, não compondo a carga horária teórica dos programas.

Art. 21 - A problematização, as aulas expositivas e seminários, o ensino-aprendizado em pequenos grupos, as oficinas, o estudo orientado por necessidades, as sessões clínicas, a simulação de consultas e a análise de vídeos de consultas no formato Entrevistas Baseada em Problemas são consideradas atividades de formação teórica.

TÍTULO VI

DOS AGENTES DA INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO COMUNIDADE

Art. 22 - O supervisor e os preceptores do PRM deverão ser preferencialmente especialistas com certificado de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade na área e/ou portadores de certificação da especialidade de Medicina de Família e Comunidade acreditado ou expedido pela Sociedade Brasileira de Medicina e Comunidade.

Parágrafo único - Também estão habilitados ao exercício da função especialistas com titulação acadêmicalato sensu ou strictu sensu compatível ou notório saber na área e em atuação profissional como médico de família e comunidade e os médicos docente na área que atuem em instituição de educação superior.

Art. 23 - Os preceptores de estágios em Atenção Primária poderão ser da mesma equipe de saúde da família ou integrar a equipe da unidade de saúde que receberá o residente.

§ 1º - Os preceptores deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e outros sistemas de informação em saúde pertinentes.

§ 2º - O médico residente também poderá compor uma equipe de saúde da família, desde que resguardadas as condições de infraestrutura enumeradas nos arts. 25 a 29 desta Resolução, as condições de aprendizagem e a supervisão permanente.

Art. 24 - O processo de ensino do médico de família e comunidade poderá envolver especialistas com formação acadêmica ou experiência que os qualifique a prestar preceptoria ou facilitação do processo de ensino-aprendizagem em sua área de atuação.

TÍTULO VII

DA INFRAESTRUTURA

Art. 25 - O PRM em Medicina de Família e Comunidade deverá oferecer infraestrutura física de consultório para possibilitar o atendimento ambulatorial em pelo menos 6 (seis) turnos semanais por residente, para o atendimento de adultos, crianças, gestantes e idosos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica e demais normas que orientem as políticas de saúde voltadas aos cenários de prática e formação.

Parágrafo único - Recomenda-se que a agenda de atendimento do serviço de saúde não seja determinada por faixa etária ou grupo populacional, evitando-se a formação de turnos de atendimento voltados a determinadas condições ou populações, em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 26 - Cada equipe de Saúde da Família que receber médico residente deverá, preferencialmente, ter um máximo de 3.000 (três mil) pessoas adscritas, conforme a especificidade docente-assistencial.

Parágrafo único - Nas situações em que médicos residentes compuserem equipes de Saúde da Família, recomenda-se que a relação seja de 2.000 (duas mil) pessoas adscritas por médico residente.

Art. 27 - A unidade básica de saúde que tiver a presença do médico residente deverá contar com equipe mínima completa de Saúde da Família.

Parágrafo único - Quando o estágio acontece em um serviço onde não há Estratégia de Saúde da Família, deve-se garantir que a unidade preserve características peculiares de um serviço de Atenção Primária, conforme o artigo 18.

Art. 28 - É desejável que unidade de saúde disponha de equipamentos e instrumentos adequados ao atendimento das urgências e emergências corriqueiros na atenção primária e à realização de procedimentos cirúrgicos de pequeno porte, em caráter ambulatorial.

Art. 29 - É desejável que a unidade disponha de acesso à telemedicina.

TÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 30 - A avaliação do médico residente deve fazer parte de um processo claro, abrangente e transparente, registrado por escrito e no qual podem estar incluídos:

I - o acompanhamento sistematizado e cotidiano pelo preceptor de todas as atividades do médico residente, incluindo os atendimentos médicos ambulatoriais nas Unidades, a assistência domiciliar e os grupos;

II - a autoavaliação do médico residente e de seus preceptores;

III - as avaliações estruturadas de supervisão de consultas e procedimentos;

IV - as avaliações do cumprimento de metas previamente combinadas para o período do treinamento;

V - a avaliação pela equipe onde o médico residente está inserido quanto ao relacionamento, disponibilidade, postura, atitude e interesse do profissional;

VI - a avaliação dos avanços esperados e correção das dificuldades identificadas para cada médico residente;

VII - prova escrita com os conteúdos e as competências estabelecidas para cada período; e

VIII - trabalho final de conclusão, sob o formato de revisão, monografia, artigo ou auditoria clínica, a critério de cada programa de residência médica.

Art. 31 - O processo de avaliação deve permitir que o médico residente avalie os seus preceptores e as condições gerais de seus estágios.

Art. 32 - A frequência mínima das avaliações do residente será trimestral.

Art. 33 - O desenvolvimento de domínios de competência prévios e/ou essenciais do PRM deverão compor a avaliação específica anual mencionada no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 12.871/2013 e a avaliação institucional dos programas de Residência Médica, segundo critérios a serem definidos pela Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/Saúde Coletiva da CNRM.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - A Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/Saúde Coletiva deverá propor, em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Resolução, matriz de competência baseada nos domínios e áreas de competência estabelecidos nos arts. 12 a 16, a ser homologada pela Secretaria Executiva da CNRM e publicada no sítio eletrônico da CNRM.

Parágrafo único - Cabe à Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/ Saúde Coletiva e à Secretaria Executiva da CNRM atualizar esta matriz a cada 2 (dois) anos, em ato similar ao citado no caput.

Art. 35 - Não se aplicam à Medicina Geral em de Família e Comunidade os dispositivos relacionados à supervisão de programa de residência médica constantes das Resoluções CNRM nº 4/1978 e nº 2/2005.

Parágrafo único - Cabe à Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/ Saúde Coletiva da CNRM apresentar diretrizes contendo os critérios para supervisão e preceptoria dos Programas de Medicina Geral de Família e Comunidade complementares a esta Resolução.

Art. 36 - Ficam revogados os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina de Família e Comunidade estabelecidos por meio do item 29 da Resolução CNRM nº 2, de 17 de maio de 2006.

Art. 37 - Os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade/Medicina de Família e Comunidade já em funcionamento terão um prazo de 2 (dois) anos para se adequarem plenamente a esta Resolução e à matriz de competência prevista no art. 34.

Art. 38 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

VINÍCIUS XIMENES MURICY DA ROCHA