Lei Ordinária nº 2411/1992 de 24/08/1992

Ementa
 Alteração / Revogação
Derroga a Lei nº 2262/91, de 22/05/91, que dispõe sobre a Politica Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
 
Texto
CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sóciais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em cacáter supletivo, para os que deles necessitam;
III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

Parágrafo Ùnico - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e o adolescente.

Art. 3º - São órgãos de  política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente
II - Fundo Municipal para Infância e Adolescência;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da criança e do Adolescente.

Art. 4º - O Município poderá  criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizodo, mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento, instituindo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ lº- Os programas serão classificados como de proteção sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação:

§ 2º - Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização dos pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social, especialmente por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, orgão deliberativo e controlador da política de atendimento,  observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

1 - 09 (nove) conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelas seguintes entidades e orgãos governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação do Municipio;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município;
c) 0l  (um) representante da Secretaria de Administração do Município;
d) 01 (um) representante da Escola Técnica Federal de Santa Catarina - UNED - São José;
e) 01 (um) representante da L.B.A.;
f) 01 (um) representante das escolas públicas estaduais a ser indicado pela Secretaria de Educação do Estado;
g) 01 (um) representante da Fundação Catarinense de Educação Especial;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Estado;
i) 01 (um) representante das obras Estaduais de atendimento à criança e Adolescente sediadas no Município.

II - 09 (nove) conselheiros efetivos com respectivo suplente, escolhidos bienalmente em fórum próprio convocado pelo Prefeito Municipal, representante de entidades não governamentais:
a) em número de 06 (seis) com ações orientadas para o atendimento direto;
b) em número de 03 (três) para ações de defesa, de estudos, de pesquisas e de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

§ lº - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de dois (02) anos, falcutando a recondução ou reeleição, podendo ainda serem substituídos a qualquer tempo, por uma nova indicação do representado.

§ 2º - A função de membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art- 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos, dentro de seus pares, em escrútinio secreto, na primeira sessão do orgão, e que comporão o orgão de direção.

§ lº- A primeira sessão do Conselho será presidida pelo membro mais idoso, o qual dará posse, no mesmo ato e após a eleição aos membros do orgão de direção;

§ 2º - Considerar-se-á eleito para o respectivo cargo do orgão de direção o membro que obtiver, nominalmente, a maioria absoluta dos votantes.

Art- 8º - Compete ao Presidente do orgão de direção do Conselho Municipal a convocação das sessões, bem como a Presidência destas.

Parágrafo Ùnico - O regimento interno disciplinará as atribuições do Presidente do Conselho Municipal, bem como as atribuições dos demais membros do orgão de direção.

Art- 9º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando ações de execução;
II - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que e referem os incisos II e III do art, 2º desta lei, bem como, sobre criação de entidade governamental ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.
IV - elaborar a aprovar o seu regimento interno;
V - solicitar as indicações para o preencimento de cada conselheiro;
VI - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Direção;
VII - gerir o Fundo Municipal para a infância e Adolescência, definindo políticas de captação de recursos, administração e a aplicação em cada exercício financeiro;
VIII - propor a elaboração de leis que beneficiem as crianças e adolescentes;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescencia;
X - proceder a inscrição e registrar programas de proteção socio-educativo de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da lei nº 8.069/90;
XI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente orfão ou abandonado, de difícil colocoção familiar.

Art. 10 - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte adiministrativo-fiinanceiro ao seu funcionamento utilizando-se  de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura.


CAPÍ'I'ULO III

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL

Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, nos termos do art. 88, IV, da lei federal  nº 8.069/90 cuja execução e controle contábil subordinar-se-á Secretaria Municipal de Finanças.


SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal:

I- registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício da Criança e do Adolescente pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo município através do convênio ou doações ao Fundo Municipal;
III - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescênte;

Art. 13 - O Fundo se constituirá de:
a) doações de contribuições de imposto de renda ou incentivos governamentais;
b) dotações consignada anualmente no Orçamento Municipal;
c) recolhimento de multas decorrentes de penalidades as violações dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 14 - O Fundo será regulamentado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive quanto da aplicação, utilização e destinação dos valores.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por lei posterior.
Parágrafo Único - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente incumbido de apresentar ao Chefe do Executivo Municipal no prazo de 120 dias da publicação da presente Lei, anteprojeto de  lei disciplinando a organização do Conselho Tutelar.

Art. 16 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José - SC., á luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lei Ordinária nº 4302/2005 de 20/06/2005

Ementa
 Alteração / Revogação
Projeto de Lei nº 037/05 Governamental, que dá nova redação a artigos da Lei nº 2.411/92.
 
Texto
Art. 1º - O § 1º do art. 4º da Lei nº 2.411, de 27 de agosto de 1992 passa a ter a seguinte redação:
“§1º - Os Programas serão classificados como de proteção sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade”.

Art. 2º - O art. 6º, da Lei nº 2.411, de 27 de agosto de 1992 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, os quais representam, paritariamente, instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – 09 (nove) conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos governamentais:
a) 03 (três) representantes da Secretaria da Ação Social;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
f) 01 (um) representante a Procuradoria do Município.

II – 09 (nove) conselheiros efetivos com respectivos suplentes, escolhidos bienalmente em fórum próprio convocado pelo Prefeito Municipal, sendo os mesmos, representantes de entidades não governamentais com ações orientadas para o atendimento direto, para ações de defesa e de garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução/reeleição, podendo ainda, serem substituídos a qualquer tempo, por uma nova indicação do representado.

§ 2º - A função de membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será renumerada”.

3º - O caput do artigo 7º da Lei nº 2.411, de 27 de agosto de 1992 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos, dentro de seus pares, na primeira sessão do órgão, e comporão o órgão de direção.”
Art. 4º - O artigo 10 da Lei nº 2.411, de 27 de agosto de 1992 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10 – O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo-financeiro do seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura”.

Art. 5º - O artigo 11 da Lei nº 2.411, de 27 de agosto de 1992 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, nos termos da art. 88, IV, da Lei Federal nº 8.069/90 como mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMDCA, tendo a Secretaria da Ação Social como sua estrutura de gerenciamento, execução e controle contábil, sendo o Prefeito Municipal o ordenador das despesas”.
Art. 6º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.411, de 27 de agosto de 1992.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José

 

    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José
13 ANOS
“Garantindo Direitos, Promovendo Cidadania”

REGIMENTO INTERNO

ÍNDICE

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE – CMDCA

CAPÍTULO I
 DA FINALIDADE

CAPÍTULO II
 DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III
 DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

SEÇÃO I
 DA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

SEÇÃO II
 DA ELEIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS ELEITAS NA FORMA DA SEÇÃO II

SEÇÃO IV
 DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DO CMDCA

CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO II
 DOS MEMBROS DO CMDCA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CMDCA

SEÇÃO I
 DO PLENÁRIO

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E DOS GRUPOS TEMÁTICOS


SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CMDCA

CAPÍTULO II
 DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGÃOS DO CMDCA

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO


SEÇÃO II
DA PRESIDENCIA

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES E DOS GRUPOS TEMÁTICOS

SEÇÃO IV
 DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CMDCA

SEÇÃO I
 DA DIRETORIA DO CMDCA

SEÇÃO II
DO PRESIDENTE DO CMDCA

SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE DO CMDCA

SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO GERAL DO CMDCA

SEÇÃO V
 DOS CONSELHEIROS DO CMDCA

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOSÉ – CMDCA/SJ

Dispõe sobre as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselheiros, Diretoria, Secretaria Executiva e Comissões Internas, bem como demais normas de funcionamento do CMDCA/SJ.


TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - CMDCA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José com jurisdição em todo o município, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo,  recursal e controlador das diretrizes de atendimento à Infância e Juventude no município de São José, previsto no art. 88, inciso II da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política municipal de atendimento, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, proteger e promover a criança e o adolescente de acordo  com seus  direitos garantidos pela Lei Federal nº 8.069/90. Foi criado pela Lei  Municipal n° 2.411 de 27 de Agosto de 1992 e instalado em 10 de dezembro de 1992.  

