Conheça o Conselho Municipal do Idoso de São José SC
Conheça nosso regimento interno.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
DE SÃO JOSÉ
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - O Conselho Municipal do Idoso de São José - CMISJ, criado pela Lei n° 4.599, de 12 de dezembro de 2007, com sede e foro na Cidade de São José, Estado de Santa Catarina, órgão colegiado permanente e participativo, de caráter público, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Ação Social, reger-se-á por este Regimento e por resoluções de seu Conselho Pleno.
Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso, órgão com função consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativa da Política Municipal do Idoso, de composição paritária entre governo e sociedade civil, tem por finalidade congregar esforços, junto às Instituições Oficiais e Sociedade Civil Organizada, em atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política, em consonância com a Política Nacional, Estadual, Municipal e o Estatuto do Idoso.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso de São José:
I - Apreciar e aprovar a Política Municipal do Idoso;
II - Atuar na implementação e no controle da execução da Política Municipal do Idoso, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
III - Acompanhar e aprovar a proposta orçamentária na política de atenção ao idoso, no Orçamento Municipal;
IV - Criar, coordenar e supervisionar Comissões intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil organizada;
V - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros destinados a ações, projetos e programas voltados para a área da Pessoa Idosa;
VI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais do Idoso reunidas ordinariamente, a cada 2(dois) anos, bem como convocá-las;
VII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos financeiros à instituições de atenção e atendimento ao idoso, acompanhar sua execução, a fiscalizar a correta aplicação dos recursos e análise da prestação de contas;
VIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), com o Ministério Público e com a mídia, bem como com setores relevantes não representados nesse Conselho;
IX - Promover a articulação das ações de Instituições Oficiais e da Sociedade Civil organizada que atuem com os Idosos;
X - Oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa, bem como sugerir alterações na legislação municipal da área do idoso;
XI - Articular-se com outros Conselhos Municipais, Estaduais e /ou Federais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
XII - Incentivar e promover a realização de pesquisas, estudos, seminários, campanhas e outros eventos relacionados com o idoso;
XIII - Divulgar a política de atenção ao idoso e suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XIV - Requisitar aos órgãos da Administração Pública e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse desse Conselho.
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas, por descumprimento aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;
XVI - Promover a capacitação de recursos humanos na área da pessoa idosa;
XVII - Estabelecer procedimentos para o cadastramento de organizações governamentais e não governamentais públicas e privadas, obedecendo ao disposto nas Leis federais, Estaduais e Municipais aplicáveis ao caso;
XVIII - Cadastrar as organizações governamentais e não governamentais públicas e privadas de atendimento ao idoso do Município, fazendo cumprir os preceitos da Política de Atendimento ao Idoso, conforme a Lei Federal nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
XIX - Apreciar e propor alternativa para adequação do currículo escolar da Rede Municipal de Ensino ao conteúdo do processo de envelhecimento em seus aspectos multidimensionais;
XX - Obedecer às diretrizes da Política de Atenção ao Idoso estabelecidas na Lei Municipal nº. 4.599/2007 e pela Lei Federal nº. 10.741/2003.
XXI - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XXII - Promover ações facilitadoras da inserção do idoso na vida socioeconômica, política e cultural do Município de São José.
XXIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal de São José, conforme a Lei Municipal nº. 4.599, de 12 de dezembro de 2007.
I - Os 06 (seis) conselheiros representantes governamentais serão indicados com seus respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal de São José;
II - Os 06 (seis) conselheiros representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes serão indicados pelas instituições envolvidas com movimentos sociais e assistência social em prol do Idoso, eleitas em fórum próprio.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a reeleição.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelo representante da Instituição eleita pela ordem de suplência.
Art. 6º - O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda aos critérios previstos neste Regimento Interno.
Art. 7º-– Os membros do Conselho Municipal do Idoso de São José não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 8º - São órgãos do Conselho Municipal do Idoso de São José – CMISJ:
1 - Plenário
2 - Mesa Diretora
3 – Comissões
4 – Secretaria Executiva
CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA
Art. 9º - A Plenária, Órgão deliberativo do Conselho Municipal do Idoso se constitui, pela reunião ordinária ou extraordinária de seus membros, competindo-lhe;
I - Aprovar o Regimento Interno;
II - Congregar os membros do Conselho e das Comissões, para fins de planejamento conjuntos de ações e avaliações dos trabalhos;
III - Deliberar e aprovar a Política de Atenção ao Idoso no Município de São José;
IV - Homologar as inscrições de entidades que atuem na área do idoso no município;
V - Auxiliar na elaboração do orçamento municipal para a área do idoso juntamente com o Departamento da Terceira Idade da Secretaria da Ação Social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados a execução da Política Municipal do Idoso.
