REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
DE SÃO JOSÉ

 

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º - O Conselho Municipal do Idoso de São José - CMISJ, criado pela Lei n° 4.599, de 12 de dezembro de 2007, com sede e foro na Cidade de São José, Estado de Santa Catarina, órgão colegiado permanente e participativo, de caráter público, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Ação Social, reger-se-á por este Regimento e por resoluções de seu Conselho Pleno.

Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso, órgão com função consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativa da Política Municipal do Idoso, de composição paritária entre governo e sociedade civil, tem por finalidade congregar esforços, junto às Instituições Oficiais e Sociedade Civil Organizada, em atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política, em consonância com a Política Nacional, Estadual, Municipal e o Estatuto do Idoso.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

 Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso de São José:

I -     Apreciar e aprovar a Política Municipal do Idoso;

II -     Atuar na implementação e no controle da execução da Política Municipal do Idoso, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

III -     Acompanhar e aprovar a proposta orçamentária na política de atenção ao idoso, no Orçamento Municipal;

IV -     Criar, coordenar e supervisionar Comissões intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil organizada;

V -     Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros destinados a ações, projetos e programas voltados para a área da Pessoa Idosa;

VI -     Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais do Idoso reunidas ordinariamente, a cada 2(dois) anos, bem como convocá-las;

VII -     Aprovar os critérios e o repasse de recursos financeiros à instituições de atenção e atendimento ao idoso, acompanhar sua execução, a fiscalizar a correta aplicação dos recursos e análise da prestação de contas;

VIII -     Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), com o Ministério Público e com a mídia, bem como com setores relevantes não representados nesse Conselho;

IX -     Promover a articulação das ações de Instituições Oficiais e da Sociedade Civil organizada que atuem com os Idosos;

X -     Oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa, bem como sugerir alterações na legislação municipal da área do idoso;

XI -     Articular-se com outros Conselhos Municipais, Estaduais e /ou Federais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

XII -     Incentivar e promover a realização de pesquisas, estudos, seminários, campanhas e outros eventos relacionados com o idoso;
                                                                                                    
XIII -     Divulgar a política de atenção ao idoso e suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

XIV -     Requisitar aos órgãos da Administração Pública e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse desse Conselho.

XV -     Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas, por descumprimento aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;

XVI -     Promover a capacitação de recursos humanos na área da pessoa idosa;

XVII -     Estabelecer procedimentos para o cadastramento de organizações governamentais e não governamentais públicas e privadas, obedecendo ao disposto nas Leis federais, Estaduais e Municipais aplicáveis ao caso;

XVIII -     Cadastrar as organizações governamentais e não governamentais públicas e privadas de atendimento ao idoso do Município, fazendo cumprir os preceitos da Política de Atendimento ao Idoso, conforme a Lei Federal nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

XIX -     Apreciar e propor alternativa para adequação do currículo escolar da Rede Municipal de Ensino ao conteúdo do processo de envelhecimento em seus aspectos multidimensionais;

XX -     Obedecer às diretrizes da Política de Atenção ao Idoso estabelecidas na Lei Municipal nº. 4.599/2007 e pela Lei Federal nº. 10.741/2003.

XXI -     Elaborar e aprovar seu regimento interno;

XXII -     Promover ações facilitadoras da inserção do idoso na vida socioeconômica, política e cultural do Município de São José.

XXIII -     Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal de São José, conforme a Lei Municipal nº. 4.599,  de 12 de dezembro de 2007.

I - Os 06 (seis) conselheiros representantes governamentais serão indicados com seus respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal de São José;

II - Os 06 (seis) conselheiros representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes serão indicados pelas instituições envolvidas com movimentos sociais e assistência social em prol do Idoso, eleitas em fórum próprio.

Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a reeleição.

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelo representante da Instituição eleita pela ordem de suplência.

Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda aos critérios previstos neste Regimento Interno.

Art. 7º-– Os membros do Conselho Municipal do Idoso de São José não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 8º - São órgãos do Conselho Municipal do Idoso de São José – CMISJ:

1 - Plenário
2 - Mesa Diretora
3 – Comissões
4 – Secretaria Executiva


CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA

Art. 9º - A Plenária, Órgão deliberativo do Conselho Municipal do Idoso se constitui, pela reunião ordinária ou extraordinária de seus membros, competindo-lhe;

I -      Aprovar o Regimento Interno;
II -      Congregar os membros do Conselho e das Comissões, para fins de planejamento conjuntos de ações e avaliações dos trabalhos;
III -      Deliberar e aprovar a Política de Atenção ao Idoso no Município de São José;
IV -      Homologar as inscrições de entidades que atuem na área do idoso no município;
V -      Auxiliar na elaboração do orçamento municipal para a área do idoso juntamente com o Departamento da Terceira Idade da Secretaria da Ação Social;
VI -      Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados a execução da Política Municipal do Idoso.
VII -      Auxiliar na elaboração do plano de ação anual na área do Idoso no Município de São José;
VIII -      Criar as comissões necessárias ao bom funcionamento e aplicação da política municipal do idoso.

Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso, conta em sua organização com uma Mesa Diretora composta por:

I -     Presidente;                                                                                             
II -     Vice-Presidente;
III -     Primeiro Secretário;
IV -     Segundo Secretário.

Art. 11 - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho, obedecendo a um quorum de dois terços, através da maioria absoluta dos votos, em Plenária, para mandato com período correspondente a um ano permitida uma recondução, por nova eleição.

Art. 12 - A Mesa Diretora, na função de Coordenadora das ações político-administrativas do Conselho Municipal do Idoso caberá:

I -     - Dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do CMISJ;
II -      Tomar decisão, em caráter de urgência;
III -      Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento de suas atribuições;
IV -      Fornecer informações e/ou documentações, solicitados pelos Conselheiros.


CAPITULO V
DA MESA DIRETORA

Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso - CMI serão eleitos por todos os conselheiros em reunião do Conselho respeitando a paridade e a alternância entre os representantes governamentais e não-governamentais, para um período de 02 (dois) anos, por maioria simples.

I -     O Presidente e o Vice Presidente poderão ser reconduzidos para um mandato consecutivo;
II -     O 1º e o 2º Secretários serão escolhidos e eleitos dentre os membros titulares ou suplentes sendo 01 (um) representante do Poder Municipal e 01 (um) da Sociedade Civil Organizada, respectivamente;
III -     O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas funções e, na falta deste, pelo 1º Secretário.
 
Art. 14 - Ao Presidente compete:

I -     Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -     Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
III -     Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação;
IV -     Assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
V -     Submeter à apreciação dos conselheiros, relatório anual do Conselho;
VI -     Delegar competências;
VII -     Representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele;
VIII -     Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
IX -     Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
X -     Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XI -     Designar relatores.

Art. 15 - Ao Vice - Presidente compete:

I -     Substituir o Presidente em seu impedimento;
II -     Acompanhar as atividades do 1º Secretário;
III -     Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV -     Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 16 - Ao 1º Secretário compete:

I -     Substituir o Vice-Presidente no seu impedimento;
II -     Coordenar o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho e manter os conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
III -     Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IV -     Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Art. 17 - Ao 2º Secretário compete:

I -     Substituir o 1º secretário, assumindo suas atribuições em seu impedimento;

II -     Auxiliar o 1º secretário no cumprimento de suas atribuições;
III -     Executar as atribuições que lhe forem determinadas pelo presidente.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso - CMISj poderá formar Comissões Técnicas ou Temáticas de trabalho, permanentes ou temporárias.
 

CAPITULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E DAS COMISSÕES

Art. 18 - Compete aos Conselheiros:

I -     Comparecer às reuniões;

II -     Discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;

III -     Requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou à Secretaria;

IV -     Pedir vistas de processos, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;

V -     Apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;

VI -     Participar das Comissões técnicas e temáticas e grupos de trabalho com direito a voto;

VII -     Proferir declaração de voto, quando desejar;

VIII -     Propor convocação de audiência ou reunião do Plenário do Conselho;

IX -     Propor temas e assuntos para deliberação do Plenário do Conselho;

X -     Apresentar questão de ordem na reunião.


CAPITULO VII
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 19 - Às Comissões compete:

I -     - As comissões técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência da cidade de São José;

II -     - Cumprir as normas de procedimentos em relação às ações a elas designadas;

III -     - Apresentar, em reunião do CMI, o resultado do trabalho realizado para apreciação dos conselheiros;
IV -     - As atividades das Comissões Técnicas obedecerão à metodologia e às normas de procedimentos elaboradas pela própria comissão.


CAPITULO VIlI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
                         
Art.20 - Para o desempenho de suas funções o CMISJ, contará com uma Secretaria Executiva estruturada com espaço físico próprio, equipamento e recursos humanos fornecidos pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria da Ação Social.