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2° - Compete ao CMDCA:

I – elaborar as normas da política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do   Adolescente, fiscalizando as ações de execução, bem como a articulação dessas ações, tanto governamentais  quanto não-governamentais no âmbito do município de São José, observadas o disposto no artigo 86, 87, 88 da Lei nº 8.069/90 e, ainda, as competências em âmbito municipal;

II – defender os Direitos da Criança e do Adolescente de São José, através da formulação, fiscalização e articulação das políticas públicas, garantindo a proteção integral e o princípio da prioridade absoluta;

III – unir forças entre poder público e sociedade civil organizada para implementar efetivamente a política de atendimento estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV– garantir a implementação, estruturação e funcionamento adequado do Conselho dos Direitos e Conselhos Tutelares do Município de São José, conforme determina a legislação;

V – formular com a participação da sociedade, a política municipal, coordenando-a com as políticas estadual e nacional; definindo prioridades, acompanhando e controlando  execuções em projetos e ações que concretizem as diretrizes de tais políticas;

VI – promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicações e medidas a serem adotadas nos casos de atentados, ou violação desses direitos;

VII – estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente;

VIII – estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;

IX – acompanhar a elaboração da Proposta Orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Plano Plurianual – PPA, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, respeitado prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência do prazo final da apresentação da LDO e PPA;

X – garantir a implementação e consolidação da captação de recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA;

XI – gerir o fundo de que trata o Art. 6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 –  CONANDA,  e fixar os critérios para sua utilização nos termos do Art. 260 da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990;

XII – definir políticas de captação de recursos, administração e aplicação em cada exercício financeiro; elaborar campanhas e eventos para a arrecadação de verbas para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA;

XIII – monitorar os resultados da aplicação e controlar todos os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA;

XIV - definir  a política de captação, a administração, o controle e aplicação de recursos financeiros que venham a constituir o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA – do município, acompanhando e fiscalizando sua execução;

XV -  deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA – destinadas às entidades públicas, privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, devidamente registradas no CMDCA, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção e sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente;

XVI – manter banco de dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não-governamentais, de âmbito municipal, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da Criança e do Adolescente, otimizando o instrumental Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA;

XVII – oferecer subsídios, propor e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da Criança e do Adolescente;

XVIII – opinar sobre a utilização de espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;

XIX – proceder à inscrição e registrar programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei  nº 8.069/90;

XX – negar registro à entidade que:

a)    não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b)    não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do  Adolescente;
c)    esteja  irregularmente constituída;
d)    tenha em seus quadros pessoas inidôneas, desqualificadas tecnicamente e sem comprometimento com a Criança e o Adolescente;

XXI – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança  ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XXII – conscientizar as lideranças, mobilizando a opinião pública no sentido da indispensável  a participação de toda a comunidade, viabilizando um processo de interação desta com a promoção da criança e do adolescente;

XXIII – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;

XXIV – proceder a eleição do Conselho Tutelar;

XXV – acompanhar, fiscalizar as atividades do Conselho Tutelar, o horário de funcionamento, folga, conforme lei municipal, propondo alterações se necessário;

XXVI – gestionar junto aos órgãos competentes, bem como pessoas físicas e jurídicas, na obtenção de recursos indispensáveis às entidades promocionais da criança e do adolescente;

XXVII – eleger sua Diretoria a cada ano com maioria absoluta;

XXVIII – emitir resoluções e pareceres, bem como, realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltada ao direito da Criança e do Adolescente;

XXIX– manter intercâmbio com Conselhos similares das diversas esferas de poder, organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos direitos das Crianças e Adolescentes;

XXX – aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e posteriormente publicado.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é um órgão colegiado de composição paritária integrado por representantes do Poder Executivo, assegurado à participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas e, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito municipal de atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão colegiado de composição paritária, constituído por: 18 ( dezoito ) membros titulares e igual número de suplentes, representados paritariamente por instituições governamentais e não-governamentais da seguinte forma:

