O Brasil se encontra num período de crise severa, diante da qual as lideranças do país têm reagido, por um lado, com esforços de ajuste fiscal, por outro, com propostas de reforma visando o desenvolvimento. Neste contexto, em que os incentivos fiscais em geral têm sido vistos como ervas daninhas a serem exterminadas, é fundamental ressaltar os fundamentos econômicos dos incentivos fiscais à inovação e a necessidade de não apenas mantê-los, mas também de aperfeiçoá-los através de uma reforma que já é de há muito necessária. O regime brasileiro de incentivos fiscais à inovação detém falhas que a reforma deverá endereçar: tem alcance restrito a poucas grandes empresas; não contempla adequadamente a necessidade de desoneração na contratação de pesquisadores; é hostil a operações estruturadas num modelo de inovação aberta; não tem aplicabilidade para empresas e projetos em fase de investimento, portanto, ainda não lucrativos; não contempla micro e pequenas empresas e jovens empresas inovadoras (startups); possui normatização que gera pouca segurança para as empresas; e não contempla investimentos na geração de tecnologia realizados através de innovation equity, ou seja, via aporte de capital em empresas inovadoras.

 

Como uma legislação nova ou reformada poderá aportar soluções a estes problemas: esse será o desafio posto aos representantes da academia, do mercado e de órgãos governamentais no debate a ser promovido no seminário do CEST. Qual a formatação deve ser implementada no regime brasileiro para que tais deficiências sejam corrigidas e a Lei do Bem tenha o alcance e a eficiência necessários? O que a experiência internacional tem a ensinar ao Brasil na estruturação desse instrumento indutor do desenvolvimento tecnológico?

 

A discussão sobre a reforma da Lei do Bem no Brasil é oportuna também porque o país acaba de sofrer, por iniciativa da União Europeia e do Japão, expressiva derrota no mecanismo de solução de controvérsias da OMC, que condenou instrumentos chaves da política industrial brasileira, focados em setores estratégicos. Regimes como Recap, Lei de Informática, INOVAR-AUTO, PATVD e PADIS, voltados ao fomento da produção local via redução de tributos indiretos (incidentes sobre a venda de bens e serviços), foram considerados distorcivos dos preços dos produtos e, portanto, subsídios incompatíveis com as regras do sistema GATT/OMC.

 

A substituição paulatina destes regimes setoriais por novas formatações, a exemplo do recém introduzido programa Rota 2030, não apenas suscita questões semelhantes de compatibilidade com as normas do comércio internacional, mas também da sua aptidão para efetivamente consolidar competências tecnológicas do país nesses segmentos da atividade econômica. Por outro lado, o projeto de consolidar-se um sistema de inovação em que a articulação dos agentes econômicos se dá de forma transversal na economia, que tem na Embrapii um vetor fundamental, reclama, após cinco anos de sua implementação, uma avaliação voltada para consolidar o aprendizado institucional e preparar a evolução das estruturas da política nesta área.

 

Portanto, a necessidade de modernizar o marco normativo do fomento à inovação vai ao encontro das demandas do país na reformulação de sua política industrial, que deve almejar o desenvolvimento tecnológico das empresas brasileiras e carece de um novo paradigma.