Art. 21 - Compete a Secretaria Executiva:
               
I -      Prestar assessoria técnica e administrativa ao CMISJ;

II -      Elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondência, determinadas pelo Plenário ou Presidência;

III -      Prestar assessoria a Secretaria geral do Conselho, controlar a freqüência dos conselheiros e aprovar medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

IV -      Articular-se com os demais Conselhos Setoriais quando designados;

V -      Divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, às resoluções do CMISJ, assim como publicações técnicas referentes ao Idoso;

VI -      Manter atualizados os dados sobre leis, decretos e projetos referentes  aos Idosos;

VII -      Desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMISJ;

VIII -      Elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão da Diretoria;

IX -      Manter sob sua guarda os livros, documentos, equipamentos, bem moveis e demais acervos do CMISJ;

X -      Auxiliar as comissões e Grupos Temáticos;

XI -      Atender e orientar entidades com interesse em registrar-se no CMISJ;

XII -      Encaminhar a Presidência e/ou Diretoria a renovação de atestado de registro, atestado de funcionamento, e/ou declaração de entidades já registradas no CMISJ;

XIII -      Enviar convocação das assembléias extraordinária e/ou alteração de data da ordinária, em nome da Diretoria, com antecedência mínima de 72 horas;

XIV -      Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMISJ.


Art. 22 - O quadro de pessoal da Secretaria Executiva será composto por no mínimo três pessoas, sendo os cargos: um secretário executivo, um técnico e um estagiário com idade superior a dezoito anos:

Parágrafo Único: O quadro de pessoal da Secretaria Executiva será indicado pelo poder executivo com a respectiva aprovação de 2/3 do Conselho;


CAPITULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 23 - O Conselho reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária devendo ocorrer todas as primeiras segundas-feiras do mês, às 13:30h, no Centro de Atenção à Terceira Idade - CATI e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros.

I -      As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito ou no curso de reunião ordinária, com antecedência de 48 (quarenta e oito horas);

II -      Para instalação da sessão é necessário quorum correspondente à maioria simples;

III -      Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, lavrar-se-á o termo de presença ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata.

IV -      Será facultado ao Presidente o voto simples e de qualidade quando houver empate nas votações.

Art. 24 - Será facultada, aos representantes suplentes, a participação nas reuniões, tendo o direito a voto apenas quando em substituição do titular.

I -     - Será facultada, à Instituição suplente, a participação nas reuniões, com direito a voto, na ausência dos representantes das Entidades Titulares.

II -      - São suplentes todas as instituições que tenham participado do processo eleitoral e não tenham atingido o número máximo dos votos.


III -      - O presente Regimento Interno poderá ser modificado em sua essência mediante a decisão de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 25 - As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I – Verificação de presença e de existência de quorum para instalação do colegiado;

II – Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III – Aprovação da ordem do dia;

IV - Leitura e distribuição de processos dos respectivos relatores;

V – Apresentação, discussão e votação das matérias;

VI – Comunicações breves e franqueamento da palavra;

VII - Comunicações gerais do Presidente

VIII – Encerramento.

Art. 26 - Para cada denúncia submetida à apreciação do Conselho Municipal do Idoso - CMI haverá um relator designado pelo Presidente, cujo voto, transcrito em ata será incorporado ao processo.

Parágrafo único. Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente poderá designar outro relator.


CAPITULO X
DAS PENALIDADES

Art. 27 - Será destituído, o Conselheiro que:

I -      - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;

II -      - Apresentar procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;

III -      - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção. O Conselho solicitará a instituição ou Poder Publico que o nomeou para que seja feita a substituição;

IV -      - A Instituição, em caso de renúncia do Conselheiro, deverá indicar outro representante.

                       
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 28 - Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do Conselho Municipal do Idoso - CMISJ, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observando o sigilo legal.

Art. 29 - Nenhum membro poderá agir em nome do conselho, sem prévia delegação.

Art. 30 - Qualquer membro do Conselho poderá intervir em situações de flagrante desrespeito dos direitos e deveres dos idosos, salvo as de competências exclusivas do Presidente do Conselho.

Art. 31 - Registrando-se dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o Plenário deverá decidir a respeito.

Art. 32 - O Plenário é o órgão máximo de decisão do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 33 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

São José 11 de agosto de 2008.

 


   Presidente                                                                                             Vice-Presidente

 


             1º Secretário                                                                                      2º Secretário

 

LEGISLAÇÃO:

Lei nº. 4.599/2007, de 12 de dezembro de 2007;
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

Decreto Nº. 27.070, de 25 de abril de 2008;
Nomeia os representantes governamentais e não governamentais para comporem o CMISJ.

Decreto Nº. 27.994, de 04 de setembro de 2008;
Aprova o regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso de São José.