VII - Auxiliar na elaboração do plano de ação anual na área do Idoso no Município de São José;
VIII - Criar as comissões necessárias ao bom funcionamento e aplicação da política municipal do idoso.
Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso, conta em sua organização com uma Mesa Diretora composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Art. 11 - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho, obedecendo a um quorum de dois terços, através da maioria absoluta dos votos, em Plenária, para mandato com período correspondente a um ano permitida uma recondução, por nova eleição.
Art. 12 - A Mesa Diretora, na função de Coordenadora das ações político-administrativas do Conselho Municipal do Idoso caberá:
I - - Dispor sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do CMISJ;
II - Tomar decisão, em caráter de urgência;
III - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento de suas atribuições;
IV - Fornecer informações e/ou documentações, solicitados pelos Conselheiros.
CAPITULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso - CMI serão eleitos por todos os conselheiros em reunião do Conselho respeitando a paridade e a alternância entre os representantes governamentais e não-governamentais, para um período de 02 (dois) anos, por maioria simples.
I - O Presidente e o Vice Presidente poderão ser reconduzidos para um mandato consecutivo;
II - O 1º e o 2º Secretários serão escolhidos e eleitos dentre os membros titulares ou suplentes sendo 01 (um) representante do Poder Municipal e 01 (um) da Sociedade Civil Organizada, respectivamente;
III - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas funções e, na falta deste, pelo 1º Secretário.
Art. 14 - Ao Presidente compete:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
III - Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação;
IV - Assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
V - Submeter à apreciação dos conselheiros, relatório anual do Conselho;
VI - Delegar competências;
VII - Representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele;
VIII - Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
IX - Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
X - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XI - Designar relatores.
Art. 15 - Ao Vice - Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em seu impedimento;
II - Acompanhar as atividades do 1º Secretário;
III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 16 - Ao 1º Secretário compete:
I - Substituir o Vice-Presidente no seu impedimento;
II - Coordenar o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho e manter os conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
III - Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IV - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 17 - Ao 2º Secretário compete:
I - Substituir o 1º secretário, assumindo suas atribuições em seu impedimento;
II - Auxiliar o 1º secretário no cumprimento de suas atribuições;
III - Executar as atribuições que lhe forem determinadas pelo presidente.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso - CMISj poderá formar Comissões Técnicas ou Temáticas de trabalho, permanentes ou temporárias.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E DAS COMISSÕES
Art. 18 - Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer às reuniões;
II - Discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;
III - Requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou à Secretaria;
IV - Pedir vistas de processos, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;
V - Apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
VI - Participar das Comissões técnicas e temáticas e grupos de trabalho com direito a voto;
VII - Proferir declaração de voto, quando desejar;
VIII - Propor convocação de audiência ou reunião do Plenário do Conselho;
IX - Propor temas e assuntos para deliberação do Plenário do Conselho;
X - Apresentar questão de ordem na reunião.
CAPITULO VII
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 19 - Às Comissões compete:
I - - As comissões técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência da cidade de São José;
II - - Cumprir as normas de procedimentos em relação às ações a elas designadas;
III - - Apresentar, em reunião do CMI, o resultado do trabalho realizado para apreciação dos conselheiros;
IV - - As atividades das Comissões Técnicas obedecerão à metodologia e às normas de procedimentos elaboradas pela própria comissão.
CAPITULO VIlI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.20 - Para o desempenho de suas funções o CMISJ, contará com uma Secretaria Executiva estruturada com espaço físico próprio, equipamento e recursos humanos fornecidos pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria da Ação Social.