I  -  09 (nove) conselheiros efetivos, com igual número de suplentes,  representantes do Poder Executivo, indicado pelos seguintes órgãos governamentais;
a)    02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b)    01 (dois) representantes da  Secretaria Municipal de Saúde;
c)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d)    03 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Ação Social;
e)    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f)    01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

II – 09 (nove) conselheiros efetivos com respectivos suplentes, escolhidos bienalmente em Fórum próprio convocado pelo Prefeito Municipal, representantes de entidades não governamentais, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, sendo:
a)    em número de 06 (seis) com ações orientadas para atendimento direto;
b)    em número de 03 (três) para ações de defesa, estudos, pesquisas e garantias dos direitos da Criança e do adolescente;

             § 1º - Cada entidade será representada por um conselheiro titular e um suplente, devidamente indicado pela Diretoria da mesma;
   
             §  2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de dois anos, facultada a reeleição, podendo ainda serem substituídos a qualquer tempo, por uma nova indicação do representado;
 
             §  3º - A função de membros do Conselho é considerada de interesse público e não será remunerada;

             §  4º - Perderá automaticamente o mandato, o Conselheiro Titular que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, considerando-se cumulativa as ausências tanto em plenária quanto em Grupos Temáticos, salvo justificativas aprovadas pelo Conselho e devidamente registrada em ata

             §  5º - O Conselheiro Suplente assumirá em caso de impedimento do Conselheiro Titular;

             §  6º - No caso de perda de mandato da entidade titular não-governamental, assumirá o 1º suplente, por ordem de votação conforme deliberado pelo Fórum das entidades representantes;

             §  7º - No caso de perda de mandato ou pedido de licença pelos representantes de órgão não-governamental, a Presidência do CMDCA comunicará às respectivas entidades, que deverão indicar novo representante.

 

 

Seção I
Da Indicação dos Membros Representantes dos Órgãos Governamentais

Art. 5° - Os membros dos órgãos governamentais de que trata o inciso I do art. 4° deste regimento, serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.

§ 1° - De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas e direitos humanos;

§ 2° - Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituíra aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente;

§ 3° - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado os direitos da criança e do adolescente.

Art. 6° - O mandato do representante governamental nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.

§ 1° - O afastamento dos representantes Governamentais junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;

§ 2° - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro  Governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que não alude ao parágrafo anterior;

 

Seção II
Da Eleição e da Indicação dos Membros Representantes das Entidades Não-governamentais

Art. 7° - O conjunto das entidades não-governamentais, em Fórum próprio, convocada especificamente para esse fim, elegerá seus nove representantes titulares e respectivos suplentes juntos ao CMDCA, conforme inciso II do art. 4º deste Regimento;

§ 1° - A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo Chefe do Poder Executivo, em até sessenta (60) dias antes do término do mandato do CMDCA, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação no Município;

§ 2° - Dentre as entidades mais votadas, as primeiras serão eleitas como titulares, e as demais serão as suplentes, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;

§ 3° - O resultado da assembléia do Fórum das  entidades não-governamentais de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas, titulares e suplentes, e de seus respectivos representantes junto ao CMDCA;

§ 4° - O documento de que cuida o § 3° deste artigo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco (5) dias contados do término do último mandato;

§ 5° - O Ministério Público será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo.


Seção III
Da substituição de entidades não-governamentais eleitas na forma da Seção II

Art. 8° - No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade ou suplente, assumirá efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem decrescente na assembléia do Fórum das entidades não-governamentais.

Seção IV
Da substituição de membros do CMDCA

Art. 9º - A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CMDCA, o conselheiro será substituído quando:

I – faltar o representante de entidade governamental ou não-governamental a três assembléias consecutivas, ou cinco alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CMDCA, para convocação do suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4° deste artigo;

II – apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;

III – for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previsto no Código Penal ou legislação extravagante;

§ 1° - As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas pela Comissão de Legislação e Regulamentos ao Plenário do CMDCA, para deliberação em assembléia.

