Os tribunais são estruturados para emitirem decisões colegiadas, com vistas a obter, com maior grau de probabilidade, o acerto e a justiça do julgamento final. O CPC/2015, em relação ao CPC/1973, reforça sobremaneira a colegialidade. O julgamento unipessoal de mérito, pelo relator, deve ser considerado como hipótese excepcional. Com efeito, o CPC/2015 conferiu poder ao relator para decidir monocraticamente apenas em hipóteses específicas, todas elas vinculadas à teoria dos precedentes obrigatórios (art. 927). Aliás, um dos notáveis pontos do CPC/2015 foi sua diretiva no sentido de fortalecimento dos precedentes judiciais. Fortalecer os precedentes judiciais significa, em apertada síntese, pôr um fim a discussões repetitivas a partir de uma visão amadurecida em certos casos que encontram similitude fática ou jurídica. Dentro desse contexto, é natural que o CPC/2015 imponha que sejam proferidas decisões de qualidade, já que elas podem se tornar precedentes. O diploma processual atualmente em vigor reforça a qualidade do debate, justamente para que a decisão seja mais consistente e se produza precedentes. Várias são as normas nesse sentido. Muitas delas serão exploradas no minicurso. O CPC/2015 procura resgatar a ratio essendi dos tribunais, que se justifica, indiscutivelmente, pelo caráter dialético da decisão, ou seja, pelo seu aspecto colegiado. O CPC/2015 também parece impor a necessidade de se repensar o modelo de julgamento colegiado, para contemplar o pensamento da Corte sobre os fundamentos e não somente sobre a parte dispositiva da decisão.

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