Art. 21 - Compete a Secretaria Executiva:
I - Prestar assessoria técnica e administrativa ao CMISJ;
II - Elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondência, determinadas pelo Plenário ou Presidência;
III - Prestar assessoria a Secretaria geral do Conselho, controlar a freqüência dos conselheiros e aprovar medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;
IV - Articular-se com os demais Conselhos Setoriais quando designados;
V - Divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário, às resoluções do CMISJ, assim como publicações técnicas referentes ao Idoso;
VI - Manter atualizados os dados sobre leis, decretos e projetos referentes aos Idosos;
VII - Desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMISJ;
VIII - Elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão da Diretoria;
IX - Manter sob sua guarda os livros, documentos, equipamentos, bem moveis e demais acervos do CMISJ;
X - Auxiliar as comissões e Grupos Temáticos;
XI - Atender e orientar entidades com interesse em registrar-se no CMISJ;
XII - Encaminhar a Presidência e/ou Diretoria a renovação de atestado de registro, atestado de funcionamento, e/ou declaração de entidades já registradas no CMISJ;
XIII - Enviar convocação das assembléias extraordinária e/ou alteração de data da ordinária, em nome da Diretoria, com antecedência mínima de 72 horas;
XIV - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CMISJ.
Art. 22 - O quadro de pessoal da Secretaria Executiva será composto por no mínimo três pessoas, sendo os cargos: um secretário executivo, um técnico e um estagiário com idade superior a dezoito anos:
Parágrafo Único: O quadro de pessoal da Secretaria Executiva será indicado pelo poder executivo com a respectiva aprovação de 2/3 do Conselho;
CAPITULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 23 - O Conselho reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária devendo ocorrer todas as primeiras segundas-feiras do mês, às 13:30h, no Centro de Atenção à Terceira Idade - CATI e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros.
I - As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito ou no curso de reunião ordinária, com antecedência de 48 (quarenta e oito horas);
II - Para instalação da sessão é necessário quorum correspondente à maioria simples;
III - Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, lavrar-se-á o termo de presença ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata.
IV - Será facultado ao Presidente o voto simples e de qualidade quando houver empate nas votações.
Art. 24 - Será facultada, aos representantes suplentes, a participação nas reuniões, tendo o direito a voto apenas quando em substituição do titular.
I - - Será facultada, à Instituição suplente, a participação nas reuniões, com direito a voto, na ausência dos representantes das Entidades Titulares.
II - - São suplentes todas as instituições que tenham participado do processo eleitoral e não tenham atingido o número máximo dos votos.
III - - O presente Regimento Interno poderá ser modificado em sua essência mediante a decisão de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 25 - As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – Verificação de presença e de existência de quorum para instalação do colegiado;
II – Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – Aprovação da ordem do dia;
IV - Leitura e distribuição de processos dos respectivos relatores;
V – Apresentação, discussão e votação das matérias;
VI – Comunicações breves e franqueamento da palavra;
VII - Comunicações gerais do Presidente
VIII – Encerramento.
Art. 26 - Para cada denúncia submetida à apreciação do Conselho Municipal do Idoso - CMI haverá um relator designado pelo Presidente, cujo voto, transcrito em ata será incorporado ao processo.
Parágrafo único. Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente poderá designar outro relator.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES
Art. 27 - Será destituído, o Conselheiro que:
I - - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;
II - - Apresentar procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
III - - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção. O Conselho solicitará a instituição ou Poder Publico que o nomeou para que seja feita a substituição;
IV - - A Instituição, em caso de renúncia do Conselheiro, deverá indicar outro representante.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do Conselho Municipal do Idoso - CMISJ, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observando o sigilo legal.
Art. 29 - Nenhum membro poderá agir em nome do conselho, sem prévia delegação.
Art. 30 - Qualquer membro do Conselho poderá intervir em situações de flagrante desrespeito dos direitos e deveres dos idosos, salvo as de competências exclusivas do Presidente do Conselho.
Art. 31 - Registrando-se dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o Plenário deverá decidir a respeito.
Art. 32 - O Plenário é o órgão máximo de decisão do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 33 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
São José 11 de agosto de 2008.
Presidente Vice-Presidente
1º Secretário 2º Secretário
LEGISLAÇÃO:
Lei nº. 4.599/2007, de 12 de dezembro de 2007;
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Decreto Nº. 27.070, de 25 de abril de 2008;
Nomeia os representantes governamentais e não governamentais para comporem o CMISJ.
Decreto Nº. 27.994, de 04 de setembro de 2008;
Aprova o regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso de São José.
Denúncia enviada com sucesso!
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