§ 2° - Qualquer dos membros do CMDCA pode solicitar a Comissão de Legislação e Regulamentação a adoção das providências de que trata o § 1° deste artigo.

§ 3° - A justificativa de ausência que cuida o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade não-governamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracteriza o motivo de força maior.

§ 4° - A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-a diante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, a disposição contida na Lei n° 8.112, de 11 de novembro de 1990, resguardando os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

§ 5° - O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento.

Art. 10 - As Entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes junto ao CMDCA mediante comunicação prévia a presidência do colegiado.

Art. 11 – No caso de ausência justificada, assumirá o representante da entidade suplente e na falta deste, o da mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades não-governamentais.

Art. 12 – No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade, assumirá a vaga, efetiva e automaticamente, a entidade representante mais votada, em ordem decrescente, na Assembléia do Fórum das entidades não-governamentais.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 13– O CMDCA é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes do  art. 4º deste Regimento Interno, e substituído, em caso de ausência, ou impedimento temporário, na forma estabelecida deste normativo.

Art. 14 – Para exercer suas competências, o CDMCA dispõe da seguinte estrutura funcional:

I – O Plenário que é órgão máximo do conselho;

II – A Diretoria;

III – A Secretaria Executiva;

IV – Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

Art. 15 – As assembléias ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, às segundas quartas-feiras de cada mês, às 15 horas e trinta minutos em primeira convocação e 16 horas  em segunda convocação, no Centro de Atendimento à Terceira Idade – CATI, localizado à Beira Mar de São José, salvo alteração através da Diretoria, por motivo de força maior.

Art. 16 -  O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, sempre que necessário, ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria Executiva com a antecedência de 10 (dez) dias úteis.

Art. 17 – As reuniões do Conselho serão públicas, vedada qualquer interferência não autorizada.

TITULO II
 DOS MEMBROS DO CMDCA

CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS  DO CMDCA

Seção I
Do Plenário

Art. 18 – Ao Plenário compete:

I – deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CMDCA;

II – baixar normas de sua competência, necessária a regulamentação da Política Municipal e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CMDCA, a criação e a extinção de Comissões Permanentes, de Grupos Temáticos e emissão de moções de apoio e resoluções,  suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração, observado o disposto no art. 19 deste Regimento Interno;

IV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

V – eleger, nos moldes estabelecidos pela Lei n° 8.242, de 1991 – CONANDA e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o Presidente,  Vice-Presidente e  Secretário do CMDCA;
 
VI – eleger dentre seus membros titulares, o Presidente ad hoc, que conduzirá as assembléias e plenárias nos impedimentos do presidente, do vice-presidente e do secretário;

VII – deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;

VIII – aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e os balanços do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previamente analisados pela comissão afim;

IX – participar da escolha do órgão executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CMDCA, bem como da indicação do secretário-executivo;

X – requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

XI – aprovar e alterar este Regimento Interno;

XII – registrar e renovar o funcionamento de entidades no município de São José, de acordo com o Parágrafo Único do art. 90 e art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e resoluções aprovadas pela plenária deste conselho.


Seção II
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos

Art. 19 – As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos serão constituídos pelos membros do CMDCA, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à plenária do Conselho. No ato de sua criação a plenária definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos, podendo ser convidados a integrá-los representantes de órgãos públicos dos poder executivo, legislativo, judiciário e demais entidades privadas e profissionais afins.

