Minicurso: Controle de constitucionalidade: novos paradigmas para o controle difuso e a possibilidade da análise da norma municipal em sede ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
Nosso ordenamento jurídico tomou como base a ideia Kelseana de que a norma constitucional serve como paradigma supremo para elaboração de todas as normas infraconstitucionais. Diante disso, o controle de constitucionalidade passou a ser um direito subjetivo da sociedade, garantindo-se que toda regra jurídica aprovada no sistema brasileiro esteja em compatibilidade vertical com a Constituição Federal. Assim, a presente proposta visa analisar a sistemática clássica implementada na ordem jurídica nacional para efetivação do controle de constitucionalidade, seja no aspecto abstrato, seja no aspecto concreto, em face da produção legislativa atual, confrontando, todavia, com a mudança de paradigmas evidenciados doutrinariamente, partindo-se, inclusive, das ideias defendidas pela Flávia Piovesan que defende a representação do sistema jurídico por um trapézio com a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos no ápice de ordem jurídica e a abertura do Direito, o qual deixa de ser puro e passa a ser impuro, no tocante a necessidade de diálogo com outros saberes e atores sociais (ideia de interdisciplinaridade). Faz-se, para tanto, necessário não só revisitar os conceitos, características, finalidades e consequências dos controles difuso, destacando-se os precedentes jurisprudenciais e os novos aspectos introduzidos pelo Código de Processo Civil, como também, uma abordagem sobre o controle de constitucionalidade por via de ação, instigando os alunos a visualizarem propostas de emendas constitucionais, sobretudo, com a finalidade de possibilitar o confronto das normas jurídicas municipais em face da Carta Magna em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal, mediante ação direta de inconstitucionalidade.