 


Seção III
Da Secretaria Executiva do CMDCA

Art. 20 – Compete a Secretaria Executiva:

I – prestar assessoria técnica e administrativa ao CMDCA;

II – elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências, determinadas pelo Plenário ou Presidência;

III – prestar assessoria a Secretaria Geral do Conselho, controlar a freqüência dos conselheiros e aprovar medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

IV – articular-se com os demais Conselhos Setoriais quando designados;

V – divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, as resoluções do CMDCA, assim como publicações técnicas referentes à criança e o adolescente;

VI – manter sistema de informação sobre a criança e o adolescente;

VII – manter atualizados dados sobre leis, decretos e projetos referente à criança e adolescente;

VIII – desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMDCA;

IX – providenciar a publicações das Resoluções e demais atos do CMDCA, nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno;

X – elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão da Diretoria;

XI – manter sob sua guarda os livros, documentos, equipamentos, bens móveis e demais acervos  do CMDCA;

XII – auxiliar as Comissões e Grupos Temáticos;

XIII – atender e orientar entidades com interesse em registrar-se no CMDCA;

XIV – encaminhar à Presidência e/ou Diretoria a renovação de atestados de registros, atestados de funcionamento, e/ou declarações de entidades já registradas no CMDCA;

XV – enviar convocação das assembléias extraordinária e/ou alteração de data da ordinária, em nome da Diretoria, com antecedência mínima de 72 horas;

XVI – acompanhar a gestão do Fundo para Infância e a Adolescência;

XVII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMDCA.

Art. 21 -  O quadro da Secretaria Executiva será composto por no mínimo três pessoas, sendo os cargos:  um secretário executivo e dois técnicos.

§ 1º - O cargo de secretário executivo será indicado pelo poder executivo com a respectiva aprovação de 2/3 do conselho;

§ 2º - O vencimento do secretário executivo, caso seja inferior ao vencimento de Conselheiro Tutelar do Município de São José, será equiparado a este através de gratificação.

 

 

 

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGÃOS DO CMDCA

Seção I
Do Plenário

Art. 22 – O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 23 – O Plenário reunir-se-á em assembléia, mensalmente e conforme art. 15, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros com o mínimo de cinco dias de antecedência.

§ 1° - As assembléias serão realizadas no Centro de Atendimento à Terceira Idade - CATI, podendo ser convocados para realizarem-se em local diverso, sempre que razões superiores de conveniência técnica, ou política, assim o exigirem e desde que por deliberação do Plenário;

§ 2° - As assembléias do Plenário, realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após trinta minutos, com qualquer quorum.

§ 3° - As assembléias serão presididas pelo presidente do CMDCA, na sua ausência pelo vice-presidente e na ausência deste, pelo secretário.

Art. 24 – As assembléias serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

§ 1° - Nas assembléias, quando públicas, os presentes terão direito a fazer uso da palavra, desde que o Plenário assim tenha decidido, no inicio da assembléia;

§ 2° - Os casos especiais, relativos a publicidade das assembléias e no direito de uso da palavra serão submetidos a deliberação da assembléia.

Art. 25 – As deliberações das assembléias do Plenário do CMDCA ocorrerão da seguinte forma;

I – em matéria relacionada a votação de Regimento Interno, Orçamento, Fundo Municipal e substituição de conselheiro, o quorum de votação será de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; e as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.

Art. 26 – As deliberações das assembléias do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinadas pelo presidente do CMDCA e encaminhadas para publicação no mural do átrio da Prefeitura Municipal de são José, no prazo máximo de cinco dias úteis;
 
Art. 27 – As assembléias terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância com a Diretoria, e dela constará necessariamente:

I – abertura da sessão com devida verificação de quorum e registro do mesmo em ata;

II – aprovação da pauta do dia;

III – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente das comunicações da Ordem do Dia;

IV -  deliberações;

V – palavra franca;

VI – encerramento.

Parágrafo único: a pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.

Art. 28 – Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva num prazo de 10 (dez) dias úteis antes da realização da assembléia seguinte. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões permanentes e Grupos Temáticos deverão ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembléia.

Art. 29 – A pauta das assembléias ordinárias será encaminhada por e-mail, ou  através de correspondência via correio,  aos Conselheiros com no mínimo 72   horas de antecedência.

Art. 30 – As deliberações das assembléias do Plenário se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com respectiva menção em ata. Os resumos das atas das assembléias do Plenário do CMDCA, depois de aprovados pela mesma, serão publicadas e divulgadas na página do CMDCA, no prazo de 15 dias, e arquivados na Secretaria Executiva.


Seção II
Da Presidência

Art. 31 – A presidência é órgão constituído por presidente e vice-presidente do CMDCA. O presidente e o vice-presidente do CMDCA serão escolhidos pelo Plenário reunido em assembléia, dentre seus membros titulares, por voto de 2/3 (dois terços), para cumprirem mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 32 – A presidência do Conselho e das assembléias do Plenário será exercida pelo presidente do CMDCA e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente.

§ 1° - Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da assembléia o secretário da Diretoria.

§ 2° - No caso de vacância do cargo de presidente, restando menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência, o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a seis meses, deverá ser realizada nova eleição.


Seção III
Das Comissões Permanentes e dos Grupos de Temáticos

Art. 33 – As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos, constituídos preferencialmente de forma paritária, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros titulares ou suplentes do CMDCA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes e os  Grupos Temáticos que trata o caput desse artigo terão obrigatoriamente em sua composição, pelo menos um representante de órgão governamental e um de entidade não-governamental.

Art. 34 – Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um coordenador e um relator, que deverão ser Conselheiros Titulares, cabendo ao relator a exposição de parecer  sobre a matéria em pauta, nas assembléias do Plenário.

Art. 35 – O  Plenário do CMDCA, reunido em assembléia, ao criar os órgãos que trata do art. 33 desse regimento interno deverá escolher seus membros e seus respectivos coordenadores.

Parágrafo Único – O relator de cada um dos órgãos de que trata o caput deste artigo será escolhido dentre seus membros, respeitados sempre que possível a paridade.

Art. 36 – As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:
a)        Políticas Públicas, Capacitação e Formação;
b)    Orçamento e Finanças Públicas;
c)    Articulação e Comunicação Social;
d)    Legislação e Regulamentação, Normas;

Art. 37 – Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.

Art. 38 – Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo plenário, em assembléias, e obedecerão as seguintes etapas:
I – o presidente da assembléia dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer escrito ou oral.

II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão em assembléia; e

III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.

§ 1º - As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da Assembléia do Plenário deverão ser votadas obrigatoriamente, no prazo máximo de três assembléias.

§ 2º - O Relator deverá, no momento reservado a exposição das matérias em assembléia do Plenário, apresentar a lista de presença relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, ou Grupo Temático, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência.

Art. 39 – Cada comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno.


Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 40 – A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Poder Executivo e demais servidores designados pela Secretaria da Ação Social, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CMDCA.

Parágrafo único – As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas ao presidente do CMDCA, que atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CMDCA

Seção I
Da Diretoria

Art. 41 – A Diretoria é composta de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

Parágrafo único – A Diretoria disporá de uma Secretária Executiva.

Art. 42 – Os membros da Diretoria, serão eleitos pelo Conselho dentre seus membros, em Assembléia Ordinária com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) para mandato de 01 (um) ano, facultada a recondução por mais um mandato, respeitada a alternância  por governamental e sociedade civil.

Parágrafo único – A eleição  da Diretoria dar-se-á na Assembléia Ordinária do Conselho de cada ano, na primeira quinzena de abril.

Art. 43 – A Diretoria deverá reunir-se 5 (cinco) dias antes da Assembléia Geral para elaboração de proposta de pauta.

 

Seção II
Do Presidente do CMDCA

Art. 44 – São atribuições do Presidente do CMDCA:

I – convocar e presidir as Assembléias ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II – representar judicialmente e extrajudicialmente o CMDCA, podendo delegar poderes;

III – submeter à aprovação dos demais membros do Conselho, assuntos originários da Secretaria Executiva, bem como, a programação físico-financeira de atividades e as requisições, justificativas e recebimentos por cessão de servidores públicos para a formação da equipe técnica-administrativa;

IV – assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;

V – submeter a apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI – delegar competência;

VII – decidir as questões de ordem, levantadas nas assembléias;

VIII – cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;

IX – determinar à  Secretaria Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

X – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

XI – distribuir matérias as Comissões Permanentes e Grup